04/06/2014 às 10h06

ICMS: Ração animal e a tributação por substituição tributária

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Urgente!!!!

Encaminho a lista de produtos para verificação da tributação devida.

Lembro que pagamos os tributos das origens das indústrias (fornecedores), referente a empresa MEDIC PET DG – PLANOS DE SAUDE PARA ANIMAIS LTDA ME de CNPJ 09169597000177 CNAE 6550200.

Nº DESCRIÇÃO PIS COFINS ICMS
PRODUTOS BIOFLORAIS E PLAJAX
1 FLORAIS VETERINÁRIO – 37 ml
2 KIT FLORAIS VETERINÁRIO C/ 44 florais
3 Shampoo 500 ml
4 Shampoo 5 L
5 Condicionador 500 ml
6 Condicionador 5 L
7 Perfume 500 ml
8 Perfume 120 ml
9 Floral de ambiente 250 ml
10 Spray desembaraçante
11 Spray para hálito
12 Silicone finalizador
13 Leitor de microchip
14 Microchip
PRODUTOS PREMIATTA – RAÇÃO
15 Premiatta mini adulto 2 kg
16 Premiatta mini adulto7,5 kg
17 Premiatta mini filhote 2 kg
18 Premiatta mini filhote 7,5 kg
19 Fabene force 15 kg
20 Genesis 3 kg
21 Genesis 6 kg
22 Genesis 9 kg
23 Genesis feline 1,2 kg
24 Golden 10,5 kg
25 Labrador 10,5 kg
26 Pastor alemão 10,5 kg
27 Rotweiller 10,5 kg
28 Raças específicas (Shih-Tzu, Yoirshire, Poodle) adulto e filhote 2,1 kg
29 Raças específicas (Shih-Tzu, Yoirshire, Poodle) adulto e filhote 7,5 kg
30 Coadjuvantes cães (renal e cardiac) renal 2,1 kg
31 Coadjuvantes cães (renal e cardiac) renal 7,5 kg
32 Coadjuvantes gatos (renal e urinary) renal 500 g
33 Coadjuvantes gatos (renal e urinary) renal 2,1 kg
PRODUTOS PREMIATTA – BIFINHO
34 Premiatta salutte articulação 60 grs
35 Premiatta salutte oral carne 60 grs
36 Premiatta salutte proteção 60 grs
37 Premiatta salutte pelo


ICMS/ST – Operações Posteriores – Listagem dos Produtos

ICMS – Produtos/Serviços – Alíquota Interna – 12%

PIS e COFINS – Operações – Alíquota Zero

Síntese Conclusiva


ICMS/ST – Operações Posteriores – Listagem dos Produtos

De acordo com o artigo 321, do Decreto nº 18.955/97, RICMS/DF, o contribuinte na condição de substituto tributário é obrigado a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) na condição de substituto tributário. Neste, aspecto este contribuinte, é responsável pela apuração e pagamento do imposto,  em relação aos seguintes produtos:

  • Cigarros e artigos correlatos (Item 1, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEFP n. 274/94);
  • Cimento de qualquer espécie (Item 2, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 11/85);
  • Combustíveis e Lubrificantes (Item 4, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEFP n. 233 de 2008);
  • Veículos Novos (Item 5, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEFP n. 365/94);
  • Tintas, Vernizes e outros produtos químicos (Item 6, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEFP n. 593/94);
  • Telhas e Caixas d´água (Item 7, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEFP n. 153/93);
  • Veículos novos de duas rodas (Item 8, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEFP n. 364/94);
  • Pneus, Câmaras e Protetores de borracha (Item 9, Cad.  I, Anexo IV, RICMS e Port. SEFP n.189/97);
  • Farinha de Trigo (Item 10, Cad. I, Anexo IV, R I CMS e Port. SEFP n. 466/93);
  • Sistema porta-a-porta (Item 12, Cad. I, Anexo IV,RICMS e Convenio ICMS 06/06);
  • Fitas Virgens e Gravadas (Item 13, Cad. I, Anexo IV, RICMS);.
  • Sorvete (Item 14, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. 568 de 2007);
  • Filme e Slide (Item 15, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Port. SEFP n. 15/85);
  • Lâmina e Aparelho de Barbear (Item 16, Cad I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 16/85);
  • Lâmpada Elétrica e Eletrônica (Item 17, Cad I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 36/06);
  • Pilhas e Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Item 18, Cad I, Anexo IV, RICMS e Protocolo ICMS 18/85);
  • Energia elétrica (Item 19, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Convenio ICMS 83/00);
  • Rações PET Animais Domésticos (Itens 20 e 21, Cad I, Anexo IV, R I CMS e Protocolo ICMS 26/04);
  • Sorvete de qualquer espécie inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum Mercosul (NCM), e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH na operação interestadual e interna (Item 22, Cad I, Anexo IV, R I CMS e Port. SEFP n. 345/05).

ICMS – Produtos/Serviços – Alíquota Interna – 12%

Conheça os produtos e serviços que estão sujeitos à alíquota de 12%, após a alteração do art.46, Inciso II, alínea “d” do Dec. nº 18955/97. Agora, as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Os produtos e serviços listados abaixo, foram identificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Sistema Harmonizado (SH). Estão inclusos:   

.fornecimento ou saída de refeição, sorvetes, picolés ou semelhantes, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;

.óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP);

.energia elétrica até 200 kWh mensais;

.máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observadas as especificações no item  quatro do caderno II do Dec. nº 18.955/97;

.móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, exceto as suposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH (Lei nº 3.489/04);

.máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NCM/SH;

.vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH (Lei nº 3.489/04);

.papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos;

.produtos de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não for elaborado sob encomenda, exceto jogos;

.pneu recauchutado;

.veículos classificados nos códigos: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90;

.produtos de siderurgia e metalurgia: 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NCM e SH (Lei nº 1.798/97, Art. 1º);

.veículos: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 conforme a NCM e SH;

. areia;

.veículos: 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90,8711. 30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da NCM/SH (Lei nº 3.135/03);

.obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para assoalhos e as franquias para telhados, de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH (Lei nº 3.489/04);

.vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições: 7003, 7005 e 7007 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e SH. (Lei nº4. 233 de 28.10.08) nas importações realizadas por contribuintes (Lei nº 3.485/04).

PIS e COFINS  – Operações – Alíquota Zero

O artigo 1º da Lei nº 10.147/00, estabeleceu ao PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

E são reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados no paragrafo acima, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (artigo 2º da Lei nº 10.147/00).

Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 10.925/04 reduz a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

– adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31.

– defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

– sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio.

– corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

– produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

– inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;

– produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e

– sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

– produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;

O artigo 54 da Lei nº 12.350/12 suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

– insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e para pessoas físicas;

– preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

– animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM.


Diante de todo exposto, concluímos que na operação da venda interna da ração ( conforme o código NCM/SH do produto)  está alcançada pelo regime da substituição tributária do ICMS, não haverá recolhimento do ICMS na operação interna e fica suspenso do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda do citado produto.

( ALSC: Revisado em 04/06/14).


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140