08/07/2015 às 16h07

Importação de veículos com mais de 30 anos é autorizada?

Por Equipe Editorial

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Boa tarde.

Tenho um cliente que deseja abrir uma empresa importadora de carros de coleção (carros de mais de 30 anos) e de motos novas customizadas.

Existem restrições para esse tipo de importação?

Ele disse que pesquisou com alguns “amigos” que disseram ser proibido essa importação.

Poderiam verificar?

Obrigado.


Importação de Veículos Antigos. Portaria Decex 8/1991. Portaria MDIC 235/2006. Vedação.


O nobre consulente questiona acerca da possibilidade de proibição para a importação de veículos antigos para fins de coleção e ainda motos novas customizadas.

Da Habilitação para Importadores

A Instrução Normativa RFB n. 1.288/2012, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema  Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), dispõe em seu art. 2º sobre a modalidade de habilitação a ser requerida pelo interessado, como segue:

“Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades:

I – pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:

c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);”

A Instrução Normativa citada acima traz em seu texto ainda mais detalhes sobre a obrigatoriedade ou dispensa de habilitação para importar, o que vai depender de certas alternativas legais de opção ou de enquadramento da pessoa jurídica interessada.

Das Importações de Carros Antigos  

É importante nos atentarmos para a posição da Receita Federal quanto a importação de carros antigos, quando o referido órgão  mantém  entendimento com o qual é vedada a importação de veículos. No entanto, excetuam-se dessa regra aqueles com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, os importados sob a forma de doação, os havidos por herança aberta no exterior, pertencentes ao de cujus na data do óbito e os importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, com base na Portaria Decex  8/1991 e a MDIC 235/2006.

Da Vedação ao Simples Nacional

Não obstante, cabe destacar que é vedada a atividade de importação de veículos automotores para empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme inciso VIII do art. 17 da Lei Complementar n. 123/2006, que  estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, verbis:

Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006

“Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional:

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;”


Diante do exposto, considera-se como exceção à proibição, a importação de veículos com mais de 30 anos para fins culturais e de coleção. É importante ainda, que se destaque a vedação a opção ou permanência no Simples Nacional para empresas que aderirem à prática de importação ou fabricação de veículos.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380