07/12/2015 às 16h12

INSS/IRPF: Entenda melhor a tributação da remuneração dos religiosos

Por Equipe Editorial

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Dr. Egiton. Boa tarde!!!

O cliente solicitou uma consulta pois estão com problema na associação e estão temerários com alguns problemas que possam recair de ordem Trabalhista e Previdenciário e Tributário com a Receita Federal, pedimos assim a formulação de um parecer técnico, observadas a legislação que compete.
1) A igreja tem um pastor que e o presidente da associação e que recebe o valor de PREBENDA PASTORAL no valor de R$ 18.124,43 que esta sendo recolhido como RPA, além disto a igreja paga o plano de saúde no valor de R$ 2.100,00, paga também FGTM no valor de R$ 1.449,95 (mas não é depositado como fgts) e mais um beneficio de R$ 6.420,00, totalizando R$ – 28.094,38. Para não caracterizar vinculo empregatício seria melhor manter como RPA ou registrar no regime de clt? (sendo que ele foi constituído legalmente no estatuto da igreja para exercer a função de PASTOR PRESIDENTE DA ENTIDADE), neste caso estamos preocupado também com o fato da remuneração ser bem alta e isto não poderia trazer problema com a receita federal, visto que a entidade esta usando o beneficio de isenção no imposto de renda pessoa jurídica.

2) Existem também outros pastores que são designados pelo Pastor Presidente que atualmente esta registrado como empregado (Gestor administrativo), mas também acumula a função pastoral (dá assistência aos seus membros, ministra cursos e outros situações que ajuda na igreja aos seus membros) e isto se mistura ou seja, não existe um horário para exercer a função de pastor, misturando assim as funções. Na parte da remuneração que é paga a ele, recebe como funcionário R$ – 4.000,00 e recebe uma complemento de apoio (gratificação) no valor de R$ 2.533,00, sendo este último valor e pago sem a retenção de nenhum imposto pago apenas no recibo e a intenção da instituição e acertar tudo, mas se colocar tudo como salario, existiria duas funções distintas, sendo que a qualquer momento esta função pastoral poderia ser suspensa. Então como poderíamos ver esta situação, poderia manter como empregado e fazer o pagamento a parte desta função “pastoral” na forma de rpa?

3) Existem várias pessoas que estão atuando como voluntários na igreja e recebem por este trabalho voluntario o valor de uma ajuda de custo que pode variar de R$ 788,00 a 1.800,00, sendo que existe um horário mas que não é rígido, podendo ter a flexibilidade para exercer a função de voluntário, o que seria melhor para a entidade, manter como voluntario (ver se existe normas para exercer tal trabalho) ou o melhor caminho seria registrar como empregado?

4) Existe também Pastores que trabalham em horário integral na entidade, mas que atualmente recebem somente na forma de recibo, não sendo recolhido nada de inss, fgts e etc, recebem beneficio (Plano de Saúde, Moradia), estes casos estamos indicando para que faça o registro em carteira, pois pelo nosso ver, respeitam horário, recebem ordem e outras situações que caracterizam o vinculo empregatício.

Atenciosamente,

CELSO SATO (DINAMICA PROC DE DADOS LTDA).


I – Considerações Gerais

II – Remuneração Diretores Estatutários

III – Pastor autônomo

IV – Acúmulo de função

V – Serviço voluntariado

VI – Redução da base de Cálculo

VII – Síntese


I – Considerações Gerais

PERGUNTA 1:

O cliente solicitou uma consulta pois estão com problema na associação e estão temerários com alguns problemas que possam recair de ordem Trabalhista e Previdenciário e Tributário com a Receita Federal, pedimos assim a formulação de um parecer técnico, observadas a legislação que compete.
1) A igreja tem um pastor que e o presidente da associação e que recebe o valor de PREBENDA PASTORAL no valor de R$ 18.124,43 que esta sendo recolhido como RPA, além disto a igreja paga o plano de saúde no valor de R$ 2.100,00, paga também FGTM no valor de R$ 1.449,95 (mas não é depositado como fgts) e mais um beneficio de R$ 6.420,00, totalizando R$ – 28.094,38.

Para não caracterizar vinculo empregatício seria melhor manter como RPA ou registrar no regime de clt?

(sendo que ele foi constituído legalmente no estatuto da igreja para exercer a função de PASTOR PRESIDENTE DA ENTIDADE), neste caso estamos preocupado também com o fato da remuneração ser bem alta e isto não poderia trazer problema com a receita federal, visto que a entidade esta usando o beneficio de isenção no imposto de renda pessoa jurídica.

RESPOSTA 1:

A situação em tela dirá respeito à relação de trabalho que detenha vínculo empregatício quando restarem presentes os requisitos que assim os representam, tais como subordinação, não eventualidade, pagamento de salário e pessoalidade na prestação de serviços.

No entanto, ultrapassado essa nuance, o caso acima descrito revela caso de prebenda recebida pelo pastor (valor nada singelo) que deverá obedecer às regras adstritas ao ordenamento previdenciário, fiscal e até mesmo atinente à área de direito empresarial,  com verbas passíveis de incidências fiscais bem como previdenciárias.

A remuneração dos integrantes dos segmentos religiosos, em geral, é comumente conhecida e denominada como Prebenda.

Assim, socorrendo-nos ao dicionário da língua portuguesa encontramos a seguinte definição: Prebenda: Rendimento eclesiástico pertencente a um canonicato.

Portanto, necessário se fazer as distinções pertinentes, como, por exemplo, trazer a baila o conceito de prebenda e requisitos para que se possa ultrapassar possível relação empregatícia. Também importante retratar a remuneração limite do dirigente da associação.

Não se considera como remuneração direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (Lei 8.212/91, artigo 22 § 13 e Decreto 3.048/99, artigo 214 § 16).

Logo, a regularização do pastor poderá ser via recibo de repasse da prebenda, retendo se for o caso apenas o imposto de renda, entretanto, quanto ao INSS o ministro religioso, é o responsável pela declaração e recolhimento do INSS, cujo código de receita é o referente ao contribuinte individual recolhimento mensal, 1007, sendo 20% sobre o valor por ele declarado, limitado ao teto. Vale frisar que será levado em consideração o valor declarado pelo Pastor, observando os limites mínimo (R$ 788) e máximo (4663.75) do salário de contribuição, não tendo a igreja obrigação da retenção e repasse para o INSS.

Nessa esteira, o total recebido pelo pastor da igreja, qual seja, R$ 28.094,38 é base de cálculo de tributos federais (IRRF) e INSS. Não obstante a possibilidade de remuneração dos presidentes e diretores das Associações, é um valor bem elevado e de ocorrência pouco comum em igrejas e paróquias, ante a finalidade não lucrativa e tendo em vista a missão religiosa que possuem, razão pela qual o valor da remuneração poderá ser alvo de questionamento pelos órgãos fiscalizadores da renda e tributos (Receita Federal e Previdência Social).

II – Remuneração Diretores Estatutários

A possibilidade ou não das instituições sem fins lucrativos remunerarem seus dirigentes é, sem dúvida alguma, um dos assuntos de maior interesse na atualidade, porém geram incertezas “na hora da decisão pelas diretorias”. E, de fato, a matéria complexa e não é de fácil compreensão, uma vez que exige uma análise das legislações tributária, contábil e previdenciária aplicáveis ao contexto e dos títulos e certificados concedidos pelo poder público, além de outras exigências previstas no Código Civil – artigos 53 a 61.

Além de regular a remuneração dos dirigentes estatutários (não se aplica aos Celetistas) , o novo ordenamento – Lei nº 12.868 de 2013 tornou mais transparentes os processos de nomeação e pagamento dos salários da diretoria.

Entretanto, antes de remunerar os diretores, a entidade deve ficar atenta a algumas condições, por exemplo:

– a remuneração máxima de cada diretor não poderá ser superior a R$ 21.630, que equivale a 70% da maior remuneração no poder executivo federal – R$ 30.900, salário da Presidenta da República;

– a entidade poderá pagar apenas o limite mensal de R$ 108.150,00 a toda diretoria, independentemente do número de diretores estatutários (§§ 4º e 5º da Lei nº 9.532/97);

– nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive por afinidade ou consanguinidade, dos instituidores, sócios, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição.

III – Pastor autônomo

São contribuinte individuais obrigatório entre outro: o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, (artigo 11º inciso V da Lei 8.213/91 e artigo 9º inciso VIII da IN RFB 971/2009), todavia, desde de abril de 2003, será levado em consideração o valor por ele declarado, observando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, logo a igreja não tem a obrigação da retenção e repasse para o INSS (artigo 55 § 11º da IN RFB 971/2009).

Em regra geral, cabe ao contribuinte individual recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição. A regra é esta contribuição seja de 20%, sobre o valor por ele declarado.

O contribuinte individual ou, melhor dizendo, o trabalhador autônomo é uma modalidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e, nessa condição, deve contribuir. O documento de arrecadação de recolhimentos de autônomo serve de meio de prova. A norma previdenciária define o trabalhador autônomo aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Tendo em vista ser a linha tênue que separa o conceito entre empregado e trabalhador autônomo, o empregador deve se precaver e ter todos os documentos que comprovem que contratou trabalhador autônomo como exemplo,  informações na GFIP, emissão do RPA.

Cabe relatar que o salário de contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo (R$ 788) e máximo (R$ 4.663,75), ainda que para recolhimento de contribuições em atraso.

Por sua vez, a alíquota de contribuição previdenciária do autônomo (11% ou 20%) difere da alíquota do empregado (8%, 9% ou 11%):

A Igreja por sua vez como Pessoa Jurídica de Direito Privado, tem a responsabilidade pelo desconto e o recolhimento à Receita Federal do IR do “Pastor” incidente sobre essa remuneração/prebenda.

Já o “Pastor” deverá informar normalmente como os demais contribuintes na sua declaração anual os valores retidos.

Cumpre destacar ainda que a imunidade fiscal da Igreja (PJ), constitucionalmente prevista, não se confunde ou estendem-se as Pessoas Físicas que as integram, por isso, não as exime da obrigação de descontar o Imposto de Renda e Recolher a RFB.

Essa obrigação é muito clara no Art. 167 do Dec. 3.000/99 que segue abaixo transcrito com os grifos nossos:

Art. 167.  As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações.

Parágrafo único.  A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.

Em suma, para fins da retenção e recolhimento do IRPF pela entidade religiosa está equiparada as demais Pessoas Jurídicas.

Assim, os valores pagos por instituição religiosa a seus ministros (pastores, padres, missionários) em razão do ofício constituem rendimentos do trabalho, submetendo-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. São tributáveis, da mesma forma, as despesas particulares dos ministros pagas pela instituição.

A remuneração paga aos religiosos pela prestação de serviços de caráter religioso, educacional e social caracteriza rendimento do trabalho não-assalariado. Em conseqüência, tais valores estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com b ase na tabela progressiva mensal ( art. 45, Dec. 3000 de 1999).

Vale ressaltar que em virtude da alteração sofrida na Lei 8.212/91 para que os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta (Art. 7º, Lei nº 13.137 de 2015), a base de calculo do IRRF aumentará visto que as parcelas previdenciárias não serão incluídas para deduções. 

PERGUNTA 2:

2) Existem também outros pastores que são designados pelo Pastor Presidente que atualmente esta registrado como empregado (Gestor administrativo), mas também acumula a função pastoral (dá assistência aos seus membros, ministra cursos e outros situações que ajuda na igreja aos seus membros) e isto se mistura ou seja, não existe um horário para exercer a função de pastor, misturando assim as funções.

RESPOSTA 2:

Acúmulo de funções como empregado administrador e contribuinte individual recebedor de prebenda. Se restar bem discriminada essa situação em horários diversos e compatíveis, não existe impedimento legal para o pagamento em para os dois tipos de serviço.

As respostas dos itens anteriores explicitam bem a situação do pastor empregado e pastor que atua como contribuinte individual e, por isso recebe apenas prebendas com as respectivas incidências fiscais e previdenciárias.

Quando o trabalhador executa funções diversas daquela para a qual foi contratado tem direito a receber um acréscimo salarial. Qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do trabalho exigido desnatura aquela equivalência do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções, será o pagamento de um adicional (plus) salarial.

De destacar que não há proibição que o trabalhador preste serviço com acúmulo de atividades, portanto, não interfere na relação trabalhista. Entretanto, devemos esclarecer que, havendo diferença salarial entre uma função e outra, este deve receber proporcionalmente em relação às atividades desenvolvidas.

O desvio de função é caracterizado quando o empregado presta serviço numa função diversa da que foi pactuada no contrato de trabalho, sem a contrapartida salarial pelo exercício da atividade profissional mais qualificada e remunerada.

Na presente situação, haverá o risco do desvio de função, já que existem ambas as funções na estrutura organizacional.

Por outro lado, vale mencionar que não necessariamente as funções desempenhadas de forma acumulada terão que ser consideradas como acúmulo de função e por isso ser obrigado o pagamento de adicional, conforme decisão a seguir transcrita:

A Justiça do Trabalho não reconheceu o direito de um ex-motorista da (…) Ltda. de receber adicional por acúmulo de função por realizar também a atividade de cobrador. De acordo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso do trabalhador na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as decisões do TST são no sentido de que a função de cobrador é “plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional”. A Turma não conheceu do recurso, mantendo as decisões de primeiro e segundo graus.

No TST, a ministra Dora Maria da Costa também tomou como base o artigo 456, além da própria jurisprudência do Tribunal. Em diversos precedentes citado em seu voto, o entendimento é o de que as funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si, sendo indevido o pagamento de complementação salarial em decorrência do desempenho concomitante dessas atribuições. A ministra registrou, ainda, que o caso não configurava a hipótese de alteração contratual ilícita, sobretudo porque o TRT “sequer noticia a mudança das atribuições ao longo da relação contratual”. (Recurso de Revista nº 46-96.2011.5.09.0011, 8ª Turma TST, Acórdão DJ-e 06/02/15).

Vale lembrar que quando houver prestação de serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento ou declaração, quando for o caso, ou do comprovante de pagamento (Instrução Normativa RFB nº 971/09, artigos 13, 67 e 68).

Consoante dispõe o Manual da GFIP/SEFIP, Versão 8.4, existem os campos específicos de preenchimento para múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras (campo Ocorrência com códigos 05 a 08).

Advertimos, ante o exposto, para que se evite ao máximo essa identificação, no mesmo indivíduo, do empregador e do empregado.

Embora ela não encontre vedação alguma e em que pese a respeitável doutrina apresentada, certamente essa simultaneidade de sujeitos empregado e sócio encontra dificuldades de operacionalização e risco de embaraços futuros (exemplo na propositura de reclamação trabalhista).

IV – Acúmulo de função

PERGUNTA 3:

Na parte da remuneração que é paga a ele, recebe como funcionário R$ – 4.000,00 e recebe uma complemento de apoio (gratificação) no valor de R$ 2.533,00, sendo este último valor e pago sem a retenção de nenhum imposto pago apenas no recibo e a intenção da instituição e acertar tudo, mas se colocar tudo como salario, existiria duas funções distintas, sendo que a qualquer momento esta função pastoral poderia ser suspensa. Então como poderíamos ver esta situação, poderia manter como empregado e fazer o pagamento a parte desta função “pastoral” na forma de RPA?

RESPOSTA 3 :

Se não houve contratação do pastor como autônomo prestador de serviços, resta-nos e sim como empregado administrador, resta-nos adentrar no assunto que muito traz dúvida no ambiente de trabalho é acerca cargo de confiança e suas repercussões, pois quando assim caracterizado exclui-se o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho constante da CLT, e, por consequência da obrigação de registrar formalmente o cumprimento da jornada e do direito de receber horas-extras.

A questão demonstra que para esta caracterização se exige, a grosso modo, além do padrão salarial, a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão. Este fator justificaria a sua exclusão do capítulo da duração do trabalho (artigo 62,II, CLT)

Da análise desse artigo extrai-se que, ocorrendo ou não o pagamento da gratificação de função, o salário efetivo do trabalhador exercente de cargo de confiança deve ser acrescido de 40%.

Ademais, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam, o poder de representação com o exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização, chefia e a liberdade de horários.

O posicionamento do TST é pacífico acerca de que deve estar presente a autonomia na tomada de decisão a que detém um gerente com cargo de confiança (Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Processo: RR – 132900-98.2007.5.04.0022 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011.)

Por isso que para aqueles não exercentes de cargo de confiança os trabalhadores que se subordinam às regras sobre duração de trabalho previstas no art. 58 e seguintes da CLT, fazendo inclusive jus ao pagamento de horas-extras, justificando o salário percebido as maiores responsabilidades e atribuições que detêm.

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

V – Serviço voluntariado

PERGUNTA 4:

3) Existem várias pessoas que estão atuando como voluntários na igreja e recebem por este trabalho voluntario o valor de uma ajuda de custo que pode variar de R$ 788,00 a 1.800,00, sendo que existe um horário mas que não é rígido, podendo ter a flexibilidade para exercer a função de voluntário, o que seria melhor para a entidade, manter como voluntario (ver se existe normas para exercer tal trabalho) ou o melhor caminho seria registrar como empregado?

 RESPOSTA 4:

A Lei 9.608/98 dispõe sobre o serviço voluntariado:

Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

VI – Redução da base de Cálculo

PERGUNTA 5:

Existe também Pastores que trabalham em horário integral na entidade, mas que atualmente recebem somente na forma de recibo, não sendo recolhido nada de inss, fgts e etc, recebem beneficio (Plano de Saúde, Moradia), estes casos estamos indicando para que faça o registro em carteira, pois pelo nosso ver, respeitam horário, recebem ordem e outras situações que caracterizam o vinculo empregatício.

RESPOSTA 5

Não se considera como remuneração direta ou indireta, para o cálculo do INSS, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Como novidade desde a competência junho/2015, também passam a “reduzir a incidência previdenciárias” os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta (Art. 7º, Lei nº 13.137 de 2015)

O legislador preocupado com a possível interpretação ” restritiva aos novos comandos do cálculo do INSS”, deixou claro que as parcelas “redutoras” não são taxativos e sim exemplificativos, ou seja, podendo ocorrer outros casos ( § 14, Art. 22, Lei nº8212 de 1991).


Ante o exposto, é primordial que a Igreja se remodele por intermédio de um planejamento tributário-fiscal e previdenciário para que  fique  transparente ao fisco afastando eventuais irregularidades tais como a do âmbito do imposto de renda tendo em vista o valor recebido a título de prebenda ultrapassar o teto máximo do Poder Executivo. Nesse caso a igreja precisa fazer o planejamento com base no seu estatuto observando as cláusulas ali dispostas e se vem acompanhando as atualizações sofridas na legislação no que diz respeito às Associações ou Organizações religiosas.

Ademais estabelecer a diferenciação clara e precisa entre empregados, voluntários e presidentes pastores para que não ocorra risco de pedido de equiparação salarial, salvo quanto às funções em comum não há que se falar em acúmulo visto que necessário para o desempenho da função.

Como novidade na tributação dos religiosos a partir da competência junho/2015, passa a “reduzir a incidência previdenciárias” os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta (Art. 7º, Lei nº 13.137 de 2015).

ALSC: ( Revisado em 07/12/15)


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VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

 

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380