31/07/2014 às 09h07

ICMS: Conheça o regime especial para atacadista

Por Equipe Editorial

Nome: JMN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL JMN CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: JMN
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Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Prezados Senhores,

É cabível uma empresa cujo objeto social é o beneficiamento de produtos agrícolas, a comercialização desse produtos e a exportação dele ao REA – Regime Especial de Apuração?

Qual alíquota vigente para esse regime?

Sabe-se que há os critérios para optar.

Grato!


Regulamentação

Fórmula de Cálculo

Procedimentos para Adesão

Requisitos

Fiscalização

Vedações

Veja os Recentes Entendimentos do TJDFT e da SEFAZ/DF sobre o Regime especial do ICMS para Atacadista

Síntese Conclusiva


Regulamentação

O Regime de Transição do ICMS instituído pela Lei Distrital nº 5.005/12 e alterado pela Lei Distrital nº 5.214/13 é de aplicação exclusiva aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Fórmula de Cálculo

O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma (artigo 3º da Lei Ordinária n º 5.214/13):

– o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB);

– o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Interesta­duais (VINT) em relação às vendas totais;

– o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);

– o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);

– o cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

– O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:

ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB) *12% + (BC das Entradas* VINT/VTB) * 7%].

Procedimentos para Adesão

A Portaria Sefaz nº 28 de 2014 (Boletim MULTI-LEX 276/2014) estabelece os procedimentos para opção da sistemática de apuração de que trata a Lei nº 5.005 de 2012, que dispõe sobre condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

O contribuinte que desejar optar pela nova forma de apuração deve solicitar o ingresso por meio do site (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital.

Para os contribuintes que, em 14 de novembro de 2013 (data da publicação da Lei nº 5.214/2013), já apuravam o ICMS pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, uma observação especial: devem encaminhar, até 05 de abril, a declaração de que já são optantes da citada sistemática, informando a data de opção. A declaração será enviada por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo link citado.

Serão motivos de indeferimento da solicitação:

– estar com a inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;

– não estar em dia com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor em livros e documentos fiscais;

– estar em débito com o sistema de seguridade social.

Ao contribuinte que fizer parte da sistemática de apuração é facultada a saída mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao NUPES/COTRI/SUREC/SEF, por meio do site da Sefaz.

As novas empresas interessadas podem fazer o pedido a qualquer tempo, porém somente deverão apurar nas condições da lei a partir do deferimento da Sefaz/DF.

Requisitos

Como dito a cima, essa nova sistemática de apuração do ICMS é exclusiva aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

Entretanto, existem requisitos para aderir ao novo beneficio, veja alguns:

– o estabelecimento deve estar instalado no Distrito Federal;

– e comercializar seus produtos apenas no Distrito Federal.

Vale lembrar que o contribuinte que já apura o ICMS nos termos desse regime de tributação deve ter esta condição publicada no site da Sefaz/DF.

Fiscalização

O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias.

Assim, por exemplo, o contribuinte que usufruir do novo benefício fiscal do ICMS deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabele­cimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.

Vedações

Para ingresso do contribuinte ao novo regime são vedadas operações com:

– petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;

– mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;

– pessoas físicas;

– empresas interdependentes;

– prestação de serviço de comunicação.

O regime do pagamento antecipado não se aplica aos contribuintes enquadrados no novo regime de tributação do ICMS.

Veja os Recentes Entendimentos do TJDFT e da SEFAZ/DF sobre o Regime especial do ICMS para Atacadista

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 5005 de 2012.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), ajuizada no dia 15 de julho de 2013, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Território (MPDFT), são listados três motivos para uma possível inconstitucionalidade, veja:

– há uma redução indevida e unificação das alíquotas de ICMS no comércio atacadista em 12%;

– uma retroação indevida dos efeitos da norma a outubro de 2011, que ofenderia o artigo 106, do CTN;

– e falta previsão dos impactos orçamentários da normal no processo de sua edição.

Os argumentos postos na Adin não sustentam por si só a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.005 de 2012.

A Lei 5005 de 2012 é um benefício fiscal, existem precedentes, tantos do Superior Tribunal Federal quanto do TJDFT, no sentido de que estando o benefício limitado a operações internas do Estado, não há necessidade prévia da aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para sua instituição, uma vez que não há exportação de crédito e ofensa ao pacto federativo (Processo: 2013 00 2 017114-5 ADI – 0017988-14.2013.807.0000 – www.tjdft.jus.br – acesso em 22.04.14).

Vejamos agora os recentes entendimentos da SEFAZ/DF, sobre o tal beneficio:

– Solução de Consulta nº 4 de 2014 ficou estabelecido que aplicam-se somente a contribuintes que, à época de sua edição, utilizavam sistemáticas outras de apuração, instituídas por lei, que previam o estorno do crédito referente ao estoque existente na ocasião da então adesão, conforme interpretação histórica do disposto na redação original do art. 1º, de 21 de dezembro de 2012. Nesses casos, o crédito do estoque será contabilizado levando-se em consideração suas alíquotas originais de entrada, lembrando que, uma vez apropriado, aquele crédito não mais será utilizado para as operações posteriores

– Declaração de Ineficácia de Consulta nº 6 de 2014 ficou esclarecido que sistemática prevista da lei nº 5005 de 2012 não se aplica a quaisquer operações com empresas interdependentes. Essa a dicção do art. 3º, § 4º, I.

– Declaração de Ineficácia de Consulta nº 7 de 2014 estabeleceram que a sistemática de apuração do ICMS. Lei º. 5.005/2012. Equiparação à operação de saída interna para consumidor final. O § 2º do art. 3º da Lei nº. 5.005 de 2012, não contemplar as hipóteses de saídas interestaduais promovidas pelo Consulente com destino a contribuinte do ICMS que adquira mercadorias para uso, consumo ou integração no ativo permanente. A situação genericamente descrita na norma aplica-se às hipóteses nas quais o Consulente, tendo inicialmente adquirido mercadorias para industrialização ou comercialização resolva consumi-la ou integrá-la no ativo permanente. Em tal hipótese, prevê a norma a equiparação à operação de saída interna.


Diante de todo exposto concluímos que a comercialização e a exportação de produtos agrícolas poderá usufrui o citado benefício, observando os requisitos infra detalhados.

Hoje não é mais possível a ADESÃO AO REA/ICMS, tendo em vista ter sido declarado ilegal por decisão judicial.

( Revisado: ALSC: 31/07/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460