25/09/2015 às 07h09

ICMS: Operação de animais para cumprir contrato de produção integrada

Por Equipe Editorial

Nome: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/C – EPP
Email: atendimento@controllercontabil.com.br
Nome Empresarial: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: Alessandra Neiva Amorim
CNPJ/CPF: 04.779.668/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA 9UF 5OU
Boa tarde!

Necessito de um estudo de tributação federal e estadual para produtor rural (tanto para Pessoa Física como para Pessoa Jurídica) estabelecido no Goiás.
atividade: criação e venda de suinos (vende os animais vivos).

Atualmente este contribuinte é pessoa física e faz a seguinte operação chamado de contrato de integração:

1)o fornecedor fornece rações para consumo dos animais (entra como outras entradas)
2)o contribuinte retorna para o fornecedor os animais vivos (ao preço estipulado pelo estado de Goiás (sai como outras saídas)
3)o contribuinte emite nota de venda da receita líquida entre entradas e saídas (acrescidas de variação de mercado, como se fosse o lucro para o contribuinte)
Todas as entradas geram crédito de ICMS e todas as saídas geram débito de 12%.

Para fins de tributação federal (tanto pessoa jurídica como física), considera a receita de venda ou todas as saídas?

Como Pessoa Jurídica, a tributação do ICMS é da mesma forma da Pessoa Física?

Att. Lilia.


– RCTE/GO;

– Isenção ICMS;

– DIRPF;

– Atividade Rural.


A Consulente indaga acerca da forma e matéria tributária das atividades pertinentes à agropecuária no que tange às vendas de animais vivos efetuadas por um produtor rural.

Salientamos, primeiramente, que o produtor rural, por ser contribuinte do ICMS, sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE,  que deve ser realizada antes do início das atividades (art. 153 do CTE).

Dos tributos estaduais

O contribuinte retorna os animais vivos para o fornecedor com o preço estipulado pelo estado de Goiás, porém promove a vazão dos animais como outras saídas e não como venda. Com isso, verifica-se um equívoco neste tipo de operação efetuada pelo contribuinte, pois de acordo com a descrição das indagações o contribuinte exerce a atividade de criação e venda de animais vivos.

A operação realizada pelo contribuinte é isento de ICMS conforme art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO:

Art. 6º São isentos do ICMS:

XLIII – a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92);

CXVI – a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor […]”

Observa-se a que para o gozo da isenção na operação é necessário que seja formalizada a condição de produtor agropecuário. Caso contrário, a operação se sujeitará ao texto do art. 20 do RCTE/GO, i.e., 17%.

Dos tributos federais

O Decreto 3.000/99 define, em seu art. 58 e 60, define a suinocultura como atividade rural, com o resultado apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

Dessa forma, o contribuinte terá de apurar e informar o resultado encontrado na Declaração de Imposto de Renda, onde o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (art. 71).

Em síntese, a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário (exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva), das deduções previstas nos  arts. 7475, 78 a 81, e 82 do RIR/99, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.

Das deduções previstas no dispositivo acima, podemos citar: as contribuições para a Previdência  Social da União; e a remuneração e os encargos pagos a terceiros, desde que com vínculo empregatício.

A apuração do IRPF será calculada mediante utilização das tabelas progressivas (IN RFB 1.558/2015).


Diante do exposto, concluímos que ICMS a ser destacado nas notas de vendas internas será isenta de ICMS, desde que realizada por produtores agropecuários, caso contrário a alíquota do será de 17% na operação.

Importante esclarecer que nas operações FISCAIS E CONTÁBEIS em um contrato de PARCERIA DE CRIAÇÃO INTEGRADA, quais são as obrigações no recebimento e na devolução dos animais, sendo inicialmente MAIS CUMPRIMENTO DO CONTRATO do que operações de circulação ou compra e venda dos animais.

Sugerimos UMA CONSULTA PESSOAL, para sanar todas as dúvidas, principalmente sobre as obrigações do produtor rural, aqui de importante papel no cumprimento do CONTRATO INTEGRADO.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380