11/08/2014 às 09h08

ICMS/ST: Piso de MDF ou madeira está obrigado ao regime? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: CLP2971
Boa tarde,

Conforme protocolo 85/11 que atribui o regime de substituição tributária interna e interestadual do ICMS no DF e os demais signatários , determinando diversos produtos (material de construção, bricolagem, adorno e acabamento), diante disso indagamos-lhes se a ST deve ser aplicada somente aos produtos constantes, exclusivamente, do item 44.11 da TIPI, ou se este regime de tributação (ST) aplica-se também, indistintamente, à todas as demais subclasses constantes do referido quadro da tabela TIPI,vide abaixo:

44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
4411.1 – Painéis de média densidade (denominados MDF):
4411.12 — De espessura não superior a 5 mm
4411.12.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5
4411.12.90 Outros 5
4411.13 — De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm
4411.13.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5
4411.13.9 Outros
4411.13.91 Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos) 5
4411.13.99 Outros 5
4411.14 — De espessura superior a 9 mm
4411.14.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5
4411.14.90 Outros 5
4411.9 – Outros:
4411.92 — Com densidade superior a 0,8 g/cm3
4411.92.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5
4411.92.90 Outros 5
4411.93 — Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3
4411.93.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5
4411.93.90 Outros 5
4411.94 — Com densidade não superior a 0,5 g/cm3
4411.94.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5
4411.94.90 Outros 5

Ou apenas os “Pisos com base em MDF e/ou madeira” serão classificado como ICMS-ST (substituição tributária), conforme estabelecido em protocolo (85/11)?


ICMS/DF – Operações Posteriores

Substituição Tributária

Contribuinte Substituto

Contribuinte substituído

Síntese Conclusiva


ICMS/DF – Operações Posteriores

O Decreto n º 18.955 de 1997 estabeleceu o regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Substituição Tributária

A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação, realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador.

Contribuinte Substituto

Denomina-se contribuinte substituto o responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto incidente nas subsequentes operações realizadas com a mesma mercadoria. Essa responsabilidade será definida na legislação que disciplina a aplicação do regime de substituição tributária para a mercadoria indicada. Em resumo, é a pessoa que retém e recolhe, antecipadamente, o ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor.

Contribuinte substituído

Denomina – se substituído o contribuinte que adquire mercadorias com o imposto retido pelo contribuinte substituto, em razão do regime jurídico de substituição tributária.

Operações Interestaduais

Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF (operações posteriores) ao contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto (artigo 321 do Decreto 18.955/97).

Os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido, exceto as operações internas promovidas por substituídos.

ICMS/ST – Operações Posteriores – Listagem dos Principais Produtos

De acordo com o artigo 321, do Decreto nº 18.955/97, RICMS/DF, o contribuinte na condição de substituto tributário é obrigado a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) na condição de substituto tributário. Neste, aspecto este contribuinte, é responsável pela apuração e pagamento do imposto,  em relação aos seguintes produtos:

– Cigarros e artigos correlatos (Item 1, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEFP n. 274/94);

– Cimento de qualquer espécie (Item 2, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 11/85);

– Cerveja, Chope, Refrigerantes, Água e Gelo (Item 3, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Portaria SEF 711/92 e Portaria SEF n. 246/05);

– Combustíveis e Lubrificantes (Item 4, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEFP n. 233 de 2008);

– Veículos Novos (Item 5, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEFP n. 365/94);

– Pneus, Câmaras e Protetores de borracha (Item 9, Cad.  I, Anexo IV, RICMS e Port. SEFP n.189/97);

– Lâmina e Aparelho de Barbear (Item 16, Cad I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 16/85);

– Peças e Acessórios Automotivos (Item 28, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Decreto 32.943/11);

– Cosméticos e Perfumarias (Item 38, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 215/12 e 31/13);

– Material de Limpeza (Item 39, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 216/12 e 32/13);

– Produtos Alimentícios (Item 40, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 21712 e 30/13);

– Material construção e ferragens (Item 41, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Prot. ICMS 71/12 e 221/12);

– Material Elétrico (Item 42 Cad. I, Anexo IV, RICMS).

O Emprego da Analogia

Assim, para ser dada orientação ao contribuinte, na ausência de disposição expressa em legislação quanto for feita a emissão da nota de serviços do plano de saúde que deverá ser incluído o valor do chip, necessário se faz o emprego da analogia, disposta no art. 108, CTN:

 Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

 I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a equidade.

  Segundo CARVALHO, Paulo de Barros, in  Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100, ao comentar sobre o art. 108 do CTN, escreve:

 “O preceito tem endereço certo: a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, seja ela o funcionário da Fazenda, seja o órgão judicial que preside o feito”.

Sobre a utilização da analogia, NADER, Paulo, in Introdução ao estudo do direito. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 210, escrevem:

“Não havendo lei ou não constituindo ela critério razoável de apreciação do justo, cabe ao juiz buscar a integração do direito com a analogia, que consiste em aplicar, a um caso não previsto pelo legislador, a solução por ele apresentada para outro caso fundamentalmente semelhante àquele.”.

  Define “analogia” MACHADO, Hugo de Brito, in Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 118, 119:

“Analogia”. É o meio de integração pelo qual o aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca solução para o caso em norma pertinente a casos semelhantes, análogos. O legislador nem sempre consegue disciplinar expressa e especificamente todas as situações. O mundo fático é complexo e dinâmico, de sorte que é impossível uma lei sem lacunas. Assim, diante de uma situação para a qual não há dispositivo legal específico, aplica-se o dispositivo a situações semelhantes, idênticas, análogas, afins.

 A analogia presta-se tanto em favor do fisco como do contribuinte. Qualquer lacuna na legislação tributária pode, e deve, ser preenchida pelo recurso à analogia, respeitada apenas a ressalva do § 1° do art. 108, já mencionada.

Constatada, portanto, a necessidade de emissão de documento fiscal, face à ausência de legislação tributária que dispense o cumprimento de obrigação acessória (art. 111, CTN), presente a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal (art. 26, I, LC n° 123/2006), frente à lacuna existente na legislação, na ausência de disposição expressa em legislação quanto for feita a emissão da nota de serviços do plano de saúde que deverá ser incluído o valor do chip, utilize-se dos comandos prescritos no art. 108, CTN.

Sugerirmos o emprego da analogia da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 10/2014:

ICMS. Substituição Tributária. Tabela de Produtos Sujeitos á Substituição Tributária. Codificação NCM/SH. Divisão por Códigos. Inclusão de Posições Subsequentres. Descrição Literal de produtos. Rol Exemplificativo:

Relatório

1. O Consulente é pessoa jurídica de direito privado, sediada no Estado de Minas Gerais. Vem, na condição de responsável (1), formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no que tange às mercadorias sob regime de substituição tributária referente às operações subsequentes – operações internas e interestaduais, constantes do Anexo IV, Caderno I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Distrito Federal – RICMS.

2. Informa que está encontrando dificuldades para concretizar suas vendas no Distrito Federal, uma vez que seus clientes afirmam que os produtos comercializados pela sua empresa não estão abrangidos no âmbito da substituição tributária. O Consulente declara que comercializa os pro­dutos enquadrados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (i) 7616.99.00 (outras obras de alumínio) e (ii) 8302.42.00 (outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para móveis).

3. Aduz que, em análise à legislação vigente relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermu­nicipal e de Comunicação – ICMS, constatou que os produtos que comercializa sob os NCM’s: 7616.9900 e 8302.42.00 encontram-se elencados na lista prevista no Anexo IV, Caderno I, item 41 do Decreto 18.955/1997 – RICMS.

4. Contudo, entende o Consulente que os produtos constantes nos NCM’s 7616 e 8302.4 somente estariam sujeitos à substituição tributária se fossem destinados à construção civil. E ao contrá­rio, no caso de estarem destinados à comercialização, ou à fabricação de móveis, não estariam sujeitos à substituição tributária.

5. Por fim questiona se os produtos citados, quando destinados à comercialização ou fabri­cação de móveis, estariam abrangidos pela substituição tributária prevista no artigo 321 do Decreto nº 18.955/97.

Análise

6. O Decreto nº 18.955/97– RICMS/DF, em seu artigo 321, prevê que nas operações que des­tinem bens e mercadorias relacionadas no Anexo IV, Caderno I do RICMS/DF, a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto tributário.

7. O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97 lista as mercadorias sob regime de subs­tituição tributária referente às operações subsequentes – operações internas e interestaduais, sendo que dentre elas encontram-se os códigos referentes aos produtos comercializados pelo Consulente – mais especificamente no item 41, subitens 72 e 73 .

 8. A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada pelos órgãos do Distrito Federal, tem como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH e se apresenta como um código de oito dígitos, estabelecido pelo Governo Brasileiro, para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior.

10. Assim que, quando se indica uma classificação colocando apenas os números referentes, por exemplo, ao capítulo e posição, isto quer dizer que todas as subposições, itens e subitens também estarão incluídos na matéria. Quando se quer atingir determinado objeto único, deve-se escrever todos os dígitos para que alcance apenas aquele objeto.

11. Em que pese a descrição dada aos itens 72 e 73 incluídos na tabela do item 41 inserta no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97, deve-se atentar principalmente para os códigos dos produtos elencados. Quando a tabela faz referência aos NCM’s: 7616 e 8302.4, ela predispõe que todos os produtos que tenham classificação a partir deste código estarão abarcados dentro da disposição a que se referem.

12. Dessa forma, vê-se que a descrição dos produtos é meramente exemplificativa – numerus aper­tus, tanto que, na descrição dos produtos, é comum utilizar-se expressões como: outras obras, outras guarnições, etc. O código tem o condão de abarcar todos os produtos que venham a compor o rol inserido em seu capítulo, posição e itens seguintes.

13. No mesmo sentido, quando a descrição dada aos códigos NCM’s: 7616 e 8302.4 na tabela 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955/97 faz referência aos termos: ‘para construção civil ou próprias para construção civil’, isto quer dizer que é um aspecto inerente ao produto ali descrito que, a qualquer momento, poderá ser utilizado na construção civil, e não um aspecto da construção civil propriamente dita.

14. Conclui-se, portanto, que quando em uma tabela utiliza-se a NCM para a classificação de produtos e, em referência a uma classificação, traz apenas os números relacionados ao capítulo e posição, como é o caso, infere-se que todos os produtos que tenham como base o capítulo e posição iniciais, e que estejam relacionados em subposição, item e subitem seguintes estarão também dentro daquela classificação.

Resposta

Em resposta aos questionamentos da consulta informa-se que:

Os produtos abrangidos pelo NCM 7616 e 8302.4 estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 321 do Decreto nº 18.955/97, inclusive quando são destinados à comercialização ou utilizados em fabricação de móveis, tendo como fundamento o descrito na análise do mérito.

 Consulta Fiscal – Processo de Consulta – Opcional

Segundo o art. 73 do Decreto nº 32.269/11, é facultado ao contribuinte de formular consulta sobre matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal. Neste aspecto a faculdade prevista estende-se a:

– órgãos da Administração Pública;

– entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.

Requisitos Básicos

Conforme art. 74 do Decreto mencionado, os requisitos básicos da consulta são os seguintes:

– deverá ser apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou no órgão que administra o tributo, contendo:

– identificação do contribuinte:

– nome ou razão social;

– endereço;

– número de inscrição no CF/DF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal) e no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), se for o caso;

– identificação e assinatura do representante legal do consulente;

– instrumento de procuração, se for o caso;

– descrição clara e precisa de matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, contendo todos os elementos necessários à sua solução (cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação numa mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas);

 Ao consulente é permitido juntar pareceres, documentos, teses ou qualquer trabalho publicado sobre a matéria consultada.

Efeitos da Consulta

Nos termos do art. 81 do Decreto 32.269/11, não serão instaurados procedimento fiscal contra o consulente, relativamente à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até:

– o término do prazo para interposição de recurso contra a decisão de primeira instância;

 – a data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da decisão de segunda instância.


Pelo exposto, esclarecemos ao Nobre Consulente, que o regime de substituição tributária deve ser aplicada as demais subclasses do NCM 44.11 da TIPI.

Orientamos ao consulente a formular a consulta por escrito ao fisco local, deverá ser feita de acordo com o artigo 74 do Decreto 32.269 de 2011.

(ALSC: Revisado em 11/8/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460