19/02/2014 às 17h02

HOLDING Controladora ou Patrimonial: Vantagens e desvantagens

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE CAPITAL
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: als198
Qual a diferença entre essas atividades

6461-1 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

6462-0 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS

6463-8 OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS

6440-9/00 – ARRENDAMENTO MERCANTIL

No caso de uma empresa que o sócio tera partipação na outras, e os bens seriam transferidos para outra empres, mas não seria matriz e filial. Pergunta: qual dessas atividades seria indicada para essa situação?


I – Arrendamento Mercantil – Definição Jurídica;

II – Holding Controladora – Conceito Técnico-jurídico;

III – Holding Patrimonial – Definição Jurídica;

IV – Tratamento Tributário;

V – Planejamento Societário.


I – Arrendamento Mercantil – Definição Jurídica

Trata-se do leasing financeiro, que é o contrato pelo qual uma pessoa jurídica, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado, por tempo determinado, possibilitando ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento ou a aquisição do bem arrendado, mediante um preço residual fixado em contrato (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico – São Paulo, 2ª Edição, Saraiva, 2005, pág. 330).

II – Holding Controladora – Conceito Técnico-jurídico

De acordo com Geraldo Gonçalves Oliveira, autor do livro Sociedade Holding – No Direito Brasileiro, Holding é a empresa concentradora de poder, controladora de um grupo econômico, criada exclusivamente ou não para a participação do capital de outras Sociedades Empresárias ou Simples.

Na Lei nº 10.406/02 (Código Civil), essa participação está regulamentada pelo título “Das sociedades Coligadas” – arts. 1.097 e seguintes.

Destaca-se que a Holding não participa diretamente do processo produtivo (vendas e serviços) das quais é sócia, pois a única viabilidade decorre do investimento realizado em outras sociedades, com o propósito de colher lucros.

III – Holding Patrimonial – Definição Jurídica

É o fato que a Pessoa Física ao concentrar todo o seu patrimônio na Sociedade, protege seu patrimônio e os dados em seu CPF, sendo que no dia de sua extinção (liquidação societária) os ativos devolvidos aos sócios, não sofrerão nenhuma tributação caso devolvidos pelo valor contábil. (Art. 419, do Decreto nº 3.000/99 – RIR).

Art. 419.  Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

Parágrafo único.  No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

A Holding pode ser constituída sob a forma de Sociedade Limitada ou Sociedade Por Ações de acordo com a conveniência de cada caso e o seu principal objetivo é controlar outras empresas.

Como servirá somente para organizar patrimônio, a empresa não prestará serviços. Na prática, a holding não emite nota fiscal, bem como não tem inscrição estadual. As únicas exigências são o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o preenchimento da declaração anual de Imposto de Renda.

IV – Tratamento Tributário

Para fins de tributos a regra é que estão sujeita as mesmas normas de apuração de pagamento estabelecida para as demais pessoas jurídicas decorrente do tipo societário adotado, bem como sobre a integralização de capital social, responsabilidade dos administradores, conselho de administração e conselho fiscal conforme for o caso.

a) IRPJ/CSLL

Relativo ao IRPJ/CSLL as receitas operacionais apuradas pela holding serão aplicáveis as mesmas regras a que estão sujeitas as demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime tributário adotado. 

Em relação aos resultados e dividendos auferidos em decorrência das participações societárias, ou seja, os lucros recebidos como sócias de outras Sociedades Empresárias, não serão tributados (art. 10 da Lei nº 9.249/95).

b) Pis/Pasep e Cofins

Com relação ao Pis/Pasep e Cofins somente não se inclui no cálculo das contribuições a parcela relativa aos resultados e dividendos decorrentes das participações societárias, dessa forma, em que suas receitas são exclusivamente oriundas de lucros recebidos, não há o que se falar em incidência da Cofins e do Pis/Pasep, pois, não temos parcelas relativas a uma receita (art. 1º da Lei nº 10.637/02 e art. 3º do Decreto nº 4.524/02).

V – Planejamento Societário

A constituição da denominada holding  patrimonial, é uma forma de redução de carga tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem o ônus tributário.

Nos dias de hoje, resta claro que a propriedade de bens e dinheiro em nome de uma pessoa física (inscrita no seu CPF), o torna vulnerável a várias ações ilícitas, além do custo elevado quando a manutenção de uma pessoa jurídica.

a) Vantagens:

Como principais vantagens na criação de uma Holding Patrimonial, podemos destacar:

– A  redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física, hoje a alíquota entre 7,5% e 27,5% (IRPF);

– A possibilidade de realização de planejamento sucessório (evitar o longo e burocrático processo de inventário);

– A preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica (empresa) da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista e a facilidade na outorga de garantias (avais, fiança);

– A emissão de títulos de crédito (notas promissórias) através da pessoa jurídica em função de sua maior credibilidade junto ao mercado e;

– Melhor controle na guarda, valorização, disponibilidade e rentabilidade dos bens e direitos.

b) Desvantagens:

Quanto aos aspectos financeiros:

– Não poder usar prejuízos fiscais (caso de holding pura);

– Ter maior carga tributária se não existir adequado planejamento fiscal;

– Ter tributação de ganho de capital na venda de participações;

– Ter maior volume de despesas com funções centralizadas, o que pode provocar – problemas dos sistemas de rateio;

– Ter imediata compensação de lucros e perdas das investidas, pela equivalência patrimonial e ter diminuição da distribuição de lucros.


Diante o exposto, podemos concluir que:

– a definição jurídica de arrendamento mercantil encontra-se prevista no item I da presente Solução de Consulta;

– a constituição de uma Holding Controladora ou Patrimonial pode representar vantagens significativas aos interessados, porém, é necessária a realização de um planejamento tributário especifico para cada situação.

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.

ALSC: Revisado em 19/2/14.


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380