16/10/2014 às 11h10

ISSQN/DF: Elaboração de programa de computador incide 2% ou 5%?

Por Equipe Editorial

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Com relação à tributação ISS, temos a alíquota de 5% para Programação e Desenvolvimento de Sistemas, e 2% para elaboração de Programas de Computador.

Gostaria de saber qual o entendimento da Receita Estadual para diferenciar essas atividades.


ISSQN – Definição

Saiba! Como é calculado o ISSQN

Base de Cálculo

Alíquotas

Síntese Conclusiva


ISSQN – Definição

O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Saiba! Como é calculado o ISSQN

O artigo nº 39 do Decreto nº 25.508/2005 dispõe que o imposto devido é o resultado da aplicação (multiplicação) da alíquota fixada para a atividade sobre determinada base de cálculo (O Decreto nº 25.508/2005 dispõe acerca da base de cálculo no artigo 27).

O contribuinte do imposto, contudo, pode ser tributado de forma diferente da acima mencionada, conforme seu enquadramento no CF/DF.

Os prestadores de serviços podem se enquadrar no CF/DF, como:

– Profissionais autônomos;

– Sociedade uniprofissional;

– Empresa normal.

Base de Cálculo

Para o conhecimento da base de cálculo é necessária à leitura integral dos artigos 27 (definição de base de cálculo) e 27-A (relaciona algumas atividades contempladas pela redução da base de cálculo) do Decreto 25.508/2005.

Em breve explanação (solicitamos a leitura integral dos artigos citados), destacamos que o texto legal menciona que a base de cálculo é o preço do serviço, incluídos:

– Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

– Descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

– Ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

Alíquotas

As alíquotas aplicáveis no cálculo do ISSQN, para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação, estão dispostas no artigo 38 do Decreto 25.508/2005, e são apenas duas: 2% e 5%.

Vejamos o entendimento do fisco local sobre o entendimento da Receita Estadual para diferenciar à tributação ISSQN, sobre a prestação de Serviço para a Programação e Desenvolvimento de Sistemas.

Abaixo o fisco se posicionou sobre a aplicação da alíquota de 2% para elaboração de Programas de Computador:

Consulta nº: 053/2005 – Assunto: Programa de Computador – ICMS – ISSQN

Ementa – Programa de Computador produzido em série, ou não encomendado, sujeira – se ao ICMS, tendo como base de cálculo o valor do respectivo suporte físico; sujeita – se ao ISSQN, por outro lado, qualquer licença ou cessão de direito de uso de programa de computador, seja encomendado ou não.

 A incidência do ISSQN sobre a elaboração e licenciamento de programa de computador encomendado é (e já o era à época da Consulta) questão pacífica, de disposição literal na legislação. Contudo, a incidência de ISSQN sobre licenciamento de programas não encomendados era tema de natureza controvertida, desde a data da protocolização da presente Consulta, até a publicação da Consulta nº. 42/2005-GEESC/DITRI no DODF nº 080, de 29/04/2005. Por esta razão admite-se a Consulta.

A Declaração de Ineficácia de Consulta nº 01 de 2014

ISSQN – Alíquotas incidentes sobre a prestação de serviços de informática e congêneres. Alíquota prevalente e exceções. A realidade dos serviços executados é que define a alíquota aplicável.

A realidade dos serviços executados é que define a alíquota aplicável.

Melhor dizendo, menos importa o título designado ou o objeto declarado (em contrato) da prestação de serviços, o que prevalece para a certeza da alíquota incidente é a natureza e espécie do serviço executado e não a sua nomenclatura formalmente pactuada (Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º, § 4º).

Não será a designação do serviço, atribuída pelas partes, que determinará a alíquota do ISSQN aplicável à hipótese de incidência, e sim a realidade dos serviços ultimados.

Em regra, a alíquota do ISSQN no Distrito Federal é de 5% (cinco por cento); constituindo prescrição preponderante também para a tributação dos serviços de informática  (Dec. 25.508, de 19 de janeiro de 2005, art. 38, II).

Ou seja, há de se fazer incidir a alíquota de 5% na tributação da prestação dos serviços de informática, ressalvadas as exceções específicas, expressamente determinadas na legislação tributária.

Essas condições de exceção não podem ser ampliadas por analogia em razão da descrição positiva atribuída para as atividades.

O Distrito Federal outorga a alíquota diferenciada de 2% (dois por cento) para algumas hipóteses de exceção declaradas em norma (Dec. 25.508/ 2005, art. 38, I):

– destaque-se  que, havendo dúvida sobre a estrita e perfeita correspondência entre a natureza dos serviços realizados e o conteúdo das exceções previstas, a circunstância não poderá merecer a alíquota diferenciada.

Diante das explanações concluímos que a incidência tributária do ISSQN no DF está vinculada as prescrições do artigo 38, I, do Decreto nº25.508.

(ALSC:  Revisado em 16/10/14).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

executados é que definirá a alíquota aplicável.

congêneres. A Correta alíquota  a ser aplicada deve levar em consideração a verdadeira realidade dos serviços executados é que definirá a alíquota aplicável.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410