04/06/2014 às 17h06

ICMS: Veja a distinção entre antecipado e ST para produtos de informática

Por Equipe Editorial

Nome: RAFAEL FRANCHI BRAZ INSTRUTIVA CONTABILIDADE
Email: rafaelcontador@yahoo.com.br
Nome Empresarial: INSTRUTIVA CONTABILIDADE
Responsável: Rafael Franchi Braz
CNPJ/CPF: 13.117.252/0001-47
Telefones: (61) 3404-5434
Origem: Multilex


Senha Assinante: 95504826187
Boa tarde, favor enviar tabela com as margens de MVA dos produtos Substituição Tributária do DF e SP.

Aguardo


Substituição Tributária

Contribuinte Substituto

Operações Internas

Produtos de Informática

Síntese

 

Substituição Tributária

A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação, realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador.

Contribuinte Substituto

Denomina-se contribuinte substituto o responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto incidente nas subsequentes operações realizadas com a mesma mercadoria. Essa responsabilidade será definida na legislação que disciplina a aplicação do regime de substituição tributária para a mercadoria indicada. Em resumo, é a pessoa que retém e recolhe, antecipadamente, o ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor.

Contribuinte substituído

Denomina – se substituído o contribuinte que adquire mercadorias com o imposto retido pelo contribuinte substituto, em razão do regime jurídico de substituição tributária.

Operações Interestaduais

Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF ao contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto (artigo 321 do Decreto 18.955/97).

Os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido, exceto as operações internas promovidas por substituídos.

Dispensados

As operações dispensadas do recolhimento são as seguintes:

– às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93).

– às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino á contribuinte diverso.

Operações Internas

E na subsequente saída das mercadorias tributadas em conformidade com o ICMS Substituição Tributária, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.

Vale salientarmos que não se aplica dispensa do pagamento, as seguintes operações:

– à saída subsequente da mercadoria para outra unidade federada;

– à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima (artigo 329 do Decreto 18.955/97).

Restituição do Tributo

O substituto tributário, caso efetue a retenção e recolhimento de valor indevido, em duplicidade, ou a maior, deverá solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS:

– no campo “Outros Créditos”, do valor do crédito apropriado;

– no campo “Observações”, da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.

– a apropriação não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;

– não implica o reconhecimento de sua legalidade e a consequente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.

 – e os documentos que fundamentarem a apropriação dos créditos ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subsequente àquele do efetivo aproveitamento.

Produtos de Informática

De acordo com TIPI o NCM do Item 42 do Anexo IV Caderno I do RICMS/DF é classificado como produto de informática, logo abaixo fica classificado com o Item 42 do Anexo IV Caderno I do RICMS/DF:

NCM

Descrição

Estados

%

85.17

Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE.

 

37

Caso o produto esteja listado com o NCM descrito abaixo estará sujeito ao regime do pagamento antecipado do Anexo VIII do RICMS/DF:

NCM

Descrição

%

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sobre a forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

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Diante das explanações acima concluímos que o Estado de São Paulo não é signatário do regime da substituição tributária do ICMS com o Distrito Federal, desta forma toda operação de comercialização de produtos de informática advinda do citado estado á obrigatoriedade do recolhimento e repassada para o contribuinte estabelecido no DF.

(ALSC: Revisado em 04/06/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.160