30/06/2015 às 08h06

ICMS/ST exige cuidados com norma do Estado de destino

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL – AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA
Email: contabilidade@apicegestao.com.br
Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
Responsável: Flávio Roberto
CNPJ/CPF: 07.371.937/0001-12
Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex


Senha Assinante: F12 M10 PR
Prezados,

Solicito embasamento legal para o tema abaixo discutido:

A venda do produto 86251000 pela XXXXX (contribuinte do ICMS) para a Companhia de Gás da Bahia (contribuinte do ICMS), seria tributada a 4% na saída da XXXXX caso o produto não possua similar nacional e 12% caso possua.
A empresa compradora pagará o diferencial de alíquota (por ser contribuinte e o produto é para o ativo imobilizado), ou seja, a diferença da alíquota emitida pela XXXXXX e a diferença da alíquota interna do estado da Bahia (17%).

No caso de São Paulo, o Estado é signatário substituto tributário para vendas deste produto destinadas ao Estado da Bahia, ou seja, responsável pelo recolhimento no envio da mercadoria.


IN SF 13/2012. Alíquota de 4%. Lei Complementar 87/96. RICMS/SP. Substituição Tributária. ICMS.


Da alíquota de 4% sobre produtos importados

Com a edição da IN SF 13/2012, a alíquota do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (art. 1º/ IN SF 13 de 2012).

A exigência de não ter similar do produto no país, diz respeito a processos de industrialização que o bem passará após o desembaraço aduaneiro no ato da importação. A instrução citada no parágrafo supra, traz ressalva quanto às modificações que o bem sofrerá, limitando dessa forma a adesão à redução da alíquota para 4%. Porém, há de se destacar que em caso de não haver industrialização no bem trazido do exterior, não incorre a preocupação da perda do incentivo, isto é, migrar da alíquota de 4% para 12%.

Do cálculo do ICMS sujeito a Substituição Tributária

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, em seu RICMS/2000 – art. 268, prevê a consideração das diferenças de alíquotas no cálculo da substituição tributária do ICMS, como segue:

“Artigo 268 – O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)

§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.”

É sabido que o estado de São Paulo é signatário do destinatário da mercadoria, Bahia, sendo o remetente responsável pelo o recolhimento de forma substituta em relação ao imposto da operação subsequente, e ainda que o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

Da Ausência da Margem de Valor Agregado na composição da Base de Cálculo Do ICMS S.T.

É conhecida ainda, a ausência de operação posterior à aquisição por parte do contribuinte baiano, ou seja, a revenda do bem, já que o mesmo será destinado para o ativo imobilizado. Com isso, observemos o texto da Lei Kandir (LC 87/96) em seu art. 8º, quando se determina que a margem de valor agregado comporá a base de cálculo do ICMS objeto de substituição, desde que relativa à operações subsequentes, como segue:

“Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.”

   

             Não obstante, o cálculo para o recolhimento do ICMS S.T. será fundado na diferença das alíquotas incidentes na operação  interestadual (saindo de São Paulo), 4% se o bem for importado, e a alíquota interna exercida na Bahia, que seja 17%.

Nesse sentido, teremos de observar o que diz RICMS/BA no que tange certas obrigações acessórias na operação em análise:

“Art. 2º. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:

III – na condição de SUBSTITUTO, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária;”

             


Diante do exposto, há de ressaltar a importância da compreensão da sistemática do cálculo do ICMS S.T. para que se visualize a composição da sua base de cálculo, quando da necessidade de se agregar a margem de valor agregado ou apenas definir a valor a recolher considerando a diferença das alíquotas interestadual e a interna (utilizada no estado de destino).


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380