05/09/2019 às 22h09

INSS: Sócio e empresário, recolhimentos de outros rendimentos além do pró labore

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ASCA#2021
Bom dia!

Um sócio-gerente de uma empresa que recolhe INSS sobre um salário mínimo a título de pró-labore, nos questionam si ele pode pagar também, em separado, 20% sobre outro valor no carnê de INSS com o código 1007?

essa empresa é do lucro presumido.


I – Recolhimento – Contribuinte Individual ou Facultativo

II – Síntese Conclusiva


        Não há impedimento legal para um contribuinte individual, na condição de sócio administrador de uma empresa, que ali tem recolhido o seu INSS sobre um salário mínimo, recebido a título de pró-labore, pague também, em separado, 20% sobre outro valor no carnê de INSS com o código 1007"Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP", desde que ocorra o fato gerador do recolhimento, que é o exercício de atividade remunerada, por conta própria, sem vínculo com empresa ou equiparado.

        Assim, se essa é a situação do contribuinte a que se refere a consulta, ele não só pode como deve fazer a contribuição mediante o código de receita especificado. Vale destacar que não poderá utilizar alíquota de 11% ou de 5%, pois estas exigem a base de cálculo correspondente a um salário mínimo e o cumprimento de outros requisitos, além da aceitação de que só se aposentará por idade, tipo de aposentadoria que tende a não existir quando estiver vigente a Reforma da Previdência [Lei 8.212/91, art. 21].

        Todavia, caso o interesse do contribuinte em tela seja o de complementar o seu recolhimento para fazer jus a benefícios previdenciários com renda maior, mas não exerça nenhuma outra atividade remunerada, ele pode recolher mediante o código 1406Facultativo Mensal – NIT/PIS/PASEP, também mediante a alíquota de 20%.

        Quanto à base de cálculo, tanto no recolhimento como facultativo como na condição de contribuinte individual sem vínculo com empresa/equiparado, deverá ser respeitado o limite máximo do salário de contribuição [base], fixado em R$ 5.839,45 no ano de 2019, deduzindo-se da base 1 salário mínimo [R$ 998], sobre a qual já vem recolhendo pela empresa.

        Como exposto, pode haver o recolhimento mensal de contribuição previdenciária, além da contribuição feita pelo sócio administrador sobre o pró-labore, que é retida pela empresa, desde que existe uma atividade comprovada e não ultrasse o recolhimento até "teto re recolhimento"..

[ALSC: REVISADO 2019/09/05]


 

 

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ANTÔNIO SAGRILO

OAB/DF 14.380