09/01/2015 às 08h01

ICMS: Entenda aplicação alíquota 4% na importação

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: D III 632 E
BOA TARDE,

1- O decreto nº 35.202, de 27 de fevereiro de 2014, se aplica no de importação de mercadoria com NCM: 83021000 e 83024200?

2- Qual a alíquota ICMS importação e como deverá ser recolhida (porto de Santos)?

3- Qual a alíquota ICMS, quando a operação subsequente for uma saída interna?

4- Qual a alíquota ICMS, quando a operação subsequente for uma saída interestadual?

Obs.: Considerar NCM: 83021000 e 83024200 para todas as perguntas.


Definição de Contribuinte do ICMS

Importador

Alíquota Incentivada

Alíquota de 4%

Alíquota 12%

Alíquota 17% ou 25%

Não Contribuinte

Síntese Conclusiva


Definição de Contribuinte do ICMS

O contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (artigo 22 da Lei 1.254 de 1996).

Também contribuinte pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, ou seja, destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Somente os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) que realizarem importação do exterior de mercadorias ou bens é que são beneficiados com a alíquota do ICMS Importação de 4% nas operações interestaduais subsequentes à importação (Decreto nº 35.202 de 2014).

Importador

O importador, no momento da respectiva saída da mercadoria importada, deverá registrar no campo “observações” do Livro Fiscal Eletrônico a informação correspondente a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Alíquota Incentivada

O benefício aplica-se às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, se submetidos a qualquer procedimento de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Nas vendas interestaduais de importados realizadas por contribuinte a um não contribuinte e/ou consumidor, aplica-se a alíquota incentivada.

O importador fica obrigado a emitir uma declaração, no momento da liberação da mercadoria, que se enquadra nas hipóteses da alíquota reduzida e que não incide nas situações de exclusões do benefício.

Também se aplica:

– a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

– a bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam os normativos federais ( artigo 1º, Decreto 35.202).

Alíquota de 4%

Operações interestaduais não podem receber a aplicação da alíquota de 4% ICMS Importação:

– a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme relação prevista na Resolução Camex n° 79/12;

– a bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01, e 11.484/07;

– ao gás natural importado;

– se o produto ou operação tiver outro benefício anteriormente concedido, exceto se sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar em carga tributária menor que 4%.

O ICMS-Importação será de acordo com a alíquota interna  e deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição aduaneira, nas seguintes tributações:

Alíquota 12%

– operações enquadradas no art. 1º da Lei nº 3.485  de 2004;

– nas importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Alíquota 17% ou 25%

– importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo observando a alíquota interna de todos os produtos (Artigo 18 da Lei nº1.254 de 1996).

Não Contribuinte

No caso de importação de produto acabado para venda a não contribuinte e/ou pessoa física consumidor final estabelecido em outra Unidade Federada, não se aplica a alíquota 4% (Solução de Consulta SEFAZ n º 10 de 2013).

Por outro lado, aplica-se a alíquota incentivada de 4% às vendas interestaduais de produtos importados realizadas por contribuinte a um não contribuinte e/ou consumidor.


Diante das explanações acima concluirmos que no momento do desembaraço aduaneiro, no pagamento dos impostos de importação a alíquota para o ICMS será de 12%, 17% ou 25%.

O decreto nº 35.202, de 2014 se aplica inclusive no caso de importação das mercadoria com o NCM: 83021000 e 83024200, e na posterior operação interestadual á alíquota a ser destacada na nota fiscal é de 4%, caso a operação seja interna, devemos aplicar á respectiva, alíquota interna do estado que efetuar o desembaraço aduaneiro.

(ALSC: Revisado em 09/1/15)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140