Nome: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA
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TRIBUTOS FEDERAIS E DIREITO EMPRESARIAL – Consultamos: uma empresa de construção civil pode tomar dinheiro por empréstimo a uma pessoa física para financiar uma obra? Como remunerar esse investidor e quais os impostos incidentes sobre essa remuneração?
Joaquim Antunes de Carvalho
CCL CARVALHO CONTABILIDADE LTDA
I – Mútuo – Definição Jurídica;
II – IRRF – Correta incidência;
III – IOF – Não incidência.
I – Mútuo – Definição Jurídica
O art. 586 do Código Civil (lei nº 10.406/02) define o mútuo como empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis, ou seja, bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Neste caso, o mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada e obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Normalmente cabe a mutuaria remunerar o capital que lhe foi colocado à disposição, mediante o pagamento de juros, conforme expresso em contrato.
II – IRRF – Correta incidência
Os juros decorrentes de empréstimos concedidos à pessoa jurídica equiparam-se a operações de renda fixa e estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às alíquotas de (Decreto nº 3.000/99, arts. 729 e 730, III; Instrução Normativa SRF nº 15/01, art. 6º, inciso XXII):
– 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
– 20% para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;
– 17,5% para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias ou;
– 15% para aplicações com prazo superior a 720 dias.
A Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre este assunto através da Solução de Consulta nº 83, de 11 de Agosto de 2009 (4ª Região Fiscal – Recife/PE):
IRRF. Os rendimentos auferidos em operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física são tributados, no momento de seus pagamentos, como aplicações financeiras de renda fixa e submetem-se a alíquotas decrescentes do IRRF, nos termos do art. 1º Lei nº 11.033, de 2004, em função do período decorrido entre a entrega do empréstimo pelo mutuante e a data do efetivo pagamento dos rendimentos pelo mutuário.
Tal tributação é considerada como definitiva, desta forma os rendimentos auferidos não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual, porém devem ser informados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Se recebidos de pessoa física, os juros estariam sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
III – IOF – Não incidência
O art. 13 da Lei nº 9.779/99 dispõe sobre a incidência do IPF nas operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física, nos seguintes termos:
Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
Todavia, a Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta RFB nº 76, de 17 de Outubro de 2012 (4ª Região Fiscal – Recife/PE):
IOF. O IOF previsto no art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não incide sobre operações de mútuo de recursos financeiros nas quais o mutuante seja pessoa física.
Diante do exposto, podemos concluir que:
– o nas operações de mútuo em que o mutuante seja pessoa física e o mutuário pessoa jurídica, haverá a incidência do IRRF com base no art. 1º Lei nº 11.033/04;
– neste caso não haverá a incidência do IOF.
Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.
ALSC: Revisado em 02/04/2014.
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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140
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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380