31/07/2014 às 10h07

IRPJ/CSLL:Veja a correta tributação na construção civil

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: JMLY958
COMO CALCULAR O COFINS E O PIS, IRPJ E CSSL NO LUCRO REAL PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL


Introdução

Conceito de IRPJ Lucro Real

PIS/COFINS – Fato Gerador – Competência do Pagamento

PIS/COFINS – Definição de Receita

Exclusões e Deduções

Síntese Conclusiva


Introdução

Ainda hoje muitos profissionais têm dificuldade para compreender o significado de “prejuízos'” de acordo com a legislação tributária. Esclarecemos que existem dois tipos de prejuízos distintos: o contábil, apurado pela contabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), e o fiscal, apurado na demonstração do lucro real, por meio do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Em relação ao prejuízo contábil, sua absorção segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação de prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do Imposto de Renda (RIR/1999, arts. 509 a 515).

Desse modo, o prejuízo compensável, para efeito de tributação, é aquele apurado na demonstração do lucro real de determinado período e controlado na Parte B do Lalur, observados os procedimentos prescritos na IN SRF nº 28/1978.

A utilização desse prejuízo para compensação com lucro real apurado em períodos de apuração subseqüentes poderá ser efetuada total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas em cada período de apuração de compensação o limite de 30% do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões), levando-se a débito na conta de controle (Parte B) o valor utilizado, transferindo-o para a Parte A do livro, para ser computado na demonstração do lucro real, sendo registrado como compensação.

Conceito de IRPJ Lucro Real

É à base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais atos legais e infra legais posteriores.

Prejuízos Compensáveis na apuração do lucro real

Respeitados os limites e as condições de apuração do lucro real poderão ser compensados os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, registrados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), observado o seguinte:

– são compensáveis os prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração encerrados a partir do ano-calendário de 1995, bem como os saldos ainda não compensados, existentes em 31.12.1994, de prejuízos fiscais apurados a partir do ano-calendário de 1991;

– somente podem compensar prejuízos fiscais as pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação;

– somente poderão ser compensados prejuízos fiscais apurados em períodos nos quais a empresa foi tributada pelo lucro real, sendo inadmissível compensar prejuízos de períodos nos quais a empresa submeteu-se à tributação pelo lucro presumido, ainda que esses valores tenham sido apurados no Lalur.

Conceito de prejuízo ou lucro não operacional

Consideram-se não-operacionais, para efeito da restrição examinada neste item, os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do Ativo não circulante (antigo Ativo Permanente), que corresponde à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil.

Ressaltamos que a restrição à compensação de prejuízos não-operacionais não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do Ativo não circulante (antigo Ativo Permanente) em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou de terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Considera-se valor contábil de bens do Ativo não circulante (antigo Ativo Permanente) – Veja Notas:

a) no caso de participações societárias avaliadas pela equivalência patrimonial, a soma algébrica das seguintes parcelas:

a.1) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade;

a.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que já amortizado, hipótese em que o valor amortizado deve estar registrado na Parte B do Lalur;

a.3) provisão para perdas, constituída até 31.12.1995, quando dedutível, observando-se que a dedutibilidade dessa provisão ficou condicionada ao seguinte:

a.3.1) constituição depois de 3 anos da aquisição do investimento (a provisão constituída antes desse prazo pode ser considerada dedutível após a fluência dele, se atendidas as duas condições que seguem);

a.3.2) comprovação da perda como permanente, assim entendida a de difícil ou improvável recuperação, cabendo à empresa o ônus da prova;

a.3.3) o valor provisionado não deve corresponder a ágio pago na aquisição do investimento;

b) no caso de participações societárias não sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, o custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (se a aquisição tiver ocorrido até essa data), diminuído da provisão para perdas que tiver sido computada na apuração do lucro real, nas condições mencionadas em “a.3”;

c) no caso dos demais bens do Ativo não circulante (antigo Ativo Permanente) , o valor pelo qual o bem estiver registrado na contabilidade, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (se a aquisição tiver ocorrido até essa data), diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Carga Tributária

A Lei nº 9.430/96, Art. 1º, determina que a partir do ano-calendário 1997, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas passa a serem determinados com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, períodos trimestrais.

Oportuno citar que a base tributária do IRPJ (alíquota 15%) e CSLL (alíquota 9%), será o efetivo Lucro Real conhecido após ajustes sobre o lucro líquido por meio de adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas no Decreto nº 3000/99, RIR – Regulamento do Imposto de Renda, Art. 247 e seguintes.

O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:

1) serão adicionados ao lucro líquido:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);

2) poderão ser excluídos do lucro líquido:

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos);

3) poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (Parte B).

PIS/COFINS – Fato Gerador – Competência do Pagamento

O artigo 2º do Decreto n º 4.524/02 estabeleceu que o PIS tivesse como fatos geradores:

– o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e

– a folha de salários das entidades (templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, sindicatos, federações e confederações, serviços sociais autônomos, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fundações de direito privado, condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas).

Na hipótese da COFINS, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.

PIS/COFINS – Definição de Receita

Compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração (artigo 2º, Paragrafo único do Decreto n º 4.524/02).

PIS/COFINS – Composição da Base de Cálculo

É conforme o artigo 10 do Decreto n º 4.524/02 ficou regulamentado que as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, têm como base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.

Regime de Incidência Não Cumulativa

Regime de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da COFINS a Lei nº 10.833, de 2003.

Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

As pessoas jurídicas submetidas à incidência não cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não cumulativa (Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004; IN SRF nº 404, de 2004).

Exclusões e Deduções

Regime de incidência não cumulativa

Para efeito de apuração da base de cálculo, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:

– as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

– das vendas canceladas;

– dos descontos incondicionais concedidos;

– do IPI;

– do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

– das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

– dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

– dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

– das receitas não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

– das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;

– das receitas excluídas do regime de incidência não cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Vejamos o entendimento exaurido pela Receita Federal:

Ementa: Cobrança Não-Cumulativa. Utilização de Créditos. O valor pago pela água utilizada na produção de bens destinados à venda pode compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da COFINS, respeitados os demais requisitos normativos e legais pertinentes. O crédito da COFINS não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, tendo como limite o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.

Ementa: Cobrança Não – Cumulativa. Utilização de Créditos. Os valores referentes à água utilizada na produção de bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, respeitados os demais requisitos normativos e legais pertinentes. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, tendo como limite o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. (destaques acrescidos) Quando não aproveitados, alguns créditos de PIS e COFINS poderão ser ressarcidos, ou compensados com outros tributos federais, nos termos e limites dos artigos. 27 a 29 e 42, todos da Instrução Normativa RFB nº 900/08. Para tais procedimentos, há que se usar o programa PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) ou a Declaração de Compensação constante do Anexo VII da norma citada, ou mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.


Diante das explanações acima concluímos que a base de cálculo do IRPJ (alíquota 15%), CSLL (alíquota 9%), será o efetivo Lucro Real conhecido após ajustes sobre o lucro líquido por meio de adições, exclusões ou compensações e as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460