01/09/2014 às 18h09

Holding: Aspecto gerais e o cuidado na constiuição

Por Equipe Editorial

Nome: FECOMAK COMÉRCIO
Email: fecon.contab@yahoo.com.br
Nome Empresarial: FECON
Responsável: JOSE LUIZ FERREIRA
CNPJ/CPF: 11.051.654/0001-60
Telefones: 3032-3373
Origem: Multilex


Senha Assinante: pai8997
EM QUE CASO UMA EMPRESA PODERÁ SER SOCIA DE OUTRA?

QUAIS OS CASOS PODERIAM SER FEITO?

QUAIS SERIAM OS IMPEDIMENTOS E VANTAGEM?

ATENCIOSAMENTE

FECON SOLUÇOES EMPRESARIAL


Informações Gerais

Tipos de Holding

Planejamento

Síntese

 


Informações Gerais

As holdings foram introduzidas no ordenamento nacional pelas Lei das Sociedades Anônimas (S/A). O termo holding, do inglês, significa manter, controlar, guardar, segurar, deter.  A sociedade holding, em sentido amplo, é aquela que participa de outras sociedades, como acionista ou quotista ( § 3º, artigo 2º  , Lei nº6.404).

Assim, a S/A ou a Sociedade Limitada pode ter por objeto participar de outras sociedades, isto é, com a finalidade de concentrar o controle nas demais Sociedades Empresariais a que pertence um grupo econômico, ainda que não prevista no estatuto ou Contrato Social, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores ( artigo 243, Lei nº 6.404).

As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação.

A sociedade empresária constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la (inciso IV, artigo 997, Código Civil).

Tipos de Holding

A constituição de uma sociedade holding realiza-se diante de variados contextos e com a finalidade de atender situações diversas. Desta maneira, tendo em vista os principais objetos sociais de cada holding, podemos classificá-las da seguinte maneira segundo Professor Gladston Mamede (Holding Familiar e suas vantagens. 4 edição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 9).

Holding pura: sociedade constituída com objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades. É também chamada de sociedade de participação.

Holding de controle: sociedade de participação constituída para deter o controle societário de outra ou de outras sociedades.

Holding de participação: sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações e metas.

Holding patrimonial: sociedade constituída para ser proprietária de determinado patrimônio. É também chamada de sociedade patrimonial.

Holding imobiliária: tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação.

Planejamento Tributário e Classificação contábil

A Medida Provisória 651 (Boletim MULTI-LEX n° 384) trouxe a nova regra de cálculo do PIS/COFINS incidente na venda de participações societárias, que tem impacto concentrado sobre holding ou controladora que têm como objeto a negociação de participação em outras sociedade empresárias.

Diante da nova incidência tributária, a criação do Holding e o tipo dela, tornou-se o novo desafio para um planejamento Societário e patrimonial. A partir de Janeiro 2015, a alienação de participação acionária terá fórmula de cálculo de PIS/COFINS incidente a depender da classificação contábil no Balanço Patrimonial da Holding controladora.

A COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4%.

A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em “circulante” e “não circulante”, com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade.

Os ativos devem ser classificados como “circulante” quando satisfizerem a um dos seguintes critérios: estarem disponíveis para realização imediata e tiverem a expectativa de realização até o término do exercício seguinte.

Os demais ativos devem ser classificados como não circulante, isto é, o ativo realizável em longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.


Holding pura: sociedade constituída com objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades. É também chamada de sociedade de participação.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460