09/04/2018 às 19h04

ISSQN: Retenção no local da prestação do serviço

Por Equipe Editorial

Nome: JPB ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA JPB CONTÁBIL
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Nome Empresarial: JPB CONTÁBIL
Responsável: Cristian e Aniqueli
CNPJ/CPF: 27.175.018/0001-80
Telefones: 32979815
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 21247198820
Boa tarde!

 

Doutores, gostaria de saber se uma empresa do SIMPLES NACIONAL com atividade de apoio administrativo que presta serviços para outro estado deve reter ISS na NFE? Essa empresa presta serviço em São Carlos ( São Paulo)?

Senha: OVN!OIREPMY


 

  • Aspectos Gerais
  • Local prestação serviço
  • Síntese 

 

Aspectos Gerais

A repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal, na qual se estabelecem campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.

Por outro lado, a repartição, também pode ser vertical, de acordo com o artigo 24 da Constituição Federal de 1988 que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.

Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.

Vale destacar que as leis estaduais são hierarquicamente inferiores às leis federais. Se os deputados estaduais fizerem uma lei em desacordo com Leis Federais, a lei é ilegal.

Local do Serviço

O artigo 30 da Constituição Federal do Brasil (CF/88) regulamentou a competência aos Municípios:

– legislar sobre assuntos de interesse local;

– suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

– criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

– organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

– prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

– promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

– promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

É o artigo 110 da Lei n º 5.127 de 1966 (Código Tributário Nacional) regulamentou que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Como regra o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXIII, do Art. 3º da LC 116/2013, quando o imposto é devido no local.

Sobre a retenção do ISSQN consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) de reter o valor correspondente ao ISSQN devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado. Assim, o prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço.

 


Pelo todo exposto, a regra que o ISSQN é devido no local do prestador do serviço, nada impedindo que ocorra a retenção do tributos, se ASSIM EXIGIR a legislação do Municipio em que ocorreu a execução dos serviços.

( ALSC: Revisado 06/04/18)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380