18/03/2014 às 15h03

Intervalo intrajornada: Limite mínimo e máximo autorizado na CLT

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
Bom dia!

Gostaria de saber sobre repouso para alimentação:

– Uma empresa determinou o seguinte horário de trabalho para um funcionário na área de restaurante: das 12:00 as 15:00 e das 19:00 as 00:00hs.

Pergunto: é permitido por lei esse repouso de 04 horas para descanso?

agradeço.

Gilvan

I – Intervalo superior a 2 horas  – Somente mediante acordo

II – Síntese


Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas, consoante dispõe o artigo 71 da CLT.

O limite de hora para repouso ou refeição poderá ser elastecido, mediante acordo escrito ou contrato coletivo.

Caso o intervalo seja superior a duas horas e não exista acordo ou convecção coletiva prevendo o assunto, não haverá direito a horas extras desde que não exista trabalho no referido período. Haverá apenas infração administrativa.

Insta salientar quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Portanto, para que o intervalo seja superior a duas horas, é preciso que seja estabelecido em convenção ou acordo coletivo ou acordo escrito.

ALSC: Revisado em 18/03/14.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380