21/09/2018 às 23h09

IRRF/ITBI: integralização de Capital Social com “bens e direitos” e a tributação

Por Equipe Editorial

Nome: VIA CONTABIL – SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA VIA CONTÁBIL
Email: via@via.cnt.br
Nome Empresarial: VIA CONTÁBIL
Responsável: EDVALDO S. MOREIRA
CNPJ/CPF: 04.825.267/0001-79
Telefones:
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ONDA$ZILEF
Olá,

 

Assunto: Integralização de capital social com software. Empresa com domicilio fiscal no exterior (EUA).

1. Empresa Hi com domicilio fiscal no exterior, detentora de software avaliado em R$ 15 milhões. O sócio principal é brasileiro, residente no Brasil;

2. Pretende associar-se à empresa no Brasil, da qual também e sócio, cuja integralização de capital social será através do software, ou seja, o capital social da empresa aqui no Brasil será aumentado em R$ 15 milhões;

3. Perguntas:

a) Com a transferência desta tecnologia, incidirá imposto sobre este software quando da integralização de capital social?
b) Existem outros aspectos que deverão ser observados?

Obrigado


 

  • Capital social
  • Capital social integralizado e subscrito
  • Tributação sobre capital social
  • IRPF – Ganho de capital – Integralização com bens e direitos – Hipótese
  • Tributação da pessoa física
  • Síntese

 

Capital social

Como regra, o capital social é o montante julgado necessário pelos sócios para se constituir e der – se – á o início nas atividades da sociedade empresarial.

Este capital divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Nos termos do Art. 1.052 do Código Civil, nas sociedades limitadas, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Em outras palavras, esse capital social serve para manter a empresa que ainda não começou gerar recursos suficientes para seus cobrir custos e despesas.

Assim, o capital social é o somatório das parcelas (bens – dinheiro – etc.)   que serão afetadas no patrimônio dos sócios e transferidas para a sociedade com a finalidade de servir de garantia aos credores e também de numerário inicial da empresa.

Capital social integralizado e subscrito

Julgamos também oportuno esclarecermos a distinção entre capital social subscrito e integralizado.

Para isso tomamos por base as lições do professor Fábio Ulhôa Coelho, (in Curso de Direito Comercial de acordo com o novo Código Civil – Vol. 2 – São Paulo-Saraiva: 2002. Pg. 159).

O autor acima destacado é um dos mais conhecidos doutrinadores no ramo do direito empresarial e assim nos ensina:

“Distingue-se o capital social subscrito do integralizado (ou realizado). O primeiro é a mensuração do montante de recursos prometidos pelos sócios para a sociedade, a título de capitalização; o segundo corresponde aos recursos já transferidos para o patrimônio social”.

Efetuadas as considerações acima, passamos então a tratarmos diretamente dos questionamentos formulados.

Tributação sobre capital social

Com relação à tributação do capital social a consulente fez o seguinte colocação:

“Ao constituir uma empresa é integralizado capital social ou deixado a integralizar esse capital que e integralizado esta sujeito à tributação na pessoa jurídica”?

Como regra, os valores transferidos ao capital social (integralizado) não estão sujeitos à tributação na pessoa jurídica.

Por outro lado, se o capital social for integralizado como bens imóveis e a depender do objeto social da sociedade poderá ter incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervimos – ITBI, e Imposto de Renda – IR a título de ganho de capital conforme esclareceremos nos tópicos seguintes.

ITBI – Regulamentação

O regulamento do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) é estabelecido pelo Decreto nº 27.576, de 2006.

 De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 27.576, de 2006, o ITBI incide sobre:

 – a transmissão “Inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;

 – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 – a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso.

 Predomina a não incidência do ITBI:

 – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;

 – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 – a aquisição de bens e direitos por usucapião.

ITBI – Não incidência e Exceção

O art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê a não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

No âmbito do Distrito Federal, o art. 2º, do Decreto nº 27.756/06 determina que não haverá a incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito, desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas acima.

IRPF – Ganho de capital – Integralização com bens e direitos – Hipótese

O art. 132 do Decreto nº 3.000/99 dispõe sobre as hipóteses de incidência do IRPJ sobre o ganho de capital decorrente da integralização do capital social com bens e direitos.

Art. 132.  As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).

§ 1º  Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).

§ 2º  Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º).

Nota-se que em caso de integralização do capital social com bens e direitos, somente haverá tributação pelo ganho de capital se a transferência fizer por valor superior ao constante da declaração de rendimentos do sócio que estiver integralizando o bem.

Tributação da pessoa física

Partiremos  do pressuposto que houve erro material na formulação. Tal fato se deve que não há possibilidade de integralização de capital social na pessoa física.

Assim vamos interpretar a expressão “integralização” que consta no  questionamento como “tributação” na pessoa física e se não for essa a interpretação as ser dada solicitamos que a consulente entre em contato diretamente com consultoria pelos telefone disponibilizado na área tributos federais.

A situação foi explanada nos seguintes termos:

“Ou se o sócio não tiver como provar que esse capital integralizado ele ta sujeito a “integralização” na pessoa física”?

Primeiro fica o registro que os  valores que o sócio dispõe para integralizar o capital social a legislação em vigor prevê e já deveriam terem sido declarados e tributados.

Logo, no caso concreto acima mencionado, se houve omissão nas informações para a Receita Federal (RFB) não podemos afastar totalmente a possibilidade que a RFB por meio de procedimento administrativo, via notificação venha a tributar na pessoa física o valor transferido a título de integralização de capital social.

Outrossim, como foi mencionado a possibilidade do sócio “não provar esse capital integralizado”, apenas por oportunidade e a título de conhecimento, destacamos que recentemente houve alteração na Lei 9.613/98 que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores;

Desta forma, as juntas comerciais e os registros públicos, conforme a atividade, o valor da operação e do objeto societário, estão obrigados a informarem  ao órgão de classe ou ao COAF, todas as movimentações de pessoas físicas e jurídicas consideradas suspeitas de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Portanto, remetemos e sugerimos uma consulta a referida Lei 9.613/98.


 

As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).

Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).

Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital

[alsc: revisado em 21/09/18]


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380