26/05/2016 às 22h05

IRRF: Afinal, condomínios edilícios estão obrigados efetuar retenção?

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: LU24-TE33-GA15
Temos um cliente de condomínio, o sindico esta contratando um autônomo para a prestação de serviços, o mesmo insiste em dizer que não tem a obrigatoriedade de reter o IRRF sobre este pagamento.

Solicitamos um parecer com a respostas se o condomínio será obrigado a reter o IRRF do prestador de serviço pessoa física, onde o pagamento será feito através de RPA.


 

I – Relação de Trabalho vs Relação de Emprego

II – Contrato de Prestação de Serviços

III – Do dever de reter e repassar aos cofres públicos os impostos

IV – Síntese


I – Relação de Trabalho X Relação de emprego

Nosso ordenamento jurídico fomenta e estabelece que seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Achamos importante que antes de entrarmos no cerne da questão, diferenciamos a relação de emprego da relação de trabalho.

Relação de trabalho: tem caráter genérico, e diz respeito a toda relação jurídica relativa à prestação de serviços, ou seja, é uma obrigação de fazer. É uma relação que envolve as mais diversas modalidades de prestação de serviço, porém não deve gerar vínculo empregatício.

Nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. A relação de trabalho decorre da prestação de serviços de trabalhadores autônomos, nas mais diversas áreas, de forma eventual, sem subordinação, pode ser impessoal, e como regra os riscos do negócio é do contratado.

Relação de emprego: ocorre quanto à pessoa física ou jurídica admite, assalaria, dirige a prestação de serviço, e o contrato é personalíssimo, ou seja, o empregado não pode mandar outro trabalhar em seu lugar.

II – Contrato de Prestação de Serviços

É sabido que as partes podem em tudo contratar, desde que seja as partes capazes, o objeto lícito e não proibido em lei, assim dispõe o nosso Código Civil, que entre outras, regula a convivência em sociedade.

O caso trazido à análise se amolda perfeitamente ao capítulo que trata da prestação de serviços. Neste, estabelece que a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelo disposto no Código Civil. (Art. 593 do CC). Assim deixaremos de lado a leis trabalhistas.

III – Do dever de reter e repassar aos cofres públicos os impostos

A obrigação de reter e recolher impostos na relação de emprego é estritamente dos empregadores, quer seja pessoa física ou jurídica, como já acima diferenciado. No caso concreto, presumo se de relação de trabalho e não de emprego. Ora para esta relação não há em nosso ordenamento jurídico a imposição para que a pessoa física ao contratar serviços eventuais de outra pessoa física seja obrigado a reter os impostos. Cabe a própria fazê-lo.

Embora o momento em que vivemos no Brasil, a regra ainda é a do princípio da legalidade. Veja que a nossa Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Assim se a relação não é de emprego e sim de trabalho, quem contrata não está obrigado a descontar do contratado os impostos, muito mesmo de recolher em nome daquele. Vejamos o que dispõe as leis infraconstitucionais quanto aos impostos questionados a seguir:

Da retenção do INSS

A empresa é obrigada a: arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (Art. 30, I, “a” da Lei 8.212/91).

O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência (Art. 30, V, da Lei 8.212/91).

Da retenção do Imposto de Renda

É responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos (Art. 733 do Decreto 3.000/99).

Sobre a retenção do IRRF sendo a fonte pagadora uma Condomínio Edilício, veja os entendimentos da Receita Federal:

IRRF – O condomínio edilício é obrigado a proceder à retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho que pagar ou creditar. Contudo, relativamente a outras espécies de rendimentos que o condomínio edilício pagar ou creditar, por não se caracterizar como pessoa jurídica, não está ele obrigado a reter o citado tributo na fonte (Solução de Consulta nº 6 de 22 de fevereiro de 2008).

IRRF. Condomínios.  Serviços Contratados. Os condomínios, por não se caracterizarem como pessoa jurídica, não estão obrigados a reter o imposto de renda na fonte, quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica  (Solução de Consulta nº 31, de 05 de março de 2003).

Toda regra tem sua exceção, e a única exceção a essa retenção são os condomínio, que não se caracterizar como pessoa jurídica na forma das legislações comercial e fiscal, o condomínio não está obrigado a reter o Imposto de Renda sobre os rendimentos que pagar ou creditar, quando o cumprimento desta obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora (Parecer Normativo 37 CST de 24/01/1972).

Solução de Consulta 171 de 2012 – Retenção do Imposto – Dispensa Condomínio não é obrigado a reter IR quando do pagamento de serviços à pessoa jurídica. A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.

Locação áreas comum

Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio de edifícios, a receita federal se pronunciou sobre a incidência do IRRF nos seguintes aspectos (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2007):

·os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;

·   o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos, especialmente, no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.

A partir de Maio de 2014, vigora a isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos de forma regular, relativo a alugueis de partes comuns, receita de multas e penalidades de acordo com a convenção do condomínio, e na venda de ativos (art. 3º da Lei nº 12.973, de 2014).

O benefício está limitado a R$ 24 mil por ano-calendário.

 


Diante do todo exposto, os condomínios ficam dispensados de efetuarem a retenção do IRRF ou não, observando somente as verbas que constam de sua folha de pagamento, isto é, do trabalho.

A Receita Federal deixa claro [ solução de consulta] as hipóteses de dispensa de retença.

(ASLC: Revisado em 27/5/16)


ANTONIO SAGRILO

Consultoria Empresarial

OAB/DF 14.380