07/02/2014 às 12h02

Incide IPI na fabricação de sorvetes? Conheça as alíquotas

Por Equipe Editorial

Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME CONTABILIDADE CAPITAL
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Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
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Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: KMRY859
1.Uuma emprea lucro real , como ramos de atividades (10.53-8-00 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis), tem que pagar ipi? caso, sim, qual aliquota? e caso não, por que?
2. A EMPRESA QUE PASSA A RECOLHER IPI, TEM ALGUMA DECLARAÇÃO QUE PASSA A SER OBRIGADO A ENTREGAR? QUAL?
3. EXISTE UMA TABELA COM OS CODIGOS DOS PRODUTOS QUE POSSUI IPI? E TAMBEM A LIQUOTA DE CADAS UM?


I – IPI – Hipóteses de Incidência;

II – Conceito de Industrialização;

III – Tabela de Incidência IPI (Tipi).


I – IPI – Hipóteses de Incidência

Nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.212/10 (RIPI) o imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Considera-se estabelecimento industrial o que executa qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

Neste caso, são obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte,  o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.

II – Conceito de Industrialização

Nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento IPI) caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que:

– exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

– importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

– consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

– importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

– exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

III – Tabela de Incidência IPI (Tipi)

O Decreto nº 7.660/11 aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados  (Tipi), com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

No caso de sorvetes, as alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI (Tipi) são as seguintes:

NCM

Descrição Produto

Alíquota IPI

2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

5%

2105.00.90 Outros

5%

 


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– são contribuintes do IPI,  o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento;

– a Tabela de Incidência do IPI (Tipi) encontra-se no anexo do Decreto nº 7.660/11;

– não existe previsão legal que exija o envio de obrigação acessória específica do IPI para os fabricantes de sorvetes.

ALSC: Revisado em 07/02/2014


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380