05/02/2015 às 15h02

ICMS/ST: coméstico tem cálculo pela MVA ajustada

Por Equipe Editorial

Nome: ALEX UNICONTA CONTABILIDADE LTDA
Email: alexunicontacontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: UNICONTA CONTABILIDADE
Responsável: Alex Moreira Silva
CNPJ/CPF: 13.179.090/0001-71
Telefones: 3233-1359
Origem: Multilex


Senha Assinante: KETENA87
POR FAVOR COMO CÁLCULAR E QUAL O MODELO DA FORMULA DE CÁLCULO DO ICMS/ST E MVA DE EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL SITUADA NO DF, QUE COMPRA DE EMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES PRODUTOS COSMÉTICOS DO RIO DE JANEIRO.

ALEX
3233-1359


Substitutos Tributários

Exemplificação

Regime do Simples Nacional

Simples Nacional

Síntese


Substitutos Tributários

Têm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, está relacionado nos subitens dos anexos do Decreto n º 18.955 de 1997 – Regulamento do ICMS – que relacionam as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

Substituídos

São os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.

 Exemplificação

O Decreto sef 34.915/13 alterou o percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) dos itens, 38 (Cosméticos), ao anexo IV do Caderno I do Decreto n º 18.955/97(RICMS/DF) fica instituindo o regime da substituição tributária do ICMS, nas operações posteriores.

E o Distrito Federal regulamentou que inexistindo a pauta fiscal a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).

Veja o exemplo de uma operação com cosméticos (Henna – NCM 1211.90.90) originários da Região Sudeste:

Mercadoria R$ 200, alíquota ICMS 7%, despesas com IPI e demais R$ 20.
Alíquota interna para o produto na posterior venda 17%.

– Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente = (R$ 200 x 7%) = R$ 14,00

–   Base de cálculo do regime de substituição tributária será o montante formado pela soma do valor da operação própria, mais despesas debitadas ao adquirente, acrescido assim: (R$ 200,00 + R$ 20,00 x 104,20%) =  R$ 220,00 + 229,24 =449,24.

– Cálculo do ICMS/Substituição Tributária (R$ 449,24 x 17%) – (R$ 200,00 x 7%)

– ICMS Substituição Tributária devida (R$ 76,37 – R$ 14,00) = R$ 62,37

 Simples Nacional

Uma das maiores mudanças na Lei Complementar nº 123 de 2006 é a que estabelece o critério do porte e faturamento para a opção pelo Simples Nacional e não mais o da atividade exercida , e a exclusão do ICMS/ST para alguns produtos (Lei Complementar 147/2014).

Ocorreu um abrandamento da cobrança da Substituição Tributária, bem como a proibição de que ela seja cobrada dos segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas, a partir do exercício fiscal de 2016 ( § 7º, artigo 13 , LC 123).


 

Em relação a exemplificação do cálculo, devido a COMPLEXIDADE da formatação das parcelas a compor base cálculo, orientamos ao NOBRE CONSULTE agendar um CONSULTA PESSOAL como nossos consultores.

(ALSC: Revisado em 05/2/15)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460