07/10/2016 às 22h10

ICMS Importação e o custo fiscal no Despacho Aduaneiro

Por Equipe Editorial

Nome: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA EPP II
Email: adm@gruporhodes.com.br
Nome Empresarial: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS II
Responsável: Maria Lucia
CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02
Telefones: 2108-7070
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA9UF5OU
RESUMO DOS FATOS
Cliente deseja implantar uma empresa no Distrito Federal com o objetivo de importar módulos fotovoltaicos e inversores da China para o Brasil. Essa importação provavelmente será realizada no Porto de Santos-SP.
A importadora, irá cadastrar um representante regional no Distrito Federal. Esse representante, será formada por uma Joint Venture de 02 (duas) empresas, na qual a primeira empresa, ficará responsável pela venda do produto e a segunda, será empresa de engenharia responsável pela instalação e manutenção aos clientes (Pessoa jurídica) no Distrito Federal.

Obs: Os caracteres não foram suficientes, por tanto os questionamentos foram enviados para o e-mail: atendimento@multilex.com.br

Aguardo breve retorno.
Obrigada, Amanda Loureiro
amanda@gruporhodes.com.br


Introdução

Definição de Contribuinte do ICMS

Importador

Alíquota Incentivada

Alíquota de 4%

Alíquota 12%

Alíquota 17% ou 25%

Custo Tributário – Pagamento Antecipado no Desembaraço Aduaneiro

Síntese


Introdução

Entra em vigor em janeiro de 2015 a Lei 12.973/14, que pretende aperfeiçoar a contabilidade das empresas ao trazer profundas mudanças na legislação contábil-fiscal. Foram  modificadas as leis relativas aos principais tributos, além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispor sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas.

Conceitos de Receita Bruta

Para 2015, foi alterado o conceito de receita bruta, inclusive para a apuração do lucro presumido. Esse conceito passou a abranger não só o fruto do desenvolvimento do objeto social da empresa (constante no contrato social), mas também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”, ainda que não constante especificamente no seu contrato social (Lei n° 12.973, de 2014 – Boletim MULTI-LEX nº 343).

Para fins contábeis, receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da empresa ou do empresário que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos relacionados às contribuições dos proprietários. Assim, para contabilização (não tributário) na demonstração de resultado do exercício, a receita é a que somente incluir o ingresso bruto de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários dos objetivos sociais (atividades autorizadas pelo contrato social – Resolução CFC n.º 1.412 de 2012 – NBC TG 30 – Receitas).

Entendimentos da Receita Federal Sobre o Novo Conceito de Receita Bruta

Os valores que “entram no caixa da empresa” como doações, bonificações, brinde e indenização, não são benefícios econômicos, portanto, são excluídos da receita contábil.

A empresa deve fazer uso da “segregação das contas contábeis de receita” , como exemplo, a sub conta “Receita Bruta Tributável”, para fins fiscais, para a correta  apuração do tributo devido.

No caso específico da receita bruta para apuração Simples Nacional no programa aplicativo do DAS, a Receita Federal em várias Soluções de Consulta assim se pronunciou:

valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual antecipada não integram a base de cálculo do Simples Nacional (Solução de Consulta nº 147, de 2011);

– as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação (art. 538 do Código Civil) ou brinde não são tributadas pelo Simples Nacional, visto que não constituem receita bruta da empresa (Solução de Consulta nº 58 de 2012 );

Para efeitos de não inclusão na receita bruta, as devoluções de vendas são equiparadas às vendas canceladas, nos termos do Art. 3º da LC nº 123, de 2006 (solução de consulta nº 52, de 2008);

– A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação – comissão ou adicional recebido pela agência (solução de consulta nº 31 de 2011).

Veja os valores que “entram no caixa” e são incluídos na receita bruta mensal:

– ME e EPP não poderão se beneficiar de valores utilizados a título de incentivos fiscais, inclusive mediante patrocínio, tais valores, se utilizados, deverão compor a base de cálculo (Solução de Consulta nº 92 de 2013).

– gorjetas compulsórias integram a receita por falta de previsão legal (Solução de Consulta nº 99, de 2014).

A Lei Complementar n° 123/06 regula o tratamento tributário diferenciado para os optantes (regime de opção).  Diante do princípio da especificidade tributária, as novas parcelas que integram o conceito de receita bruta para os tributos federais não atingem diretamente a apuração do Simples Nacional, salvo alteração do Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

IRPJ – Lucro Real

A Lei nº 9.430/96, Art. 1º, determina que a partir do ano-calendário 1997, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas passa a serem determinados com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, períodos trimestrais.

Oportuno citar que a base tributária do IRPJ (alíquota 15%) e CSLL (alíquota 9%), será o efetivo Lucro Real conhecido após ajustes sobre o lucro líquido por meio de adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas no Decreto nº 3000/99, RIR – Regulamento do Imposto de Renda, Art. 247 e seguintes.

Pertinente ao PIS/PASEP aplica-se alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal, Regime Não-Cumulativo, Lei 10.637/2002, Art. 2º).

Em se tratando de COFINS aplicam-se alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o faturamento mensal, Regime Não-Cumulativo, Lei 10.833/2003, Art. 2º).

IRPJ – Lucro Presumido

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, regulamentação dada pelo Dec. nº 3000/99, Art. 518 e seguinte, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 8% (oito por cento), aplicada sobre as receitas bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 15% (quinze por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 12º (doze por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 32% (doze por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, regulamentação dada pelo  Dec. nº 3000/99, Art. 518 e seguinte,  o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 32% (trinta e dois por cento), aplicada sobre as receitas bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser  prestação de serviço, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 15% (quinze por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 32º (trinta e dois por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser prestação de serviço, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

O Decreto nº 4.524/2002, Art. 51, prevê que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente (Regime Cumulativo).

Definição de Contribuinte do ICMS

O contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (artigo 22 da Lei 1.254 de 1996).

Também contribuinte pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, ou seja, destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Somente os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) que realizarem importação do exterior de mercadorias ou bens é que são beneficiados com a alíquota do ICMS Importação de 4% nas operações interestaduais subsequentes à importação (Decreto nº 35.202 de 2014).

Importador

O importador, no momento da respectiva saída da mercadoria importada, deverá registrar no campo “observações” do Livro Fiscal Eletrônico a informação correspondente a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Alíquota Incentivada

O benefício aplica-se às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, se submetidos a qualquer procedimento de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Nas vendas interestaduais de importados realizadas por contribuinte a um não contribuinte e/ou consumidor, aplica-se a alíquota incentivada .

O importador fica obrigado a emitir uma declaração, no momento da liberação da mercadoria, que se enquadra nas hipóteses da alíquota reduzida e que não incide nas situações de exclusões do benefício.

Também se aplica:

– a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

– a bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam os normativos federais ( artigo 1º, Decreto 35.202).

Alíquota de 4%

Operações interestaduais não podem receber a aplicação da alíquota de 4% ICMS Importação:

– a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme relação prevista na Resolução Camex n° 79/12;

– a bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01, e 11.484/07;

– ao gás natural importado;

– se o produto ou operação tiver outro benefício anteriormente concedido, exceto se sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar em carga tributária menor que 4%.

O ICMS-Importação será de acordo com a alíquota interna  e deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição aduaneira, nas seguintes tributações:

Alíquota 12%

– operações enquadradas no art. 1º da Lei nº 3.485  de 2004;

– nas importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Alíquota 17% ou 25%

– importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo observando a alíquota interna de todos os produtos (Artigo 18 da Lei nº1.254 de 1996).

Não Contribuinte

No caso de importação de produto acabado para venda a não contribuinte e/ou pessoa física consumidor final estabelecido em outra Unidade Federada, não se aplica a alíquota 4% (Solução de Consulta SEFAZ n º 10 de 2013).

ICMS – Importação – Base de Cálculo

Conforme o inciso II do art. 34 do Decreto 18.955/95 (RICMS), devemos considerar para fins de base de cálculo do ICMS importação, na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) O valor da mercadoria ou bem constante do documento fiscal, observado a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo de importação, ou o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, necessárias e compulsórias, de controle e desembaraço da mercadoria.

É importante lembrar que, desde Janeiro/2002, o cálculo do ICMS incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser feito utilizando-se a sistemática “por dentro”, conforme determinação do Ato Declaratório Interpretativo Nº 001/2002.

ICMS-Importação – Alíquota Interna

Nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, a alíquota interna a ser aplicada para fins de cálculo do ICMS importação será de 12% (doze por cento), para integrar o estoque.

Nas importações de bens e mercadoria para compor o ativo permanente ou para uso e consumo (inciso “III” e Parágrafo Único do art. 46 do RICMS/DF), aplicar a alíquota interna  específica de cada  produto ( variação entre 17% e 25%).

Devemos alertar, que conforme o bens ou mercadoria, poderá incidir benefício fiscal (isenção, redução base de cálculo e não incidência) na Importação, para tanto, necessário para tal análise específica, a codificação fiscal do produto (NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul).

Custo Tributário – Pagamento Antecipado no Desembaraço Aduaneiro

Desembaraço aduaneiro ( no caso questionado, a conferência e liberação poderá ocorrer em Aeroportos, Fronteiras e Locais de Facilitação da entrada do produto, como o caso de Porto Seco) é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência dos bens e direitos Importados.

Não será desembaraçada a mercadoria ou bem (liberação) cuja exigência dos encargos tributários no curso da conferência aduaneira estejam pendentes, quitados ou depositados.

O Art. 106 do Dec. 4.543/2002, determina que o pagamento via on line do tributos e encargos na Importação deverá ser  na data do registro da declaração de importação, isto é, no ato de declaração da entrada do bem ou mercadoria no território fiscal Brasileiro (inicia o procedimento de liberação do bem ou mercadoria – Despacho Aduaneiro).

Já ICMS Importação será recolhido no momento do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado, obrigatoriedade essa estabelecida na alínea “a” do inciso “II” do Art. 74 do RICMS/DF.

Para efeito de despacho Aduaneiro e cobrança das contribuições, são considerados contribuintes do COFINS/PIS Importação os seguintes contribuintes: a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

O Art. 8º da Lei 10.865, determina que as alíquotas geral das contribuições são as abaixo relacionadas, podendo ocorrer redução ou majoração de acordo com o produto:

– 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação;

–  7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

O Imposto de Importação e o IPI, sua incidência e a alíquota, temos a variante sobre o percentual, de acordo com a Codificação NCM do produto ou serviço.

Para definirmos o verdadeiro custo tributário da importação, sugerirmos que o cliente consulte o simulador tributário.

O Simulador é uma ferramenta de facilitação comercial, na medida em que trará maior transparência e previsibilidade às operações de importação para os usuários em qualquer parte do mundo, de maneira simples, fácil e imediata. Além dessa facilidade, também será possível realizar pesquisas de classificação da NCM, e demais informações relacionadas à importação, tais como definições de cada tributo incidente, de medidas de defesa comercial e links para a legislação correlata.

O acesso ao serviço poderá ser feito pelo endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nas seguintes opções:

– Aduana e Comércio Exterior/Importação/Tratamento Tributário – Simulador, ou Serviços/ Outros Serviços/ Tratamento Tributário – Simulador.


Pelo todo exposto, a liberação de mercadorias provenientes de importação só se dará mediante o pagamento antecipado dos tributos e contribuições incidentes e exigidos no Desembaraço Aduaneiro.

O regime de tributação dos impostos federais vai depender da receita financeira da empresa, aplicar – se o regime de tributação do lucro presumido ou real, já que o consulente por meio de telefonema, explicou que por causa do faturamento das receitas mensais da empresa em menos de seis meses a empresa seria desenquadrada do regime do simples nacional.

Vale destacar que o valor pago no desembaraço aduaneiro, referente ao PIS/COFINS, poderá ser compensado no valor do imposto a ser pago pela empresa que apurar os impostos, pelo lucro real e a mercadorias que a empresa comercializa, não estão sujeitas ao pagamento do ICMS Substituição Tributária do ICMS e do Regime do Pagamento Antecipado.