26/03/2014 às 16h03

IRPJ/CSLL: Conheça os incentivos tributários no ramo da construção civil

Por Equipe Editorial

Nome: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA – ME CCL CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA – ME
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Pedimos informar como se calculam os impostos federais e do GDF de empresas que constroem e vendem imóveis (empresas de construção civil).

Joaquim Antunes de Carvalho
CCL Carvalho Contabilidade Ltda


Regimes Especiais (RET/PMCMV)

DIMOB 2014 e o cruzamento de dados

DF – ICMS e ISSQN – Não Incidência

Síntese Conclusiva


I – Regimes Especiais (RET/PMCMV)

O Regime Especial de Tributação – RET aplicável às incorporações imobiliárias e o pagamento unificado de tributos aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 10.931/04, alterada pela Lei nº 12.844/13.

Consolidando as alterações trazidas pela Lei nº 12.844/13, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 1.435/13 (DOU 02/01/2014) em substituição a IN RFB nº 934/09 para dispor sobre os regimes especiais aplicáveis às construtoras e incorporadoras.

O Regime Especial de Tributação – RET aplicável às incorporações imobiliárias tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação, tendo como requisitos para sua opção (art. 2º e 3º da IN RFB nº 1.435/13):

– afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária;

– inscrição de cada “incorporação afetada” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação”;

– prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (novo requisito trazido pela IN RFB nº 1.435/13);

– regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (novo requisito trazido pela IN RFB nº 1.435/13);

– regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (novo requisito trazido pela IN RFB nº 1.435/13); e

– apresentação do formulário “Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação”.

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.844/13, desde 1º de Janeiro de 2013, a incorporadora optante pelo regime especial de tributação (RET) está sujeita ao pagamento unificado do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, no equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida. Anteriormente esse percentual era de 6% (seis por cento).

Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31.03.2009 até 31.12.2014, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos (IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep)  será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.

Consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais no âmbito do PMCMV, de valor comercial de (art. 13 da IN RFB nº 1.435/13):

– até R$ 60 mil, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009 até 27 de julho de 2010;

– até R$ 75 mil, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 28 de julho de 2010 até 31 de novembro de 2011;

– até R$ 85 mil, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 1º de dezembro de 2011 até 27 de dezembro de 2012; e

– até R$ 100 mil, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 28 de dezembro de 2012.

A opção pelo regime especial de tributação no âmbito do PMCMV será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:

– prévia adesão ao DTE; e

– a realização do 1º (primeiro) pagamento mensal unificado dos tributos.

A incorporadora deverá realizar o pagamento unificado do IRPJ e das contribuições deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas, com a indicação no Darf do número específico de inscrição da incorporação no CNPJ e o código de arrecadação:

– 4095, no caso de pagamento unificado no RET; e

– 1068, no caso de pagamento unificado no PMCMV.

II – DIMOB 2014 e o cruzamento de dados

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob referente ao ano-calendário 2013 deve ser apresentada obrigatoriamente até o dia 28 de fevereiro de 2014 pelas pessoas jurídicas e equiparadas (Instrução Normativa RFB nº 1.115/10):

– que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

– que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

– que realizarem sublocação de imóveis;

– constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

– as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

– os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

III – DF – ICMS e ISSQN – Não Incidência

A comercialização das casas construídas no DF não haverá incidência do ICMS e do ISSQN (artigo 3º do Decreto 18.955/97 e o artigo 1º do Decreto 25.508/05) e também não haverá incidência do ICMS no estado de Goiás e do ISSQN na Prefeitura de Goiânia (artigo 4º do Decreto 4.852/97 e o artigo 52 do Decreto 2.273/96).

Vale salientar que na comercialização das casas construídas no DF, ficam dispensadas da emissão da nota fiscal, porque não estão sujeitas ao fato gerador do ICMS e do ISSQN, e desta forma, ficam dispensadas dos cumprimentos da legislação tributária.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– os incentivos fiscais para as incorporadoras (RET e PMCMV), estão listados no item I da presente Solução de Consulta;

– com relação a obrigatoriedade de entrega da Dimob, verificar o item II.

– é com relação a incidência do ICMS e do ISSQN não há incidência dos impostos, verificar o item III.

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.

ALSC: Revisado em 26/3/14.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460