16/07/2014 às 17h07

INSS:Frigoríficos e abatedouros estão beneficiados pela desoneração da folha?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Nome Empresarial: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Responsável: MARISTELA ALVES
CNPJ/CPF: 02587304000122
Telefones: 3351-4366
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Bom dia.

Um empresa possui os seguintes CNAE, 1012-1-03 ( frigorífico – abate de suínos) como atividade principal, e os 1013-9-01 ( fabricação de produtos de carnes)e 4634-6-01 (comércio atacadista de carnes bonivos e suínas e derivados) como atividades secundárias, a respeito da desoneração da folha de pagamento cujo a atividade de indústria de aves, suínos e derivados está contemplada, faço o seguinte questionamento, essa empresa se enquadraria na desoneração da folha por sua atividade?


I – CPRB –  Não aplicação

II – CNAE Fiscal

III – Síntese


I – CPRB – Não aplicação

Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, de forma a substituir a folha de pagamento, sendo à alíquota de 2% (dois por cento), para as empresas dispostas no artigo 7º da Lei nº 12.546 de 2011 e à alíquota de 1% para as empresas enquadradas no artigo 8º da referida lei.

Por sua vez, de forma a regulamentar a lei supracitada, a Instrução Normativa RFB nº 1.436 de 2014 determina que as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no seu Anexo I ou produzam os itens listados no seu Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidas nos Anexos I e II.

CNAE Fiscal

Assim, há situações em que a empresa estará obrigada pela CPRB de acordo com o CNAE Fiscal, uma vez que a própria lei traz essa informação, bem como pela atividade e produto fabricado. Deve-se estar atento aos preceitos da norma.

No caso proposto pela Consulente, questionando acerca de empresa cujo CNAE, 1012-1-03 ( frigorífico – abate de suínos) como atividade principal, e os 1013-9-01 (fabricação de produtos de carnes)e 4634-6-01 (comércio atacadista de carnes bonivos e suínas e derivados) como atividades secundárias), compulsando a Lei e Instrução Normativa depreende-se não ser obrigatório recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), uma vez que não está identificado o mencionado CNAE.

Por outro lado relevante verificar o código do produto fabricado, sendo necessário localizar no anexo II da IN 1.436 de 2013, mediante confrontação do número do código do produto industrializado (NCM). Note que, nesse casso, a consulta seria pelo código do produto fabricado e não pelo CNAE, no qual já afastamos a possibilidade.


Ante o exposto, não haverá recolhimento pela CPRB, consoante CNAE’s acima informados. Todavia, verificando que as atividades desenvolvidas são frigorífico – abate de suínos (atividade principal), bem como fabricação de produtos de carnes e comércio atacadista de carnes bovinos e suínas e derivados, (atividades secundárias), aconselhamos seja verificado o código NCM do produto industrializado no Anexo II da IN 1436 de 2013 a fim de apurar se não se trata  de caso de desoneração pelo produto que é fabricado e não pelo CNAE, conforme verificado não ser pelo CNAE.

Se o Código do produto NÃO ESTIVER RELACIONADO no Anexo II da IN 1436 de 2013 não será caso de CPRB, devendo ser recolhido 20% sobre folha de pagamento.

(ALSC: Revisado em 16/6/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140