17/09/2014 às 15h09

Imunidade tributária aplica aos livros eletrônicos e on line? Sai da dúvida agora

Por Equipe Editorial

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Prezados,

tenho um cliente com a atividade de prestação de serviços de cursos para concursos e vendas de apostilas on-line, em PDF, optante pelo Lucro Presumido.

Minha dúvida é: Como deve ser a tributação Federal e Estadual?

Se equipara a livros?

Quais seriam as alíquotas, caso não goze de isenção?

Se fosse optante pelo Simples, qual seria a tributação?


Introdução

IRPJ – Lucro Presumido

ICMS – Não Incidência

Livro – Conceito Fiscal para Tributos Federais

Simples Nacional

Simples Nacional – Comércio – Tributação “Anexo I”

Simples Nacional – Imunidade Tributária “Livros” – Alcance

Síntese Conclusiva

IntroduçãoAssim, para ser dada orientação ao contribuinte, na ausência de disposição expressa em legislação quanto for feita a  vendas de apostilas on-line, em PDF, devemos fazer o emprego da analogia, disposta no art. 108, CTN:

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a equidade.

Segundo CARVALHO, Paulo de Barros, in  Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100, ao comentar sobre o art. 108 do CTN, escreve:

“O preceito tem endereço certo: a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, seja ela o funcionário da Fazenda, seja o órgão judicial que preside o feito”.

Sobre a utilização da analogia, NADER, Paulo, in Introdução ao estudo do direito. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 210, escrevem:

“Não havendo lei ou não constituindo ela critério razoável de apreciação do justo, cabe ao juiz buscar a integração do direito com a analogia, que consiste em aplicar, a um caso não previsto pelo legislador, a solução por ele apresentada para outro caso fundamentalmente semelhante àquele.”.

Define “analogia” MACHADO, Hugo de Brito, in Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 118, 119:

“Analogia”. É o meio de integração pelo qual o aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca solução para o caso em norma pertinente a casos semelhantes, análogos. O legislador nem sempre consegue disciplinar expressa e especificamente todas as situações. O mundo fático é complexo e dinâmico, de sorte que é impossível uma lei sem lacunas. Assim, diante de uma situação para a qual não há dispositivo legal específico, aplica-se o dispositivo a situações semelhantes, idênticas, análogas, afins.

A analogia presta-se tanto em favor do fisco como do contribuinte. Qualquer lacuna na legislação tributária pode, e deve, ser preenchida pelo recurso à analogia, respeitada apenas a ressalva do § 1° do art. 108, já mencionada.

Constatada, portanto, a necessidade de emissão de documento fiscal, face à ausência de legislação tributária que dispense o cumprimento de obrigação acessória (art. 111, CTN), presente a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal (art. 26, I, LC n° 123/2006), frente à lacuna existente na legislação, na ausência de disposição expressa em legislação quanto for feita a emissão da nota de serviços do plano de saúde que deverá ser incluído o valor do chip, utilize-se dos comandos prescritos no art. 108, CTN.

Sugerirmos o emprego da analogia empregada a venda na venda de livros e periódicos.

IRPJ – Lucro Presumido

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, regulamentação dada pelo  Dec. nº 3000/99, Art. 518 e seguinte,  o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 8% (oito por cento), aplicada sobre as receitas bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser  vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 15% (quinze por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 12º (doze por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária Panificadora. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

O Decreto nº 4.524/2002, Art. 51, prevê que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente (Regime Cumulativo).

ICMS – Não incidência

O Art. 5º, inciso VI do Dec. 18.955/97 (R ICMS), determina que o ICMS não incida na operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão.

Para fins do benefício fiscal Distrital, considera-se livro, para os efeitos fiscais, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.

Não estão incluso no incentivo fiscal: os livros em branco ou simplesmente pautados; os livros pautados de uso comercial; as agendas e todos os livros deste tipo; os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

Livro – Conceito Fiscal para Tributos Federais

A alíquota zero do PIS e da COFINS aplica-se para livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753/03.

        Considera-se livro, para fins fiscais, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

São equiparados a livro para fins aplicação da Legislação Tributária Federal: – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;  – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;  – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; – Atlas geográfica, histórica, anatômicos, mapas e cartogramas; – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;- livros impressos no Sistema Braille.”

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 de 08/02/2007.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

EMENTA: Livros. Isenção. Somente a pessoa jurídica que satisfaça literalmente os termos do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, faz jus ao benefício fiscal nele.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: Livros. Isenção. Somente a pessoa jurídica

Simples Nacional

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

Simples Nacional – Comércio – Tributação “Anexo I”Nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, a ME ou EPP que tenha como atividade econômica a de comércio de livros estará sujeita à aplicação da tabela constante do Anexo I da referida norma.

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

Cabe destacar que conforme art. 5º da Resolução CGSN nº 94/11, não estão abrangidos no regime do Simples Nacional, dentre outros, os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, cujo recolhimento deverá ser efetuado nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

– Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

– Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

– ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

No caso de importação de livros, não haverá incidência do Imposto de Importação (art. 211-A do Decreto nº 6.759/09), do IPI (art. 18 do Decreto nº 7.212/10) e da contribuição do Pis/Cofins Importação (art. 8º, § 12, inciso XII, da Lei nº 10.865/04).

Com relação ao ICMS, o Art. 5º, inciso IV do Dec. 18.955/97 (R ICMS), determina que não haverá incidência na operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão.

Simples Nacional – Imunidade Tributária “Livros” – Alcance

O art. 150 da Constituição Federal/88 veda a instituição de impostos sobre circulação de livros, jornais, periódicos e do papel destinada à  impressão.

De acordo a legislação vigente, a base de cálculo para determinar o IRPJ e a CSLL é composta pelo lucro liquido ajustado ou pelo lucro presumido, conforme o regime tributário adotado pela pessoa jurídica, enquanto para o Pis/Pasep e Cofins, compreende o faturamento, considerado a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços.

Portanto, a imunidade Constitucional refere-se tão somente aos impostos (ICMS, IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação), que incidem sobre os produtos mencionados e não aos tributos (IRPJ, CSLL, Pis e Cofins) que incidem sobre o lucro ou a receita da comercialização desses produtos.

Assim, por exemplo, como o objeto livro é imune, não se cobra ICMS, quando este sai do estabelecimento comercial, nem IPI quando sai da indústria, nem Imposto de Importação (II) quando é estrangeiro e ingressa no território nacional. Entretanto, como o sujeito livraria ou editora não é imune, deve pagar IRPJ e CSLL pelos rendimentos que obtém com a venda dos livros.

Conforme o artigo 30 da Resolução CGSN nº 94 de 2014 estabeleceu que na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º).

Veja ainda Solução de Consulta da Receita Federal.

Solução de Consulta nº 198 de 19 de Novembro de 2008

Ementa: Simples Nacional. Pessoa Jurídica que Comercializa Livros e Revistas em Consignação. Base de Cálculo. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional será determinado mediante aplicação da correspondente alíquota de contribuição sobre a receita bruta auferida no mês, assim entendida o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, sobre as receitas imunes será desconsiderado o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade. Por falta de autorização legal, a base de cálculo aplicável à pessoa jurídica que comercializa veículos usados em consignação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não pode ser utilizada por outras empresas ou operações em decorrência de interpretação extensiva ou analógica.

Solução de Consulta nº 312 de 13 de Dezembro de 2007

Ementa: Simples Nacional. Imunidade. A imunidade de que trata o art. 150 , VI, “d”. da Constituição Federal é objetiva, aplicando-se unicamente aos produtos a que se refere (livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à sua impressão). Sendo assim, a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional deverá desconsiderar, dentre os impostos federais que compõem tal Regime, a alíquota relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Porém, o valor resultante da venda de tais produtos imunes deverão ser computados para fins de determinação da alíquota a ser adotada pela empresa, bem como para cálculo do valor a ser recolhido mensalmente.

A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem caráter objetivo, razão pela qual não se estende às receitas auferidas pelas pessoas jurídicas

Solução de Consulta RFB nº 91 de 06 de Outubro de 2009

IMUNIDADE – ART. 150, VI, “d”, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem caráter objetivo, contemplando, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado à sua impressão, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade – que permanecem sujeitas à tributação do PIS e da COFINS e pelo Imposto sobre a Renda e pela Contribuição Social sobre os Lucros auferidos.

Solução de Consulta RFB nº 74 de 23 de Maio de 2008

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI e Imposto de Importação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.

Cabe destacar que para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade (art. 30 da Resolução CGSN nº 94/11).

Solução de Consulta RFB nº 124 de 17 de Abril de 2009

SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À IMUNIDADE OU EXIGIBILIDADE SUSPENSA DE TRIBUTO. Para fins de determinação do valor devido mensalmente, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS possibilita a prestação de informação sobre imunidade ou ocorrência de exigibilidade suspensa de tributo, o que tem por efeito a desconsideração do percentual desse tributo sobre a parcela de receita sujeita à imunidade ou exigibilidade suspensa.

Simples Nacional – Alíquota Zero Pis/Cofins – Não Alcance

O art. 28 da Lei nº 10.865/04 dispõe sobre as alíquotas zero de Pis e Cofins incidentes sobre a receita bruta  de venda de papéis e livros no mercado interno, vejamos:

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

(…)

VI – livros, conforme definido no art. 2º da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003;

Considera-se livro, para fins fiscais, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

São equiparados a livro para fins aplicação da Legislação Tributária Federal: fascículos; materiais avulsos relacionados com o livro; roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; atlas geográfica, histórica, anatômicos, mapas e cartogramas;  textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores; livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; livros impressos no Sistema Braille.

Tratando-se de ME ou EPP optante pelo regime do Simples Nacional, o art. 36 da Resolução CGSN nº 94/11 é claro ao dispor que:

Art. 36. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 24)

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar n º 123, de 2006. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 24, parágrafo único).

Observa-se que é vedada a exclusão de percentuais no Simples Nacional, de produtos sujeitos à alíquota zero do PIS e da COFINS, como é o caso do papel, livros, jornais e periódicos.

Solução de Consulta RFB nº 123 de 18 de Novembro de 2010

SIMPLES NACIONAL. PIS/PASEP. COFINS. ALÍQUOTA ZERO. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado, ou mais favorecido, aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. As alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não beneficiam as empresas optantes pelo Simples Nacional, as quais ficam impedidas de reduzir ou excluir os respectivos percentuais integrantes da alíquota do Simples Nacional.

Solução de Consulta RFB nº 135 de 28 de Dezembro de 2009

SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica. Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação. Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão-somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.

Assim, as empresas optantes do Simples Nacional que realizem operações com papel, livros, jornais e periódicos, não podem desconsiderar os percentuais de Pis e Cofins, esmo que sujeitos à alíquota zero pela legislação federal.


Diante do exposto podemos concluir que:

– na  venda de livros, o benefício da Imunidade Tributária, alcança à circulação, confecção e/ou fabricação dos mesmos, deixando de incidir o ICMS, o Imposto de Importação e o IPI.

– Na apuração do DAS, o contribuinte deverá desconsiderar a alíquota “pertinente ao ICMS e IPI” conforme a situação empresarial ( Comerciante ou Industrial).

– Em relação aos livros eletrônicos ou digitais ( E- BooK), o entendimento inicial é que persiste a imunidade tributária, porém já existe manifestação em contrário na jurisprudência FEDERAL, inclusivo no STF, porém, a decisão somente faz “coisa julgaada” entre as partes envolvidas.

( ALSC; Revisado em 17/9/14)


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460