10/12/2014 às 08h12

ICMS: Operação entre matriz e filial sofre tributação?

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: DIII632E
1 – Qual é o beneficio de ICMS de arroz beneficiado saindo destacado na NF com 12%, enviado de uma filial do Mato Grosso para outra filial de Brasília? Essa filial de Brasília só emitiria a nota de venda para o seu comprador, ou seja, essa filial de Brasília se creditaria dos 12% emitidos pela filial do Mato Grosso?

E quanto pagaríamos pela diferença de ICMS pela venda dentro de Brasília?
2 – Essa filial do Mato Grosso poderia emitir a NF como venda para essa nossa filial de Brasília? Pergunto isso, pois, creio que seria a única maneira de nos creditarmos dos 12% ICMS da filial do Mato Grosso. Mas não sei se pode ou não, realizarmos esta operação?
3 – Poderíamos abrir uma filial somente como atividade (comércio atacadista de cereais), só um escritório filial para trocarmos as notas fiscais?
4 – Ou a filial de Mato Grosso emitiria a nota de venda para nossa matriz do RGS e a nossa matriz do RGS emitiria posteriormente outra nota de venda para o nosso comprador de Brasília. Isso é permitido? Nesse caso não necessitaríamos abrir a filial em Brasília, ou seja, nossa matriz do SUL vária a venda.


ICMS – Definição de Contribuinte

Nota Fiscal

CFOP

ICMS – Alíquota Interestadual – Contribuinte

Síntese


ICMS – Definição de Contribuinte

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Também contribuinte pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, ou seja, destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (Lei n º 1.245 de 1996 – Lei do ICMS, art. 22).

Nota Fiscal

A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas (Lei n º 8.846 de 1994 – Lei Federal, art. 1º).

O contribuinte do ICMS é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Decreto n º 25.508 de 2005 – RISSQN/DF, art. 78).

CFOP

Conforme o Anexo III do RICMS ficou estabelecido que os códigos a serem utilizados na operação são os seguintes:

2.152 – Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.152 – Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

ICMS – Alíquota Interestadual – Contribuinte

De acordo com artigo 52 § 4º, do Decreto n º 18.955 de 1997, fica estabelecido que alíquota á ser aplicada pelo remetente estabelecido em outra UF, quando enviar mercadoria para contribuinte do ICMS (pessoa jurídica) do DF é ás seguintes:

– 12% (doze por cento), quando as mercadorias e serviços forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo;

– 7% (sete por cento), quando as mercadorias e serviços forem provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo; e

 – 4% (quatro por cento), no caso de serviço de transporte aéreo de carga.

Compensação

Para a compensação, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (DEZ/2020).

Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária (artigo 51 do Decreto n º 18.955 de 1997).

Apuração dos Impostos

Á escrituração periódica  do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.


Diante das explanações acima concluímos que o contribuinte deva constituir uma filial em Brasília, afinal na operação de “regular o estoque ou o sistema de ponte tributária” entre empresas do mesmo grupo econômico não tem nenhum incentivo.

(ALSC: Revisado em 10/12/14)

 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460