10/02/2017 às 22h02

ICMS/ST: Regras gerais e as alíquotas internas no Distrito Federal

Por Equipe Editorial

Nome: ÔMEGA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA
Email: luisa@contabilidadeomega.com
Nome Empresarial: ÔMEGA CONTABILIDADE
Responsável: Maria Luisa
CNPJ/CPF: 74378686600
Telefones: (61) 3361-4564
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: UDNIL = AHYD
Boa tarde!

 

Solicito consulta das alíquotas de ICMS dos produtos abaixo:

TRIBUTAÇÃO ICMS VENDA DE MINAS GERAIS PARA DF E GOIÁS
PRODUTOS EMPACOTADOS NCM % ICMS DF GO
ALPISTE 10.08.3090
AMENDOIM HPS 12.02.4200
AMENDOIM RUNNER 12.02.4200
CANJ. AMARELA 11.04.2300
CANJ. BRANCA 11.04.2300
COLORAU 09.10.9900
FAR DE MAND. BIJU 11.06.2000
FAR DE ROSCA 11.02.2000
FAR. MAND. TEMPERADA 19.01.9090
FEIJÃO BRANCO 07.13.3329
FEIJÃO JALO 07.13.3099
FEIJAO CARIOCA 07.13.3000
FEIJÃO PRETO 07.13.3319
GIRASSOL COMUM 12.06.0090
GIRASSOL GRAUDO 12.06.0090
GRÃO DE BICO 12MM 07.13.2090
LENTILHA 07.13.4090
PAINÇO 10.082.900
PIPOCA 10.059.010
RAÇÃO P/ PASSARO 23.09.9090
TRIGO P/ QUIBE 19.04.3000

Att.,

Meire


 

·         Contribuinte do ICMS

·         Regime do Pagamento Antecipado

·         Substitutos Tributários

·         Substituídos

·         Regime de Pagamento Antecipado

·         Síntese


 

Contribuinte do ICMS

A partir do primeiro dia do exercício fiscal 2016, passa a ser contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

Também deverá recolher o tributo como responsável ou solidário, o remetente ou prestador localizado em outro Estado nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte no Distrito Federal, em relação ao diferencial de alíquotas (Lei nº 5.546 de 2015).

Como nova hipótese incidência, o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular, será considerado fato gerador do ICMS.

Importa dizer, que a condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas como fatos geradores do imposto.

Alíquota Interna

De acordo com o art.46, Inciso II, Alínea d do Dec. n º 18955/97 ficou estabelecido que as alíquotas do imposto fossem seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, desta forma após estudo detalhado, identificamos de acordo com a identidade do produto /serviço (NCM/ SH) sujeitos á alíquota de 12%, veja á seguir:

  • Fornecimento de refeição;
  • Feijão Jalo 07.13.3099;
  • Papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
  • Produtos de indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos.

Conforme o art.46, Inciso II, Alínea c do Dec. n º 18955/97 ficou estabelecido que as alíquotas do imposto fossem seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, desta forma, identificarmos que tais produtos, estão sujeitos á alíquota de 18%:

  • Alpiste 10.08.3090;
  • Amendoim HPS 12.02.4200;
  • Amendoim RUNNER 12.02.4200;
  • Canjica Amarela 11.04.2300;
  • Canjica Branca 11.04.2300;
  • Coloral 09.10.9900;
  • Feijão Branco 07.13.3329;
  • Feijão Jalo 07.13.3099;
  • Feijão Carioca 07.13.3000;
  • Feijão Preto 07.13.3319.
  • Girassol Comum 12.06.0090;
  • Girassol Graudo 12.06.0090;
  • Grão de Bico 12 MM 07.13.2090;
  • Lentilha 07.13.4090;
  • Painço 10.082.900;
  • Pipoca 10.059.010;
  • Ração p/ Pássaro 23.09.9000.

Alíquotas Interestaduais:

REMETENTE

LOCALIZADO

DESTINATÁRIO

LOCALIZADO

ALIQUOTA

FUNDAMENTO LEGAL

Regiões Norte, Nordeste ou Centro – Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Qualquer região do país

12%

  • Art.46, I, do RICMS / 97;
  • Art.52, § 4ºdo RICMS / 97;
  • Resolução do Senado Federal nº 22/89.
  • Lei nº 3.123 / 03.

Regiões Sul e Sudeste

Também localizado nas Regiões Sul e Sudeste

Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e no Espírito Santo.

7%

Qualquer que seja a Região

4%

 

NOTA 007 – alíquota somente para serviço de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal.

  • Art.46,I, a, RICMS / 97;
  • Resolução do Senado Federal nº 95/96.
  • Lei nº 3.123 / 03.
  • Tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);
  • Tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);
  • Tratando-se de serviço de transporte aéreo de carga, 4% (quatro por cento).

Bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, adquiridos de contribuintes substituídos estabelecidos no Distrito Federal, somente darão direito a crédito se a Nota Fiscal de aquisição estiver acompanhada de cópia autenticada da Nota Fiscal de venda emitida pelo contribuinte substituto tributário.

As regiões dos Estados:

Região Norte

Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Região Nordeste

Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Região Centro – Oeste

Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal.

Região Sul

Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Região Sudeste

Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

 

Substitutos Tributários

Têm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, está relacionado nos subitens dos anexos do Decreto n º 18.955 de 1997 – Regulamento do ICMS – que relacionam as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

Substituídos

São os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.

Responsabilidade Solidária

Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, (art. 13 do Decreto n º 18.955/97):

  • industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
  • produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;
  • depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
  • contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
  • órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
  • remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não inscrito no CF/DF;
  • concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;
  • adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal.

Regime de Substituição Tributária Operações Posteriores

O ICMS Substituição Tributária da Operação Posterior respalda – se pelo artigo 321, do Decreto nº 18.955/97, RICMS/DF, o contribuinte na condição de substituto tributário é obrigado a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) na condição de substituto tributário. Neste, aspecto este contribuinte, é responsável pela apuração e pagamento do imposto,  dos produtos, listados no Cad. I, Anexo IV do RICMS.

Verifique a margem de valor agregada a ser utilizada:

Produtos

MVA

Fundamentação Legal

Alpiste 10.08.3090;

 

 

Amendoim HPS 12.02.4200;

 

 

Canjica Amarela 11.04.2300;

 

 

Coloral 09.10.9900;

 

 

Feijão Branco 07.13.3329;

 

 

Feijão Jalo 07.13.3099;

 

 

Feijão Carioca 07.13.3000;

 

 

Feijão Preto 07.13.3319;

 

 

Girassol Comum 12.06.0090;

 

 

Grão de Bico 12 MM 07.13.2090;

Lentilha 07.13.4090;

 

 

Painço 10.082.900;

 

 

Pipoca 10.059.010;

 

 

Ração p/ Pássaro 23.09.9000.

56,68%

Artigo 2º da Portaria n º 255 de 2004.

Observação: Com exceção da ração os outros itens não estão listados no Anexo I do Decreto n º 18.955 de 1997(Declaração de Ineficácia de Consulta nº 28 de 2016) – ICMS. Substituição tributária. Satisfação cumulativa de requisitos: presente a classificação NCM/SH do produto no correspondente caderno do RICMS; e compatibilidade das características do produto com a descrição ali idealizada. Codificação ausente. Os produtos classificados na codificação NCM/SH 9619.00.00 não estão inseridos na sistemática de ST, de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

Exemplificação  Cálculo do Imposto

A Portaria SEF 255 de 2004, determinou a aplicação da margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).

Para exemplificar:

Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

 

Aonde:

– MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

– MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista no Anexo IV Caderno I;

– ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

– ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subsequentes alcançadas pela substituição tributária.

Regime de Pagamento Antecipado

O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídas os serviços prestados, bem como na prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (artigo 2º, Decreto n º 18.955/97 ).

Estão sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS, as aquisições interestaduais nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionados no Anexo VIII do RICMS/DF, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização.

No Boletim Multilex nº 372 de 2014, publicamos que peixes, crustáceos e moluscos estão excluídos do ICMS antecipado, significando dizer que tais frutos do mar estarão sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e, por conseguinte, saindo mais em conta para o consumidor final (Decreto 35.558 de 2014).

Não obstante a exclusão acima mencionada, resta em vigor a cobrança do regime do Pagamento Antecipado para os demais produtos listados na Seção III, IV, IV-A, V e VI do Anexo VIII , quais sejam:

  • Material para construção, material elétrico e ferragens;
  • Gêneros alimentícios (0717.33, 1006, 1701.1, 1701, 1901.20.00, 1902 e 1905, 0401.10.10, 0401.20.10, 1005.90, 1901.90.20, 2001.10.00, 2005.60.00, 2001.90.00, 2002.10.00, 2002.90.90, 2003.10.00, 2005.40.00, 2005.60.00, 2005.70.00, 2005.80.00, 2005.90.00, 2007.10.00, 2007.99, 2008.20.10 e 2008.60.10);
  • Carnes e Miudezas de animais;
  • Produtos de informática (8471);
  • Lã, palha de aço ou ferro (7323.10.00).

Verifique a margem de valor agregada a ser utilizada:

Produtos

MVA

Fundamentação Legal

Feijão Branco 07.13.33.29;

Feijão Preto   07.13.33.19;

30%

Anexo VI  Decreto n º 18.955 de 1997.


 

Concluímos que alíquota a ser aplicada na relação de sua indagação, deveremos empregar alíquota de 18% na operação interna, lembrando que na sua lista, há um item sujeito ao regime da substituição tributária e outro submetido ao regime do pagamento antecipado, como fora demonstrado, na citada solução de consulta.

( ALSC: Revisado 10/2/17)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380