Nome: INSTITUTO EMPREENDER
Email: leonardontv@gmail.com
Nome Empresarial: INSTITUTO EMPREENDER
Responsável: Edilbert Nunes
CNPJ/CPF: 03.666.886/0001-03
Telefones: (61) 3226-1084
Origem: Multilex
Senha Assinante: 1TA9UF5OU
Olá bom dia, gostaria de saber qual anexo do simples nacional se enquadra esses cnaes:
82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
56.20-1-02 – Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê
77.21-7-00 – Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
56.20-1-01 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
74.20-0-01 – Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
79.11-2-00 – Agências de viagens
77.29-2-01 – Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
10.93-7-01 – Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
77.29-2-02 – Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
49.29-9-01 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
47.29-6-99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
77.39-0-03 – Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
O CORRETO ENQUADRAMENTO EM ANEXOS DO SIMPLES NACIONAL
Regime do Simples Nacional
Do enquadramento das atividades
Síntese
Regime do Simples Nacional
O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.
O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável às MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.
Com a nova conceituação de Microempresa e Pequeno Porte, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção ao novo regime Simplificado para ano calendário 2015 e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, todas as Sociedades Empresárias, independente do tipo de atividades e que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem requer o enquadramento no Simples Nacional.
Para aderir ao Simples Nacional é necessário basicamente, que a sociedade atenda os seguintes requisitos: a) enquadrar-se na definição de microempreendedor, microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) cumprir o limite anual de faturamento até R$3,6 milhões; c) formalizar a opção pelo Simples Nacional via internet.
Do enquadramento das atividades
O contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação deverá segregar as suas receitas a fim de obter o imposto, por meio do DAS, a recolher no período.
A Consulente nos elencou atividades que pertencem a diversos anexos dispostos pela Lei Complementar 123/2006. Separamos de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, como segue:
CNAE CÓDIGO/DESCRIÇÃO |
ANEXO DE TRIBUTAÇÃO |
BASE LEGAL |
10.93-7-01 – Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
Anexo II |
Art. 18, § 4º, II. |
47.29-6-99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
Anexo I |
Art. 18, § 5º-B. |
49.29-9-01 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
Anexo III |
Art. 18, § 5º-B. |
56.20-1-01 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
Anexo I |
Art. 18, § 4º, I. |
56.20-1-02 – Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê |
Anexo I ou III |
Art. 18, § 5º-B. Art. 18, § 5º-C, IX. |
74.20-0-01 – Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
Anexo III |
Art. 18, § 5º-B, XV. |
77.21-7-00 – Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
Art. 18, § 4º, V. |
|
79.11-2-00 – Agências de viagens |
Art. 18, § 5ºB, III. |
|
77.29-2-01 – Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
Art. 18, § 4º, V |
|
77.29-2-02 – Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
Art. 18, § 4º, V. |
|
77.39-0-03 – Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
Art. 18, § 4º, V. |
|
82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
Anexo III ou V |
Art. 18, § 5º-B. Art. 18, § 5º-D, IX. |
É importante lembrar que a locação de bens móveis, presentes ao longo da consulta, será tributada na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS.
Os serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas serão tributados com base no Anexo IV, no que tange as atividades de montagem de estandes para feiras. O anexo III servirá de base em relação aos demais serviços.
Já no que se refere aos serviços de alimentação para eventos e recepções, esta atividade foi analisada como o serviço de fornecimento das refeições durante a festa ou evento e enquadrada no Anexo I. Caso não esteja vinculada ao fornecimento do alimento, estando vinculada somente à parte organizacional, como: Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS), será aplicado o Anexo III.
Diante do exposto, concluímos que os CNAE’s apresentados pela Consulente poderão ser enquadrados em um ou mais de um anexo, observando a real atividade exercida e os dispositivos considerados ao longo deste parecer.
ALSC: Revisado em 15/10/15.
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LILIAN LEMOS
Consultora Empresarial
CRC/DF: 22.993
Antônio Sagrilo
Consultora Empresarial
OAB/DF 14.380