11/08/2014 às 09h08

Holding patrimonial e a distribuição de lucros

Por Equipe Editorial

Nome: FOXCON CONTABILIDADE LTDA
Email: foxcongerencia@hotmail.com
Nome Empresarial: FOXCON CONTABILIDADE
Responsável: Eduardo Raposo Masena
CNPJ/CPF: 04.808.099/0001-03
Telefones: (61) 3364-5220
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
HOLDING FAMILIAR E PROTEÇÃO PATRIMONIAL

Dr.Eduardo,

Bom dia, conforme contato telefônico segue meu email. o advogado do cliente me indagou e fiquei sem firmeza na resposta. Segue o questionamento:

A empresa será aberta com a doação dos Imóveis com usufruto (que ao meu ver são as cotas que estão sendo doadas com usufruto), sendo que 100% do lucro auferido pela empresa serão destinados ao doador (com usufruto) e ele ainda será o administrador da empresa e com isso terá todos os poderes de compras e vendas dos imóveis.

No meu ententimento e que devido estar doando os imóveis (cotas) com usufruto das mesmas, a tributação da receita da empresa será de 11,33% e esse lucro auferido e repassado para o doador com usufruto será isento de imposto, lançando no IRPF da mesma forma se fosse sócio (rendimento tributável), além de lançar da na DIRF os valores.

O advogado me questionou se esse lucro distribuído ao doador, não poderia ser analisado pela Receita Federal com um novo rendimento tributável em 27,50% e a Receita Estadual como doação que no caso de Brasília é tributado em 4%. Falei que não, mas ele quer um embasamento legal.

Conto com a colaboração de vcs.

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Eduardo Raposo Massena

SHIS QI 05 – BL. “F” – Sala “118” – Centro Comercial Gilberto Salomão – Lago Sul Brasília DF – CEP:71.606-560 Fone / Fax: (61) 3364-5220 Celular: (61) 9985-0949

e-mail: foxcon@brturbo.com.br


-Holding – Origem

-Planejamento Sucessório – Economia Tributária

IRPJ/CSLL

PIS/PASEP – COFINS

– Holding Controladora e Holding Patrimonial – Distinção

Distribuição de Lucros está Vinculada ao Contrato Social

Como fica a distribuição a partir 2014?

Síntese Conclusiva


 Holding – Origem

Quando se fala de holding, tem-se a idéia de uma Sociedade de está á frente de um grupo de grande porte, controlando ou influindo na administração de outras sociedades.

Os holdings surgiram no país em 1976, por meio da Lei nº. 6.404 (art. 2º, §3º ), conhecida como Lei das S.A.

Trata de uma Sociedade Empresária concentradora de poder, controladora de um grupo econômico, constituída exclusivamente, ou não, para a participação do capital de outras Sociedades Empresárias ou Simples, em que venha deter a maioria do Capital votante.

 Planejamento Sucessório – Economia Tributária

A constituição da denominada holding patrimonial, é uma forma de redução de carga tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem o ônus tributário.

Nos dia de hoje, resta claro que a propriedade de bens e dinheiro em nome de uma pessoa física (inscrita no seu CPF), o torna vulnerável a várias ações ilícitas, além do custo elevado quando a manutenção de uma pessoa jurídica.

Utiliza-se a expressão Holding Patrimonial para qualificar uma Sociedade Empresária que.

a) Vantagens:

Como principal vantagem na criação da Holding Patrimonial pode destacar:

– A redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física, hoje a alíquota entre 15% e 27,5% (IRPF);

– Redução à zero do valor do imposto de transmissão (ITCD), o que ocasiona um economia dentre 3% a 5% do valor total do patrimônio.

– Reduz o risco de volumosas quantias de bens e direitos em apenas uma declaração de Renda Pessoa Física, evitando o cruzamento de dados pelo fisco;

– A possibilidade de realização de planejamento sucessório ( evitar o longo e burocrático processo de inventário);

– A preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica (empresa) da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista e a facilidade na outorga de garantias (avais, fiança);

– A emissão de títulos de crédito (notas promissórias) através da pessoa jurídica em função de sua maior credibilidade junto ao mercado e;

– Melhor controle na guarda, valorização, disponibilidade e rentabilidade dos bens e direitos.

b) Desvantagens:

Quanto aos aspectos financeiros:

– Não poder usar prejuízos fiscais (caso de holding pura);

– Poderá impactar na carga tributária se não existir adequado planejamento fiscal;

– Ter tributação de ganho de capital na venda de participações antes dos ajustes necessário;

– Ter maior volume de pessoal  com funções centralizadas, o que pode provocar problemas de administração;

Quanto aos aspectos administrativos:

– Ter elevada quantidade de níveis hierárquicos, o que aumenta o risco do processo decisório;

– Não ter adequado nível de motivação nos diversos níveis hierárquicos, provocado pela maior centralização do processo decisório.

– Ter dificuldades em operacionalizar os tratamentos diferenciados dos diversos setores da economia (atividade interestadual ou internacional); e

– Ter problemas em operacionalizar as diversas situações provocadas pelas diferenças regionais (filiais entre Estados).

HOLDING Controladora

a) Autorização Legal

Conforme a Lei das S.A, a Holding Controladora pode ter por objeto participar de outras sociedades ( Holding Pura), ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos tributários.

Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) também faz menção a holding Controladora nos Arts. 1.098 e 1.099.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da IN RBF nº 247/96, especifica duas formas de Sociedade controlada:

– filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normalização específica; e

– sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, estejam sob controle comum ou seja, exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante.

b) Tratamento Tributário Incentivado

Em se tratando de responsabilidade a Holding Controladora para fins de tributos a regra é que estão sujeita as mesmas normas de apuração de pagamento estabelecida para as demais pessoas jurídicas decorrente do tipo societário adotado, bem como sobre a integralização de capital social, responsabilidade dos administradores, conselho de administração e conselho fiscal conforme for o caso.

O Novo Código Civil no Art. 1.098, conceitua a Sociedade Controlada:

A sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

 b.1) IRPJ/CSLL

Relativo ao IRPJ/CSLL as receitas operacionais apurados pela holding serão aplicáveis as mesmas regras a que estão sujeitas as demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime tributário adotado. 

Em relação aos resultados e dividendos auferidos em decorrência das participações societárias, ou seja, os lucros recebidos como sócias de outras Sociedades Empresárias, não serão tributados ( Art. 10 da 9.249/95).

b.2) PIS/PASEP e COFINS

Com relação ao PIS/PASEP e COFINS, somente não se inclui no cálculo das contribuições a parcela relativa aos resultados e dividendos decorrentes das participações societárias, dessa forma, considerando um holding pura, em que suas receitas são exclusivamente oriundas de lucros recebidos, não há o que se falar em incidência da COFINS e do PIS/PASEP, pois, não temos parcelas relativas a uma receita.

Holding Controladora e Holding Patrimonial – Distinção

A Holding Controladora pura é uma sociedade empresária criada para participar de outras Sociedade como sócia ou acionista, passando a figura de controladora, tudo com o intuito de proporcional menor custo tributário ( Planejamento tributário), facilitar o controle patrimonial e facilitar a sucessão hereditária.

 A Holding Patrimonial é o fato que a Pessoa Física ao concentrar todo o seu patrimônio na Sociedade, protege seu patrimônio e os dados em seu CPF, sendo que no dia de sua extinção ( liquidação societária) os ativos devolvidos aos sócios, não há nenhuma tributação ( Art. 419 RIR).

 As Holding podem ser constituídas sob a forma de Sociedade Limitada ou Sociedade Por Ações de acordo com a conveniência de cada caso e o seu principal objetivo é controlar outras empresas.

 Contrato Social

Como regra, a distribuição de lucros ou a divisão dos prejuízos é regulada pelo contrato ou estatuto social, podendo estipular que o sócio participe dos lucros e das perdas, de forma desproporcional à participação acionária (artigos 997 e 1007 do Código Civil).

Somente terá direito a distribuição de lucros com ou sem benefício fiscal somente os sócios.

O limitador para a distribuição dos lucros é o valor da base de cálculo do IRPJ diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN RFB 93 de 1997).

Finalidade

O direito dos contribuintes à isenção fiscal sobre o lucro distribuído – o artigo 10 da Lei 9.249/95 – tem como finalidade evitar uma dupla tributação econômica do mesmo lucro nas mãos da pessoa jurídica, isto é, o capital investido na Sociedade gerou riqueza – faturamento – o qual foi tributado, e o resultado gerou dividendos aos seus sócios.

Entenda a polêmica

A polêmica teve início a partir da edição do Parecer PGFN 202/2013, em que afirmou que a não incidência de Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos assegurada pelo artigo 10 da Lei 9.249/95 estaria limitada ao montante do “lucro fiscal” (regra contábil de 31.12.07), não alcançando o chamado “lucro societário”.

A partir do Regime Tributário de Transição temos dois “lucros” distribuíveis:

– o “lucro societário”, apurado de acordo com as alterações da Leis 11.638/07; e

– o “lucro fiscal”, base de cálculo do imposto de renda.

Exemplo: se o “lucro fiscal” fosse 90 e o “lucro societário” 100, a isenção alcançaria apenas os 90. A diferença de 10 seria tributável.

Perdão Condicionado?

O art. 67 da Medida Provisória nº 627/13 determinava que os lucros ou dividendos apurados entre janeiro 2008 e dezembro de 2013 (lucro real, presumido ou arbitrado), efetivamente pagos até 12/11/2013, ainda que em valores superiores à base de cálculo do IRPJ, como os métodos contábeis anteriores a 31.12. 07 (lucro fiscal), não ficarão sujeitos ao IRPF, nem integrarão a base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Assim, para usufruir da isenção dos lucros até dezembro de 2013,  as empresas teriam que se adaptar às novas normas internacionais de contabilidade.

Todavia, com a conversão da MP 627 na Lei nº 12.973/14, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do IRPF, nem integrarão a base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Como fica a distribuição a partir 2014?

Inicialmente, cabe destacar que a Lei nº 12.973/14 (conversão da MP 627) em momento algum altera o caput do art. 10 da Lei nº 9.249/95 ou condiciona o benefício da isenção à opção pela nova regra contábil-tributária nela prevista.

Dessa forma, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (art. 10 da Lei nº 9.249/95 e art. 692 do Decreto 3.000/99).

Para distribuição dos lucros é necessário apenas haver previsão no contrato social da pessoa jurídica, conforme disposto no Art. 997, inciso VII, do Código Civil (Lei nº 10.406/02): “A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.”.

Cumpre salientar que a participação de todos os sócios nos lucros da sociedade é obrigatória por força do art. 1.008 do Código Civil, sendo nula a cláusula contratual que exclui qualquer dos sócios de participar dos lucros.

Das Vedações

O artigo 889 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) determina que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:

– distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

– dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como, a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Observa-se que na hipótese de o débito não estar com a sua exigibilidade suspensa, não poderá ser feita a distribuição de lucros. No caso de débitos com parcelamento em dia, não há impedimento para distribuição dos lucros.


Holding é negócio de controle que se serve da forma societária e aproveita a sistemática técnico-legal para manter o controle de sociedades.

 Desnecessário dizer que o lucro é a motivação primeira da “engenharia societária em estudo”, dando origem a um grupo de sociedades interligadas. Não podemos esquecer, que em determinadas circunstâncias, a interligação seja mera participação, sem o poder de controle da Sociedade.

– com a conversão da MP 627/13 na Lei nº 12.973/14, os lucro distribuídos até 31 de dezembro de 2013 não ficarão sujeitos à incidência do IRPF e nem integrarão a base de cálculo do IRPJ/CSLL;

– a partir de 2014, os lucro distribuídos aos sócios permanecerão isentos, na forma do art. 10 da Lei nº 9.249/95, porém a empresa deverá observar as novas práticas contábeis (Lucro fiscal) e os comandos do contrato social ou Estatuto.

– Devido o fato trata de proteção patrimonial que envolve resultado mensal ( usufruto), solicitamos ao digno consulente marcar uma consulta PESSOAL COM NOSSO ESPECIALISTA em Direito tributário-contábil.

Fundamentos técnicos jurídicos da pesquisa:

-BOLETIM MULTI-LEX DIÁRIO  nº0226, edição do dia 26.11.2007;

– Arts. 1.098 e 1099 do Novo Código Civil;

– Art. 243 da Lei 6.404/76;

– Lei nº10. 637/2002;

– IN RFB nº 247/2002;

– Alves, Geraldo Gonçalves, Sociedade Holding no Direito Brasileiro, Decálogo Editora, BH, 2006;

– Sales, Nacir, Blindagem de bens: o empresário e o novo código Civil, Manole, Barueri-SP, 2004.

(ALSC: Revisado em 11/8/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140