31/07/2014 às 09h07

ICMS: Conheça melhor o regime especial da Lei nº5.005

Por Equipe Editorial

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Prezados,

Bom dia! Tenho um cliente que é optante pela Lei. 5005/2012 – DF, gostaria de verificar junto a esta consultoria se alíquota sobre a vendas de destilados pode ser 12%.


Regulamentação

Fórmula de Cálculo

Adicional 2% ICMS

Síntese Conclusiva


Regulamentação

O Regime de Transição do ICMS instituído pela Lei Distrital nº 5.005/12 e alterado pela Lei Distrital nº 5.214/13 é de aplicação exclusiva aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Fórmula de Cálculo

O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma (artigo 3º da Lei Ordinária n º 5.214/13):

– o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB);

– o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Interesta­duais (VINT) em relação às vendas totais;

– o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);

– o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);

– o cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

– O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:

ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB) *12% + (BC das Entradas* VINT/VTB) * 7%].

Adicional do ICMS 2%

O contribuinte enquadrado no regime especial Atacadista somente deve recolher o ADICIONAL DE 2% DO ICMS que trata Lei nº 4.220,  quando realizar, operação interna para não contribuinte do ICMS.

Com o objetivo de viabilizar a população do Distrito Federal o acesso a níveis dignos de vida, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos recursos serão aplicados em ações de capacitação para o trabalho e elevação do nível educacional, tendo como foco principal a inclusão produtiva e a melhoria da qualidade de vida.

Constituem receitas do Fundo a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos supérfluos ( Lei nº 4.220/2008).

Os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre os produtos supérfluos, tem regulamentação no Distrito Federal e regras especiais para recolhimento, apuração e escrituração fiscal (artigo 18 da Lei nº 1.254 de 1996).

Alíquota adicional, no percentual de 2% foi regulamentada pelo artigo 46-A do Decreto nº 18.955 de 1997 – R ICMS/DF.

Dos produtos

A majoração da alíquota do imposto aplica-se nas operações de saídas submetidas ao regime normal de apuração, no regime de substituição tributária, no pagamento do diferencial de alíquotas e na importação dos seguintes produtos: embarcações esportivas (códigos NCM 8903 e 9506.21), bebidas alcoólicas, isotônica e energéticas (códigos  NCM 2204 a 2208, 2203, 2106.90 e 2202.90), armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança (códigos NCM 9301 a 9307), joias (códigos NCM 7113 a 7116, exceto 7115.10.00 e 7116.20.20), perfumes e cosméticos importados (códigos NCM 3303 e 3304) e fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria (códigos NCM 2401 a 2403).

Para exemplificar, no caso das bebidas alcoólicas e derivadas do fumo a alíquota do ICMS passa a ser de 27% e cosméticos para 19%.

A alíquota a ser indicada na nota fiscal é o percentual correspondente à alíquota integral.

O valor do adicional deve ser recolhido separadamente, mediante a utilização de documento de arrecadação distinto e código de receita específico.

Diferencial de alíquotas

Sujeitar-se-ão ao adicional de 2% do ICMS, sobre o diferencial de alíquota, os contribuintes que promoverem entrada no estabelecimento dos produtos relacionados acima provenientes de outro Estado  para uso, consumo ou integração no ativo permanente. ( artigo 10 da Portaria nº91 de 2012)

O pagamento em separado do adicional do ICMS Diferencial de Alíquota deve ser efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação (DAR) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês da entrada do produto ou mercadoria, no código de receita 1563 – Adicional do ICMS Diferencial de Alíquota – Fundo de Combate à Pobreza.

Importação

Nas operações de importação sujeitas ao adicional, à apuração e o pagamento do ICMS correspondente à referida alíquota a pagar no desembaraço aduaneiro, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a aplicação da alíquota base ( artigo 9º, Portaria nº 91).

O pagamento em separado no DAR do adicional do ICMS Importação no código de receita 1561.

ICMS Antecipado

Nas operações em que o imposto deva ser pago ou exigido antecipadamente  ou no momento da ação fiscal, a alíquota adicional deve ser pago ou exigido no mesmo momento, e separadamente ( artigo 320, Decreto nº 18.955).

Incluem-se na hipótese: as operações sem destinatário certo;  nas operações sujeitas ao ICMS/ST não pago no momento da entrada no Distrito Federal; nas  autuação fiscal por falta de emissão da nota fiscal.

 


Diante de todo exposto, o optante do regime especial da Lei 5.005, deverá observar as regras e formalidades infra detalhados.]

(ALSC: Revisado em 31/07/14)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140