19/03/2015 às 11h03

ICMS: operação entre matriz e filial sofre tributação?

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: KETENA87
1ª PERGUNTA: Sobre transferência de mercadoria para outro estabelecimento sendo que os CNPJ’s são diferentes e não são filiais, porém dois sócios fazem parte das duas empresas.
A pergunta é: se a nota de mercadoria que envia para outra empresa na mesma UF é de transferência de mercadoria incidindo somente o ICMS e os federais isentos ou se é uma transação normal emitindo a nota fiscal e os impostos normalmente.
Também se incide a margem de lucro sobre a nota fiscal caso seja transferência de mercadoria.

2ª PERGUNTA DIFERENTE DA PRIMEIRA: O CNAE 7740300 – GESTÃO DE ATIVOS INTANGIVEIS NÃO FINANCEIROS PODE SE ENQUADRAR NO SIMPLES NACIONAL


Definição de Estabelecimento

IRPJ – Lucro Presumido

IRPJ Lucro Real – Definição e Obrigatoriedade

Regime do Simples Nacional

Síntese


Definição de Estabelecimento

O artigo 1.142 da Lei n º 10.406 de 2002 (Código Cívil) estabelecem que o esestabelecimento e todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Conforme o artigo 19 do Decreto n º 18.955 de 1997 (RICMS/DF) ficaram regulamentados que estabelecimento para o contribuinte do ICMS é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), fica regulamentado que estabelecimento comercial atacadista, é o que efetuar vendas:

– de bens de produção, exceto aos particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

– de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

– aos revendedores.

Vale salientar que o estabelecimento comercial varejista, é o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.

ICMS – Definição de Contribuinte

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Também contribuinte pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, ou seja, destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (Lei n º 1.245 de 1996 – Lei do ICMS, art. 22).

Nota Fiscal

A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas (Lei n º 8.846 de 1994 – Lei Federal, art. 1º).

O contribuinte do ICMS é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Decreto n º 25.508 de 2005 – RISSQN/DF, art. 78).

Não Incidência

De acordo com o art. 5º do Decreto nº 18.955/97 (RICMS-DF), é definido as operações sobre as quais não há incidência do ICMS:

operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

– a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 387 do RICMS-DF (Lei nº 1.254/96, art. 35, I, § 1º, I).

 

 Novo Simples Nacional

A Resolução CGSN nº 115, de 2014, iniciou o processo de regulamentação do novo regime do Simples Nacional, de acordo com as alterações introduzidas na Lei Complementar nº 123, pela Lei Complementar nº 147, de 2014.

Dessa forma, vejamos as principais novidades para o regime do Simples Nacional:

– vedada a opção pelo Simples Nacional ao MEI (Microempreendedor Individual), ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) cujos titulares ou sócios guardem com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

– tributação com base nos Anexos I ou II da LC nº 123 para as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes;

– tributação pelo Anexo III para as atividades de fisioterapia, corretagem de seguros, corretagem de imóveis de terceiros, locação de bens imóveis próprios para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

– tributação com base no Anexo IV para os serviços advocatícios;

– os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISSQN para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta. Anteriormente esse limite era de R$ 120 mil;

– a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá utilizar os documentos fiscais autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico ou diretamente por sistema nacional informatizado a ser regulamentado e disponibilizado no Portal do Simples Nacional;

– A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das contribuições para a Cofins e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica;

– exclusão dos seguintes códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional, previstos no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011: 1122-4/01 (fabricação de refrigerantes); 4635-4/02 (comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante); 6622-3/00 (corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde); 6911-7/01 (serviços advocatícios); 8650-0/04 (atividades de fisioterapia);

Gestão de Ativo 

Mesmo com a publicação da Lei Complementar nº 147, na qual alterou a LC nº 123, algumas empresas permanecem impedidas de optar pelo regime do Simples Nacional, ainda que aufiram receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões.

Assim, destacamos as atividades econômicas continuam impedidas no âmbito do Simples Nacional (art. 15 da LC nº 123):

– cessão ou locação de mão-de-obra;

– que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos ( asset management ), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ).


Diante das explanações concluímos que a correta operação de transferência não se configura como a operação de transferência, desta forma a nota de mercadoria que envia para outra empresa na mesma UF não é de transferência de mercadoria, e deverá ser utilizar o CFOP 5949, incidindo somente o ICMS e os federais haverá a incidência, apenas, quando ocorrer o fato gerador de receita bruta.

E a citada atividade encontra- se no rol taxativo das opções vedadas ao ingresso do regime do simples nacional.

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460