27/07/2015 às 18h07

IRRF: Intermediação no serviço de publicações sofre retenção?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTATUS CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA – ME
Email: mario@contatusconsultoria.com.br
Nome Empresarial: CONTATUS CONSULTORIA CONTÁBIL
Responsável: Mario Marcio Santos Rodrigues
CNPJ/CPF: 10.530.310/0001-71
Telefones: 3202-6553
Origem: Multilex


Senha Assinante: F12M10PR
Retenção na fonte de prestadores de serviço.

Estamos com um caso de uma empresa que foi contratada para fazer a publicação do balanço patrimonial 2014 (foi publicado no diário oficial), esta empresa emitiu uma NF no valor R$ 1.785,00 efetuamos o pagto com a retenção de 1,5% de IRRF, mas eles enciste em dizer que a retenção não é devida, por isso preciso de um parecer.
A empresa á a Luz Publicidade, CNPJ 34.270.942/0001-01, Cnae 7311400, não é optante do simples nacional.

Enfiam, a pergunta é:
É legal efetuar retenção de 1,5% IRRF, de serviços de publicação de balanço?

att

Contatus
Elaine


Agência de Publicidade – Conceito Jurídico

Serviços Prestados a Pessoas Jurídicas

Comissões por Intermediações de Negócios

Optantes pelo Simples Nacional


Agência de Publicidade – Conceito Jurídico

Nos termos do art. 3º, da Lei 4.680/65, é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem. Qualquer meio de divulgação visual, auditivas ou audiovisuais, capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas (Art. 4º, Lei 4.680, de 18.06.1965).

Serviços Prestados a Pessoas Jurídicas

 As hipóteses de incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços encontram-se previstas nos arts. 647 e os seguintes do Decreto nº 3.000, de 1999.

 Por sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, relaciona os serviços sujeitos à retenção na fonte das contribuições federais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL), quando prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.

 Assim, o quadro sinótico abaixo demonstra a carga tributária total incidente na fonte sobre os pagamentos efetuados pela prestação dos serviços a seguir especificados:

  NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO

ALÍQUOTA

CARGA TRIBUTÁRIA

IRRF

CSLL

PIS

COFINS

Serviços Profissionais (Advocacia, Arquitetura, Consultoria, Contabilidade, Engenharia, etc.)

1,5%

1,0%

0,65%

3,0%

6,15%

Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão de Obra

1,0%

1,0%

0,65%

3,0%

5,65%

Serviços de Propaganda e Publicidade e Mediação de Negócios (Representação Comercial)

1,5%

1,5%

Assessoria Creditícia, Factoring e Semelhantes.

1,5%

1,0%

0,65%

3,0%

6,15%

Execução de Obras de Construção Civil (exceto manutenção e conservação)

Com relação aos serviços de publicidade e propaganda, o art. 651 do Decreto nº 3.000/99 determina que estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade.

Nos termos do art. 651, II, Decreto nº 3.000/99, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços, alíquota aplicável 1,5% (um e meio por cento).

Por não está listado na Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004 os serviços de publicidade e propaganda não estarão sujeitos a retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, Cofins e Pis/Pasep), nos serviços prestados de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.

No caso em questão não se trata de serviço de publicidade, eis que a publicação do balanço não é para fins de divulgação de bens ou serviços da empresa contratante.

Cabe destacar que não haverá a incidência na fonte das contribuições federais (4,65%), na hipótese de pagamento de valor igual ou inferior a R$ 10,00, tal regra é aplicada também ao IRRF (Lei n º 13.137, de 2015).

Comissões por Intermediações de Negócios

Nos termos do art. 651 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

– a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

Nesse sentido, podemos mencionar as seguintes Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil – RFB:

Solução de Consulta RFB nº 162 de 15 de Abril de 2010

IRRF. PAGAMENTO/CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À OUTRA PESSOA JURÍDICA Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; PAGAMENTO/CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À PESSOA FÍSICA Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato.

No que se referem às Contribuições Sociais (CSLL, Cofins e Pis), as hipóteses de incidência na fonte estão previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/04. No caso de serviços de mediação de negócios não há previsão legal na norma para que ocorra a incidência das contribuições sociais na fonte, conforme Solução de Consulta RFB nº 28, de 27 de Junho de 2012 (1ª Região Fiscal – Brasília):

(…) A mediação na realização de negócios civis e comerciais não se encontra taxativamente prevista na lista de serviços de natureza profissional nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR), não havendo que se falar, na hipótese, em retenção na fonte de CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/PASEP nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2004.

No caso da consulente, observa-se que trata-se de uma intermediação para fins unicamente de publicação do seu balanço no Diário Oficial, ou seja, não se trata de uma remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, razão pela qual também não haveria incidência do IR na fonte.

Órgãos Públicos Federais

 Por sua vez, quando a pessoa jurídica realiza a venda de mercadorias ou a prestação de serviços a órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas e sociedades de economia mista, a legislação a ser observada é a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, alterada recentemente pela IN RFB nº 1.540, de 2014.

 A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

 Órgãos Públicos Estaduais, Municipais e do DF

 A Instrução Normativa SRF nº 475, de 2004 dispõe sobre a retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 4,65%, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens e serviços em geral, inclusive obras.

 Cumpre salientar que somente os órgãos que firmarem convênio, na forma da Portaria SRF nº 1.454, de 2004, é que estão autorizados a efetuar a respectiva retenção.

 Optantes pelo Simples Nacional – Dispensa Retenção

Pelo fato de recolherem os impostos e as contribuições federais em único documento de arrecadação (DAS), as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não têm como compensar os valores retidos na fonte (Lei Complementar nº 147, de 2014). Logo, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda e das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de serviços prestados.

Destaca-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional, também, não estão obrigadas a efetuar a retenção das contribuições sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL), quando do pagamento a outras pessoas jurídicas de direito privado não optantes pelo regime simplificado, decorrentes dos serviços que lhes forem prestados.


  Diante das explanações concluímos que haverá a retenção do IRRF apenas nas prestações de serviços de propaganda e publicidade, bem como na intermediação de negócio civis e comerciais, situações estas que não se aplicam ao presente caso.

(ALSC: Revisado em 27/7/15)


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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380