07/07/2014 às 09h07

IRRF: Há incidência na remessa de pagamento do exterior?

Por Equipe Editorial

Nome: AMMA CONTABILIDADE ASSES. EMPRESARIAL LTDA
Email: diretoria@ammacontabilidade.com.br
Nome Empresarial: AMMA CONTABILIDADE ASSES. EMPRESARIAL LTDA
Responsável: ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO
CNPJ/CPF: 07.174.036/0001-30
Telefones: 61 3435-5285
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Prezados colegas,

Temos um cliente que presta serviços aqui no Brasil para uma empresa que está localizada fora do País, entretanto no momento de efetuar o pagamento para o nosso cliente sempre ocorre a retenção de 15(quinze) por cento. Como devemos proceder para a recuperação desses valores

Atenciosamente,

Amma Contabilidade (61)3435 5285


I – IRPF (Carnê-Leão) – Rendimentos do Exterior;

II – IRPJ – Lucros do Exterior – Correta Tributação;

III – Exportação – Beneficio Fiscal;

IV – IRRF – Remessa ao Exterior – Incidência.


I – IRPF (Carnê-Leão) – Rendimentos do Exterior

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber (Decreto nº 3.000/99, arts.106 a 112; IN SRF nº 15/01, art. 21):

rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos.

Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento.

O rendimento está sujeito ao Carnê-leão no mês do seu efetivo recebimento. Considera-se recebimento a entrega de recursos ao beneficiário, mesmo mediante depósito em instituição financeira em seu nome.

O Carnê-leão deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento e calculado com base na Tabela Progressiva Mensal do IRPF.

II – IRPJ – Lucros do Exterior – Correta Tributação

a) Lucro Real

Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei nº 9.718/98 e do art. 27 da Lei nº 9.249/95 estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

(…)

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

A obrigatoriedade não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior, desde que não seja realizada por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas ou outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de Outubro de 2011).

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:

– os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;

– caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.

No caso de lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Cumpre salientar que do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.

Todavia, a pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.

O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.

b) Lucro Presumido

No caso de pessoa jurídica que tenha auferido receita de exportação de mercadorias e de prestação direta de serviços no exterior, não haverá impedimento para que faça a opção pelo regime de tributação do lucro presumido (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de Outubro de 2011).

No Lucro Presumido devemos considerar que não importa as despesas ou os custos que tenha, porque o lucro é determinado por presunção e o Imposto de Renda e a CSLL incidem diretamente sobre as Receitas (art. 247, do Decreto 3.000/99).

Esta presunção de lucros é determinada em percentuais que vão de 8% (comércio) a 32% (serviços) para o IRPJ com variantes de acordo com a atividade econômica da pessoa jurídica e de 12% (comércio) e 32% (serviços) para a CSLL (art. 15 da Lei 9.249/95).

Cabe destacar que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir de fonte situada no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil (Lei nº 9.430/96, art. 15).

III – Exportação – Beneficio Fiscal

a) PIS/Pasep e COFINS

Nas exportações de serviços para o exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, não haverá a incidência do PIS/Pasep e da Cofins, conforme art. 5º da Lei 10.637/02, art. 6º da Lei 10.833/03 e art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/01.

Vejamos a seguinte Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB):

Solução de Consulta RFB nº 239 de 28 de Setembro de 2010

COFINS/PIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. Duas são as condições para a não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de “exportação de serviços”: (i) que o tomador dos serviços seja pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) que o pagamento represente ingresso de divisas no País. Não há qualquer requisito legal relativo ao tipo de serviço nem quanto ao local de sua prestação. Destarte, é irrelevante o fato de ser um serviço de transporte dentro do território nacional.

IV – IRRF – Remessa ao Exterior – Incidência

O art. 685 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) determina a incidência do Imposto de Renda na Fonte, sobre os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de fontes situadas no Brasil.

Art. 685.  Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte:

I – à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:

a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;

c) as pensões alimentícias e os pecúlios;

d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;

II – à alíquota de vinte e cinco por cento:

a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.

Observa-se que os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas sediadas no exterior de fontes situadas no Brasil pela prestação de serviços, independentemente de o serviço ser prestado no Brasil ou no exterior terá a incidência do IR na fonte à alíquota de 25%.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– Os rendimentos e lucros advindos do exterior recebidos por pessoas físicas estarão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do IRPF (Carnê-Leão);

– No caso de rendimento do exterior recebido por pessoa jurídica, a tributação se dará na forma dos itens II e III desta Solução de Consulta;

– As remessas para o exterior de fontes situadas no Brasil haverá incidência do IRRF na forma do art. 685 do Decreto nº 3.000/99.

(ALSC: Revisada em 07/07/14)


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380