13/11/2014 às 15h11

ICMS: Regime especial para atacadista e industrial

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: DIII632E
ESTAMOS PRESTES A CONTRATAR ESSA EMPRESA EM NOSSA CONTABILIDADE, MAS PRIMEIRAMENTE PRECISAMOS SABER URGENTE SOBRE AS SITUAÇÕES ABAIXO DESCRIMINADAS, POR FAVOR NOS DAR UM RETORNO O MAIS BREVE POSSÍVEL.

Muitos Estados tem concedidos incentivos fiscais e financeiros para as atividades industriais, comerciais, de importação e para operadores logísticos.
Essa empresa é uma atacadista em Minas Gerais e atuam no ramo de bebidas quente e fria.

Adquirem mercadorias abaixo relacionadas dos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Bahia e as revendemos internamente no Estado de Minas Gerais.
As informações que são importantes para a nossa tomada de decisão:
1 – Verificar se o Decreto nº 29.179/2008 do Distrito Federal está em vigor e quais são os benefícios fiscais que ainda estão vigentes;
2 – Se há, no Distrito Federal, outros incentivos fiscais ou financeiro para a atividade comercial, isto é, se há redução e/ou desoneração do ICMS para a empresa comercial atacadista que faça sua compra pelo estabelecimento localizado no Distrito Federal e remete para o Estado de Minas. A mercadoria somente passará pelo Distrito Federal.

Relação das mercadorias que trabalhamos:

PRODUTOS
NCM
ICE KOSTOFF
22060090
CANINHA
22084000
CATUABA
22060090
SABORES 500 ML
22060090
COQUETEL 880 ML
22060090
CATUABA/JURUBEBA
22060090
RAIZES AMARGAS FLORETE
22060090
RAIZES AMARGAS FLORETE vidro
22060090
COQUETEL 4 L.
22060090
COQUETEL 3 L.
22060090
VODKA KOSTOFF ORIGINAL
22060090
KOSTOFF SABORES
22060090
APERITIVO BLACK WEST
22089000
PRODUTOS

VINHO TINTO SUAVE
22042100
VODKA KOSTOFF ORIGINAL
22060090
KOSTOFF SABORES
22060090
CERVEJAS
22030000


Regulamentação

Fórmula de Cálculo

Operações Não Beneficiadas

Definição de Interdependentes

Síntese Conclusiva


Regulamentação

A Lei Ordinária nº 5.005 de 2012, alterada pela Lei Ordinária nº 5.214 de 2013, é aplicada aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que realizam operações com ICMS.

Fórmula de Cálculo

O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:

– o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB);

– o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Vendas Interesta­duais (VINT) em relação às vendas totais;

– o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo (BC) das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12%;

– o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7%;

– O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:

ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB) *12% + (BC das Entradas* VINT/VTB) * 7%]

Discussão Judicial

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 5005 de 2012, sobre os seguintes pontos de possível inconstitucionalidade, veja:

– há uma redução indevida e unificação das alíquotas de ICMS no comércio atacadista em 12%;

– uma retroação indevida dos efeitos da norma a outubro de 2011, que ofenderia o artigo 106, do CTN;

– e falta previsão dos impactos orçamentários da normal no processo de sua edição.

Os argumentos postos na Adin não sustentam por si só a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.005 de 2012.

A Lei 5005 de 2012 é um benefício fiscal, existem precedentes, tantos do Superior Tribunal Federal quanto do TJDFT, no sentido de que estando o benefício limitado a operações internas do Estado, não há necessidade prévia da aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para sua instituição, uma vez que não há exportação de crédito e ofensa ao pacto federativo (Processo: 2013 00 2 017114-5 ADI – 0017988-14.2013.807.0000 – www.tjdft.jus.br – acesso em 22.04.14).

 


Pelo exposto, esclarecemos ao Nobre Consulente, que o Decreto nº 29.179 de 2008 fora revogado pela lei n º 5.005 de 2012, no Distrito Federal,  o único incentivo fiscal é o regime especial para atacadistas.

(ALSC: Revisado em 13/11/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460