08/07/2015 às 17h07

ISSQN: Promoção e eventos tem alguns benefício fiscal?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/C – EPP
Nome Empresarial: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: Alessandra Neiva Amorim
CNPJ/CPF: 04.779.668/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: F12 M10 PR
Bom dia!

Solicitamos um estudo tributário para um contribuinte (Pessoa Jurídica) que possui as atividades listadas abaixo:
CNAE
82.30-0-02 – casas de festas e eventos
82.30-0-01 – serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
52.11-7-02 – guarda-móveis

Quais benefícios tributários este contribuinte teria? Na prestação de serviços com material aplicado (flores e demais materiais necessários para ornamentação), como é tributado? o custo do material está incluso no valor do serviço prestado e é tributado como serviço?

Atte.

Lilia


Serviços. Possibilidade de exclusão de materiais do cálculo dos impostos. Decreto 25.508/05. Simples Nacional.


A Consulente questiona acerca de benefícios fiscais presentes nas atividades mencionadas em seu questionamento.

O Decreto 25.508/2005 que regulamenta a incidência de ISS, em seu art. 38, I, trata dos serviços que são submetidos a uma alíquota de 2%, neste dispositivo podemos verificar a ausência das atividades pretendidas pela Consulente, ou seja, a mesma será sujeita à alíquota de 5% sobre a prestação de serviços de organização de festas e eventos, em face à apuração normal de impostos, isto é, fora do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Da Base de Cálculo para Fins de Impostos

A base de cálculo para fins de ISS sobre os serviços que se refere o CNAE: 82.30-0-01 – “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” – será reduzida para 40%, em obediência ao art. 27-A, I, do Decreto 25.508/2005.

É importante informar que a composição da base de cálculo do ISS, em regra, é composta por tudo o que for cobrado em virtude da sua prestação – art. 27 do Decreto 25.508/2005 –  inclusive os materiais aplicados.

A Lei Complementar 123/2006 que trata do Simples Nacional, ratifica a regulamentação da inclusão dos materiais aplicados à base de cálculo do ISS, com base no seu art. 18, § 23, como segue:

” § 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.“

Os itens 7.02 e 7.05 citados se referem à execução de obras de construção civil, conservação e reforma de edifícios, não ocasionando assim a exclusão de materiais da base de cálculo dos impostos devidos na forma da DAS pela Consulente na continuidade de suas operações.

Da Incompatibilidade do Simples Nacional com outro Benefício

A adesão ao Simples Nacional impossibilita a utilização de outro benefício, como a redução de base de cálculo que mencionamos no subitem supra em relação aos serviços de organização de feiras e congressos.

Observemos a Solução de Consulta de 139/2008:

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade será desconsiderado. “


Diante do exposto, podemos concluir que a empresa não gozará de redução na base de cálculo quando da execução de serviços de organização de festas e ornamentação. Contudo destacamos que nos serviços prestados  de organização de feiras, congressos, exposições e festas a base de cálculo do ISS será reduzida para 40%, exceto se a empresa for optante pelo Simples Nacional.

Importar RESSALTAR que se a consulente efetuar a  LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, está fora do alcance da tributação pelo ISSQN, sendo a incidência somente sobre o faturamento pelo tributos federais.

(ALSC: Revisado em 08/07/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380