22/04/2014 às 14h04

IRPJ/CSLL: Compensação da base negativa é permitida na base positiva não operacional?

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL – AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA – ME ÁPICE CONTÁBIL
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Senha Assinante: ALSX198
correta tributação da receita NÃO operacional – para empresa optante pelo Lucro Real. enfatizo que a empresa teve prejuízo operacional.
há previsão de utilização deste prejuízo operacional com a Receita NAO operacional para determinar a base de calculo do IRPJ.

Grata,
Kelly Justino


Apuração

Base Negativa X Base Positiva

Sociedade em Conta de Participação

Prejuízo não operacional

Síntese


Da Apuração

Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de duas modalidades ( artigo 511 do Decreto nº3.000 de 1999 – RIR):

a) o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976. O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, pois é obtido por meio da escrituração contábil do contribuinte; e

b) o apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no Lalur (que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações). O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, o qual é compensável para fins da legislação do imposto de renda.

A pessoa jurídica pode compensar a base de cálculo negativa, desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante dessa base utilizado para a compensação.

As bases de cálculo negativas podem ser compensadas com os resultados dos períodos de apuração subsequentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observado o limite máximo de redução de trinta por cento do resultado ajustado ( artigo 15, da Lei nº9.065 de 1995).

O prejuízo fiscal será controlado na Parte B do e-Lalur, isto é serão mantidos os registros de controle de valores extra contábil, pelas suas características, integrarão a tributação de períodos subsequentes, quer como adição, quer como exclusão ou compensação.

Base Negativa X Base Positiva

A base de cálculo negativa das atividades em geral somente pode ser compensada como outra operacional ou não, relativo a atividade rural apurada no próprio período de apuração, ou vice-versa.

A pessoa jurídica não pode compensar sua própria base de cálculo negativa se entre a data da apuração e a da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar base de cálculo negativa da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, arts. 32 e 33; MP nº 1.858-6, de 1999, art. 20, e reedições).

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida pode compensar sua própria base de cálculo negativa, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

Como regra ( exceção atividade rural) somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação de 30%.

Sociedade em Conta de Participação

O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP ( artigo 515 do RIR)

É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP, ou entre estas e o sócio ostensivo.

Prejuízos não operacional

A única parcela que não a apurada na Demonstração de resultado que existe a possibilidade de reduzir o prejuízo fiscal, é somente o saldo negativo do resultado não operacional ( artigo 26 da IN RFB nº11 de 1996).

Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente. O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa entre valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil.

A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, proceder-se-á à seguinte segregação:

– se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;

– se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

Refis IV

As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos do REFIS IV poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios (§ 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009).

Não há limite de tempo para aproveitamento do prejuízo fiscal, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais (Solução de Consulta RFB Nº 13 de 2011).


A base de cálculo negativa das atividades em geral somente pode ser compensada como outra operacional ou somente a relativo a atividade rural apurada no próprio período de apuração, ou vice-versa. Outra possibilidade e quando da apuração do prejuízo não operacional (compra e venda de ativos).


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460