17/09/2014 às 14h09

ISSQN: Sociedade uniprofissional e a retenção tributária

Por Equipe Editorial

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Boa tarde!
quais as regras de retenção de ISS para sociedade de advogados que recolhe ISS Uniprofissional?

deve-se fazer a retenção?


ISSQN – Definição

Penalidade Aplicada – Tomador – Não Fez Retenção

Base de Cálculo

Retenção

Síntese Conclusiva


ISSQN – Definição

O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Saiba! Como é calculado o ISSQN

O artigo nº 39 do Decreto nº 25.508/2005 dispõe que o imposto devido é o resultado da aplicação (multiplicação) da alíquota fixada para a atividade sobre determinada base de cálculo (O Decreto nº 25.508/2005 dispõe acerca da base de cálculo no artigo 27).

O contribuinte do imposto, contudo, pode ser tributado de forma diferente da acima mencionada, conforme seu enquadramento no CF/DF.

Os prestadores de serviços podem se enquadrar no CF/DF, como:

– Profissionais autônomos;

– Sociedade uniprofissional;

– Empresa normal.

Base de Cálculo

Para o conhecimento da base de cálculo é necessária à leitura integral dos artigos 27 (definição de base de cálculo) e 27-A (relaciona algumas atividades contempladas pela redução da base de cálculo) do Decreto 25.508/2005.

Em breve explanação (solicitamos a leitura integral dos artigos citados), destacamos que o texto legal menciona que a base de cálculo é o preço do serviço, incluídos:

– Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

– Descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

– Ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

Alíquotas

As alíquotas aplicáveis no cálculo do ISSQN, para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação, estão dispostas no artigo 38 do Decreto 25.508/2005, e são apenas duas: 2% e 5%.

Significado de Retenção do ISSQN

Retenção do ISSQN consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) de reter o valor correspondente ao ISSQN devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado. Assim, o prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço.

O Decreto 25.508/2005, nos artigos 8º e 9º, atribui à responsabilidade para determinados contribuintes de reter o imposto incidente nos serviços tomados, classificando estes tomadores de serviços em duas categorias de responsáveis: “Substitutos Tributários” e “Responsáveis Tributários”.

Atenção: A fim de facilitar o esclarecimento, distinguimos o termo “responsáveis tributários”, termo genérico para todos que devem reter o ISSQN, do termo “Responsáveis Tributários” (com iniciais maiúsculas), termo específico para os mencionados no artigo 9º do Decreto 25.508/2005.

Assim, temos que:

– No artigo 8º estão relacionadas às pessoas jurídicas classificadas como Substitutos Tributários.

Importante:

– Os “Substitutos Tributários” responsáveis pela retenção do imposto relacionados na Portaria nº. 57/2012 são pessoas jurídicas com nº de CNPJ e de CFDF definidos.

– Com exceção dos órgãos e entidades da Administração Federal da Administração do Distrito Federal, as instituições mencionadas no artigo 8º e não relacionadas na Portaria nº. 57/2012, não são Substitutas Tributárias do ISSQN, mas podem ser “Responsáveis” pela retenção do ISSQN, se incorrerem na contratação de serviço na situação prevista no artigo 9º do Decreto 25.508/2005.

– No artigo 9º são mencionados os “Responsáveis” pela retenção do imposto.

Retenção

Para efetuar o cálculo da retenção, o responsável tributário deve a principio, verificar:

– Se o serviço é tributável, ou seja, se consta na lista de serviço (Anexo I do Decreto 25.508/2005);

– Se o serviço foi prestado por pessoa física não inscrita no CF/DF (possui CPF);

– Se o serviço foi prestado por pessoa jurídica não inscrita no CF/DF (possui CNPJ);

O artigo 8º § 1º, do Decreto 25.508/2005 dispõe que o tomador do serviço não deve reter o imposto da sociedade uniprofissional e do profissional autônomo inscritos no CF/DF.

Verificar se o prestador está dispensado do pagamento do ISSQN.

– Estão dispensados do pagamento do imposto os prestadores que executam serviços:

– que não exigem o grau de formação escolar de nível superior;

– que não exigem o grau de formação escolar de nível médio;

– que não estejam relacionados no artigo 62, inciso II, alínea b do Decreto 25.508/2005:

– profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costas, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre-de-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor.

Para o cálculo do imposto a ser retido de profissional autônomo não inscrito no CF/DF, o responsável pela retenção e cálculo do imposto deve:

– consultar o artigo 38 do RISSQN para conhecer a alíquota incidente na prestação do serviço;

– consultar no artigo 27-A do Decreto 25.508/2005 para ver se consta previsão de redução de base de cálculo para o serviço;

– observar que o imposto só é devido se o serviço for prestado no DF;

Exemplo:

1- profissional autônomo não inscrito no CF/DF que presta serviço de propaganda e publicidade (item 17.06 da lista de serviços).

– Alíquota: 5%;

– Preço cobrado: R$ 4.000,00.

– Observar que não consta previsão de redução de base de cálculo.

Imposto devido a ser retido: R$ 4.000,00 X 5% = R$ 200,00.

B) Para o serviço prestado por pessoa jurídica não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, consultar no artigo nº 38 do Decreto 25.508/2005 a alíquota prevista para atividade.

Não sofrerão a retenção do imposto:

– Os profissionais autônomos e a sociedade uniprofissional inscritos no cadastro fiscal do DF (artigo 8º, § 1º, do Decreto 25.508/2005).

– Os prestadores de serviços dispensados de inscrição no cadastro fiscal, conforme § 4º artigo 12 do Decreto 25.508/2005 (atividades que não exigem formação de nível médio ou superior e não estão relacionadas no artigo 62, inciso II, alínea b do Decreto 25.508/2005).

– Os prestadores, inscritos ou não inscritos no cadastro fiscal do DF, que executarem o serviço fora do DF (só é devido ao DF o imposto referente aos serviços executados em seu território).

– Os prestadores de serviços não relacionados na Lista de Serviços do ISSQN (Anexo I do RISS) pela não incidência do ISS sobre os mesmos. Ex. Locação de bens móveis.

– Optante pelo Simples Nacional de que trata a LC 123/2006 com faturamento anual de até R$ 120.000,00 sujeito a recolhimento em valores fixos na forma do inciso II do Art. 1º da Lei 4.006/2007.

– Às empresas optantes pelo MEI – Sistema de Micro Empreendedor Individual, não se aplicam as retenções de ISSQN sobre os serviços prestados (Resolução CGSN Nº 58/2009, §3º, inciso IV do art. 1).


Diante do exposto, podemos concluir que a sociedade uniprofissional inscritos no cadastro fiscal do DF não sofrerão a retenção do imposto.

(ALSC: Revisado em 17/9/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460