Nome: MICROMED BIOTECNOLOGIA LTDA MICROMED BIOTECNOLOGIA
Email: eder@micromed.ind.br
Nome Empresarial: MICROMED
Responsável: Francisco Duarte
CNPJ/CPF: 38.048.013/001-03
Telefones: 3304-1221
Origem: Multilex
Senha Assinante: UDUTSE-OTYUM
Boa tarde!
Prezados,
Recebi nota fiscal de Fornecedor, que tem 2 NCM's, para o mesmo Produto
Manguito ABPM Adulto
NCM 9018.19.90 – tributação de IPI 2%
NCM 9018.90.92 – tributação IPI 8%
São importados pelo Fornecedor…. Já compramos nacionalizado.
É correto ???
…
Produto Industrializado
Segundo o art. 3º do Decreto nº 7.212, de 2010, (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI), produto industrializado é o resultante de qualquer operação de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Neste aspecto o art. 4º do Decreto nº 7.212 de 2010 (RIPI), estabelece que industrialização e a operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoa para consumo, tal como:
– a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
– a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
– a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que, sob a mesma classificação fiscal (montagem);
– a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou.
– a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Vale salientar que é irrelevante, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados (Decreto nº 7.212/2010, art. 4º, Parágrafo Único).
Não – Incidência
Segundo o art.5º do Decreto nº 7.212 de 2010, que regulamenta o IPI, fica estabelecido que não se considera industrialização as seguintes situações:
– alimentos não acondicionados em embalagens, preparados e servidos em residências, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos sejam vendidos diretamente ao consumidor; ou
– produzidos em cozinhas industriais, quando, destinados à venda direta para empresas e a outras entidades, para consumo interno;
– refrigerantes à base de extrato concentrado produzidos, por meio de máquinas automáticas ou manuais, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta ao consumidor;
– a confecção de vestuário, por encomenda direta do usuário, em oficina ou residência do confeccionador, desde que seja preponderante o trabalho profissional;
– a manipulação, em farmácia, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica, para venda direta ao consumidor;
– a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória;
– a montagem de óculos, mediante receita médica;
– o acondicionamento dos produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI- Decreto nº 6.006, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas natalinas e semelhantes;
– a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas;
– os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI – Decreto nº 6.006, quando exercida por pessoa física.
Vale salientar, que o beneficio da não incidência do IPI alcançará, também, as operações efetuadas fora do estabelecimento industrial, que são as seguintes:
– edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
– instalação de oleodutos, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
– fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.
Identificação Fiscal dos Produtos – Novo Regulamento IPI
Os Arts. 15 e 16, do Decreto nº 7.212/10 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), estabelecem a ordem em que os produtos devem ser classificados, segundo a Tabela de Incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados (TIPI): em seções, alíneas, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, considerando a identidade fiscal dos produtos, conforme as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Veja como os produtos estão classificados:
– o código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.
– as posições não reproduzidas na tabela, correspondem a produtos não sujeitos ao imposto.
– quando uma posição figurar na tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas entende-se que o novo texto restringe o conteúdo da referida posição (Lei nº 4.502, de 1964, Art. 10).
De acordo com o Art. 17, do Decreto nº 7.212/10 – RIPI, as notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das notas de seção, capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Desta forma, a classificação será em conformidade com as seguintes regras:
– o texto dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres das posições, incisos e notas de cada uma das alíneas, seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens,
– A menção de uma matéria numa determinada posição da tabela entende-se como a ela se referindo, quer esteja em estado puro, quer misturada ou associada a outras. A menção de um produto, como sendo de determinada matéria, a ele diz respeito, mesmo que constituído apenas parcialmente dessa matéria.
A classificação de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma matéria, será efetuada de acordo com a regra abaixo. E, quando aplicada a regra citada, ou em qualquer outro caso, em que o produto possa ser incluído em duas ou mais posições, sua classificação será sucessiva e excludentemente, na ordem seguinte:
– na posição em que tiver descrição mais específica;
– na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o produto for misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de diversos artigos;
– na posição que dê lugar à aplicação da alíquota mais elevada.
Atualização – TIPI
Na última sexta, 30 de dezembro, a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
TIPI é a matriz de alíquotas referenciais para incidência do IPI sobre produtos industrializados no mercado interno ou importados. Ela é organizada de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e precisou ser atualizada em razão da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017), desenvolvido e atualizado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).
A TIPI é composta de 96 capítulos em que estão organizados todos os códigos de classificação de mercadorias, suas descrições e alíquotas próprias do IPI.
Diante das explanações concluímos que o Código NCM da TIPI, deve observar a classificação de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma matéria, será efetuada de acordo com:
– a posição em que tiver descrição mais específica;
– na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o produto for misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de diversos artigos;
– na posição que dê lugar à aplicação da alíquota mais elevada.
Diante do exposto e a COMPLEXIDADE da tributação pela UNIFICAÇÃO da TIPI as normas de IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO , solicitamos ao agendamento de consulta pessoal no TEL: 3044-5033 para esclarecimento mais especifico sobre a TRIBUTAÇÃO E O CORRETO NCM.
( ALSC: Revisado em 10/02/17)
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380