19/08/2016 às 22h08

INSS: Recolhimento retroativo é possível para melhorar a aposentadoria?

Por Equipe Editorial

Nome: SAN CONTADORES & AUDITORES LTDA – ME SAN CONTADORES & AUDITORES
Email: nilton.sena@sancontadores.com.br
Nome Empresarial: SAN CONTADORES & AUDITORES
Responsável: NILTON SENA
CNPJ/CPF: 37.145.471/0001-06
Telefones: (61) 3326-3418
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: HX34FC68ÇC93
Boa tarde.
Gostaria de saber o caso de um trabalhador ou dono de empresa que não tenha contribuído para o INSS no ano de 2003 a 2006.
A dúvida é, essa lacuna de contribuições poderá ser suprida com um recolhimento retroativo através de uma inscrição no INSS que o funcionário/ empresário já possua da época?
Atenciosamente.

 

Nilton de Sena
61 3326-3418
61 98416-3206

San Contadores


Modalidade de contribuintes

Do reconhecimento do tempo de filiação e da retroação

Da comprovação da atividade e contribuições do contribuinte individual

Da comprovação do vínculo e remunerações do empregado 

Do cálculo da indenização e do débito

Síntese

 


O Regime Geral da Previdência social (RGPS) garante a cobertura para as situações por motivo de incapacidade, idade avançada, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, mediante contribuição dos beneficiários (segurados e dependentes), sendo a Previdência o órgão responsável em assegurar-lhes meios indispensáveis de manutenção dos benefícios abrangidos. Ademais, o RGPS, além de caráter contributivo também exige a filiação obrigatória, considerada como sendo vínculo entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

Por sua vez para fins de identificação, considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador – NIT. Poderá ocorrer a identificação também por meio do Programa de Integração Social – PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Sistema Único de Saúde – SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais – Cadunico.

Portanto, a Previdência devidamente organizada não disponibilizará seus benefícios se os requisitos de seu Regime Geral não forem obedecidos. Assim, não existirá transação de benefícios previdenciários, o caráter contributivo determina a demonstração do tempo de filiação para fins de reconhecimento da retroação da data do início das contribuições – DIC pelos segurados obrigatórios.

Ao longo do parecer serão esclarecidos os fatores determinantes no caso da situação  de  segurados obrigatórios da Previdência social inadimplente com o INSS.

 

Modalidade de contribuintes

O trabalhador empregado é a quele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

Já o contribuinte individual é o titular o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

 

Do reconhecimento do tempo de filiação e da retroação

Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social (artigo 22, IN INSS nº 77 de 2015.

Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições.

 A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.

 

Da comprovação da atividade e contribuições do contribuinte individual

 Para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS a data do início da atividade, corresponderá:

 –  para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", já cadastrados no CNIS com NIT Previdência/PIS/PASEP ou outro Número de Identificação Social – NIS administrado pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá ser comprovado o exercício de atividade, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica no caso de prestador de serviço, excetuando-se os períodos anteriores a fevereiro de 1994, os quais serão considerados quitados em tempo hábil; e

– para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada no CNIS e reinicie atividade por conta própria sem o cadastramento, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica.

 

Da comprovação do vínculo e remunerações do empregado 

A comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS far-se-á por um dos seguintes documentos:

 –  da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c) contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

 

Do cálculo da indenização e do débito

Ademais cabe ressaltar que ainda que devidamente comprovado e reconhecido o tempo de filiação para fins da retroação, desde 2008 o entendimento pacificado pelo STF é de que o prazo cinco anos de decadência, ou, seja, período que o segurado não poderia recolher porque já passado tempo a ser considerado pela norma (Súmula Vinculante nº 8 do STF): “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

A decadência é a extinção do direito potestativo pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício. Seu efeito direto é a extinção do direito em decorrência de inércia do titular para o seu exercício (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2005, página 13).

Assim, o prazo geral de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional, nos arts. 173 e 174 passou a reger o tempo de cobrança de todos os Tributos e Contribuições Federais (inclusive do INSS).

No entanto, o pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, alcançadas pela decadência, será efetuado mediante cálculo de indenização.

O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS, cujo valor corresponderá a 20% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido.

Vale ressaltar que sobre os valores acima apurados incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% e multa de 10%.

Não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. 

Portanto para fins de cálculo, o INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casos de empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadores de serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 23, IN INSS 77/2015).

Quando inexistir salário de contribuição em alguma competência no CNIS, referente ao Período Básico de Cálculo (PBC) e o filiado apresentar documento comprobatório, deverá ser promovida a atualização da informação na base de dados do CNIS, antes da efetivação do cálculo, objetivando a regularização do cadastro. Na impossibilidade de comprovação do salário de contribuição de alguma competência, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente a época.

  Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB.

 O valor do débito, ainda poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, a ser requerido perante a Receita Federal do Brasil – RFB, observando-se, para fins de sua utilização perante o RGPS.

 


Tendo sido comprovado e reconhecido o tempo de filiação para fins da retroação, desde 2008 o entendimento pacificado pelo STF é de que o prazo cinco anos de decadência, ou, seja, período que o segurado não poderia recolher porque já passado tempo a ser considerado pela norma (Súmula Vinculante nº 8 do STF).

( ALSC: Revisado 19/8/16)


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VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328