15/04/2014 às 09h04

Greve no serviço de transporte é falta injustificável?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971MLS
Bom dia!

É obrigatório cortar o ponto do funcionário, que não veio trabalhar por motivo de manifestações, impedimento no trânsito, greve de ônibus?

Aguardo seu retorno.

Gilvan


Falta injustificada – (greve de ônibus/metrô) Ausência de legalidade


Em nosso ordenamento jurídico, o legislador não previu tal acontecimento, veja que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 473, quando a Lei n.º 605 de 1949, artigo 6º, não trouxeram no rol como justificáveis a faltar ao trabalho decorrente de paralisação dos meios de transportes (greve dos rodoviários/metrô), ou manifestações de grande ou pequena proporção.

Entretanto chamamos a atenção para o artigo 6º da Lei 605 de 1949, bem como para o § 3º do artigo 12 do Decreto 27.048/49, respectivamente, que traz de forma expressa:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Art. 12

(…)

§ 3º As entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovados mediante atestado da empresa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a aplicação do disposto no art. 11. (a perda do salário).

Repare, o legislador traz sempre de forma implícita e explicita que somente será descontado se a falta for injustificada, veja manifestações de grandes proporções ou greve geral dos rodoviários é razoável. Prevê ainda atraso por motivos de acidentes de transportes. Logo a nosso ver, é razoável o não desconto por atraso ou falta uma vez que se trata de excepcionalidade, o que podemos também classificar, de motivo de força maior, uma vez que não há dolo do empregado.

Vale ainda lembra que ao lança a falta para o colaborador, influenciará diretamente em suas férias, pois assim institui o artigo 130 da CLT, quando estabelece a proporcionalidade se o empregado tiver mais de 5 (cinco) faltas dentro do período aquisitivo.

Entretanto, não há Lei obrigando o empregador a efetuar o pagamento, e nem poderia, uma vez que o mesmo não pode ser responsabilizado pelas manifestações ou paralisações (greve dos rodoviários/metro).

Desta forma a obrigação de pagar, só existirá se for decorre de regulamento interno da empresa, acordo coletivo e/ou convenção coletiva, se não ficará a critério do empregador.


Assim, para estas situações, em que não estão previstas no rol das faltas justificáveis, a regra é que poderá ser descontado. Outro meio para não se descontar seria se houvesse uma imposição para o pagamento previsto no acordo coletivo, convenção coletiva ou regulamento interno da empresa.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresrial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460