14/11/2014 às 06h11

ICMS/ST: Correta tributação na importação e venda interna

Por Equipe Editorial

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Preciso saber sobre a forma de tributação do Icms na compra de mercadorias importadas do EUA, NCM 3919.90.00, PELÍCULA. Por ser mercadoria com Substituição Tributária, não vou ter direito ao créditos do Icms pago no desembaraço aduaneiro e nas vendas com os estados referente ao protocolo Icms 41/2008, nas vendas não preciso destacar o Icms, e nos estados que não fazem parte destaco o Icms e credito parte dos Icms?


Substitutos Tributários

ICMS/ST – Recolhimento pelo Importador

Conheça as hipóteses de restituição do ICMS/ST

Síntese


 Antecipado do ICMS

A principal finalidade do ICMS Antecipado (Art. 320 do Dec. 18.955/97 – RICMS), e funcionar com “termo regulador” da economia local, isto é, tributar e onerar a entrada de outro Estado (adquiridos nas operações interestaduais), de certos produtos, tudo com a finalidade de evitar a concorrência com os produtos que já estão no território fiscal do Distrito Federal e os que são produzidos aqui. Outro fato importante da antecipação é o controle da tributação de produtos a ser vendido em feiras e exposições, bem com os destinatários incertos (situações de difícil averiguação do correto pagamento do ICMS).

Em suma, o sistema de antecipação do ICMS, nada mais é que a alteração da data de apuração e pagamento do imposto (competência exclusiva dos Estados), como medida antieconômica em relação a produtos e certos tipos de operações interestaduais na transposição da barreira fiscal do Estado. Na verdade, o ICMS com cobrança antecipada, assemelha-se a Substituição Tributária com uma diferença, a medida visa o controle da entrada do produto, bem com evitar a concorrência interna, tudo hoje, referendado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.426, julgou possível o recolhimento parcial do ICMS na entrada do Estado, considerando que somente entes federativos com competência para tributar e arrecadar o ICMS pode regular o “prazo de cobrança do tributo”.

A cobrança por substituição tributária pelo substituto tributário é sistema autorizado pelo Art. 128 do CTN e Art. 150, parágrafo 7º da Constituição Federal. O fundamento basilar do regime de Substituição Tributária (ou técnica de tributação) reside na concentração de obrigação tributária principal em um universo cada vez menor de contribuintes (ex. em lugar de fiscalizar todos os varejistas e empresários, determina-se a obrigação do industrial/atacadista a recolher o ICMS devido até última operação interna ao consumidor final), isto é, permite fiscalizar e arrecadar de forma facilitada, além de servir como um mecanismo impedidor da evasão fiscal.

Nas operações internas, o pagamento por substituição tributária nas operações subsequentes (para frente), a tributação é definitiva.

Responsabilidade Solidária

Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, (art. 13 do Decreto n º 18.955/97):

– industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

– produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;

– depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

– contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

Regime de Substituição Tributária Operações Posteriores

O ICMS Substituição Tributária da Operação Posterior respalda – se pelo artigo 321, do Decreto nº 18.955/97, RICMS/DF, o contribuinte na condição de substituto tributário é obrigado a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) na condição de substituto tributário. Neste, aspecto este contribuinte, é responsável pela apuração e pagamento do imposto,  dos produtos, listados no Cad. I, Anexo IV do RICMS.

O Item 28.1 do Anexo IV Caderno I do RICMS/DF, regulamentou os contribuintes Substitutos que são os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08 e nas operações internas: o industrial, o importador e o atacadista que preencha os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

A Substituição Tributária na Importação de produto do exterior, inclusive por conta e ordem de terceiro, recebeu interpretações pela Secretaria de Fazenda, através da Declaração de Ineficácia de Consulta SEF nº 1/13 (Boletim Multi-lex Diário nº 13/13):De acordo com a norma, cabe ao importador a antecipação de toda a tributação incidente sobre a cadeia econômica até a etapa do consumo final dos bens específicos. Tratando-se de operação de importação por conta e ordem, a responsabilidade originária pela apuração e recolhimento do ICMS/ST é do importador;

Na emissão das notas fiscais caso o contribuinte tenha adquirido mercadorias de terceiros é comercialize posteriormente devera utilizar o CFOP – 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, deverá recolher o ICMS Substituição Tributária para o estado de destino da mercadoria, tem que ser preenchido o campo da nota fiscal que indica a base de cálculo do ICMS/ST e o respectivo campo que indicar o valor do ICMS/ST recolhido.

Caso efetue essas vendas internas o contribuinte deverá emitir a nota fiscal com o CFOP – 5405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, o contribuinte deve preencher no campo informações complementar a indicação da legislação tributária que atribuir o regime de substituição tributária do ICMS e o respectivo valor do ICMS/ST recolhido.

 


Pelo todo exposto podemos assim concluir:

– O ICMS Importação pago no despacho aduaneiro, será custo orçado fiscal na aquisição, quando o produto for vendido no mercado interno do DF, pois os produtos com ST nas venda internas subsequentes não sofre mais tributação.

– Ocorrendo a venda interestadual para Estado que exige o ICMS/ST, poderá ocorrer o creditamento do ICMS pagos nas etapas anteriores, na proporção da quantidade de saída.

– A alíquota do ICMS de 4%  aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização e ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (Convênio ICMS nº123 de 2012).

(ALSC:  Revisado em 13/11/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380