26/03/2014 às 15h03

IPI: Suspensão da cobrança para produtos intermediário e embalagens

Por Equipe Editorial

Nome: DM CONTADORES E ASSOCIADOS
Email: mmpolla@dmcontadores.com.br
Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
Responsável: Marcelo Miguel Polla
CNPJ/CPF: 16.509.532/0001-99
Telefones: (61) 3441-0000
Origem: Multilex


Senha Assinante: alsx198
Bom dia,
Estamos com a seguinte situação, a empresa produtor rural inscrita como pessoa física esta querendo usufruir do beneficio de suspensão do IPI das embalagens conforme trata a Lei 10.627/2002 art. 29 e IN SRF 296/2003. Ela pode ser equiparada a industrial para usufruir do beneficio?


Cadastro Fiscal de Produtor Rural – Pessoa Jurídica

PIS e COFINS – Benefício da Suspensão do IPI

Suspensão do Imposto de Produtos Industrializados

Síntese Conclusiva


Cadastro Fiscal de Produtor Rural

O artigo 3º da Portaria SEF nº 07 de 1987 estabeleceu que o produtor rural devesse apresentar os seguintes documentos, para efetivar a inscrição para as pessoas jurídicas:

– Ficha de Atualização Cadastra (FAC), em 3 vias, devidamente preenchida;

– Cópia do ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou, no caso de sociedades civis, no cartório competente;

– Cópia de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas);

– Cópia da Carteira de Identidade e do CPF/MF dos sócios;

– Cópia do documento ou prova de propriedade que atribua à sociedade o direito de posse ou exploração do imóvel;

– Nada consta certidão negativa de débitos com o Distrito Federal;

– Comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente.

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal se posicionou sobre o assunto:

Consulta SEFAZ/DF nº 17 de 2000

O Produtor Rural que processe sua produção “in natura”, ainda que artesanalmente, de forma que configure industrialização nos termos do inciso III do art. 387 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, (Regulamento do ICMS – RICMS), deverá requerer inscrição no CF/DF, relativamente a essa atividade industrial ou, poderá, alternativamente, na forma do que dispõe o inciso II do art. 24 do RICMS, optar pela equiparação a industrial. A alíquota e os benefícios fiscais aplicáveis aos produtos listados pela Consulente são aqueles previstos na legislação tributária do Distrito Federal.

PIS e COFINS

Conforme o artigo 29 da Lei 10.637 de 2002 ficou regulamentado que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, inclusive aqueles a que corresponde á notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

Aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

– estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

– componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos;

– partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 do Tipi;

– bens de que trata o § 1o-C do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;

– pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

É ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

O artigo 12 da IN SRF 948/209 estabelece que saindo do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

É são desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (artigo 13 da IN SRF 948).

Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. O percentual de exportação deve ser apurado:

– considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

– depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (artigo 14 da IN SRF 948).

Suspensão

O artigo 136 Inciso VI do Decreto nº 7.2121 de 2010 estabeleceu a suspensão do IPI no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o § 4º do inciso V do artigo 29 da Lei 10.637 de 2002.

Vejamos agora o entendimento da Receita Federal do Brasil, sobre a questão:

Solução de Consulta nº 384 de 25 de Outubro de 2012

A aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem com suspensão do IPI não gera direito a crédito na escrita fiscal do estabelecimento industrial adquirente, por não haver pagamento do imposto na saída desses produtos do estabelecimento industrial fornecedor.

A fruição do regime suspensivo do IPI contemplado no art. 29, da Lei nº 10.637, de 2002, pelo estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nos capítulos, posições ou códigos TIPI ali relacionados, está condicionada a que a receita bruta deles advinda atenda ao critério de preponderância estabelecido pela legislação de regência.

O não atendimento de tal critério de preponderância desqualifica o estabelecimento industrial fabricante dos referidos produtos como beneficiário do regime suspensivo do IPI tratado no referido dispositivo.


Diante das explanações concluímos que a empresa produtora rural inscrita na receita federal como pessoa física não poderá usufruir o beneficio de suspensão do IPI das embalagens.

ALSC: Revisado em 26/3/14

DENILSON FERREIRA

Consultor Empresarial

CRC/DF 15.455

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460