27/11/2015 às 17h11

ISSQN: Agências de viagens não poderá excluir as subcontratações

Por Equipe Editorial

Nome: CONTADORA SERVIÇOS CONTÁBEIS S/S – ME
Email: contadoraservicos@gmail.com
Nome Empresarial: CONTADORA SERVIÇOS
Responsável: Marcos Tomosini
CNPJ/CPF: 01.545.640/0001-40
Telefones: 3322-2220
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA9UF5OU
Agencia de viagens do Distrito Federal, utiliza como base de calculo o valor recebido a titulo de comissão, mesmo tendo emitido a nota fiscal pelo valor total da Passagem. Esta correto?

Esta mesma agencia de viagens tem alguns contratos de prestação de serviços de organização de eventos. Estes eventos são realizados por terceiros, pergunta:
A empresa poderá emitir a nota fiscal pelo valor total do evento e deduzir da base de calculo as subcontratações?

É correto a empresa utilizar o mesmo raciocínio, tendo em vista que estes eventos são organizados para instituições de outras localidades, que utilizam a agencia para aquisição de passagem, hospedagem etc.. ?????

Agradeço.

Marcos Tomasini


-Decreto 25.508/2005

– ISS

– Base de cálculo


A Consulente, uma agência de viagens, indaga acerca da forma de tributação que atinge as empresas que se enquadram neste segmento. É importante que se entenda que a Consulente ao promover a venda de passagens está fazendo uma intermediação entre o prestador de serviços de transporte e o passageiro. Ela vende os bilhetes e recebe  do transportador uma comissão sobre o total vendido. É uma atividade típica das agências de viagem, cujos serviços estão relacionados no item 9.2 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508/2005:

9.2 – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;”

Tem-se assim, uma prestação de serviços sujeita à alíquota de 5% e a base de cálculo é o preço do serviço, no caso,  a comissão cobrada pela agência de viagem (Consulta Externa n. 24/1997).

No que tange as subcontratações, é vedado qualquer tipo de abatimento por subcontratação, pois a base de cálculo para apuração do imposto devido, no caso das empresas, é o preço do serviço, na forma descrita no Artigo 27 do RISS, como segue:

  Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Compreende-se por preço do serviço,    para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos:

 I – os valores acrescidos a qualquer título e os   encargos de qualquer natureza, inclusive  valores porventura cobrados em separado;

                                                                                                                                                             


Diante do exposto, concluímos que a atividade de agências de viagem quando da venda de passagens aéreas serão tributadas com ISS de 5% sobre a receita com a intermediação da venda. E em relação de as subcontratações, estas não poderão ser abatidas da receita com organização de eventos.

(ALSC: Revisado 27/11/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380