15/12/2014 às 11h12

Gratificação de assiduidade e a repercussão na remuneração

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: 845VIB7
Prezado Consultor, bom dia!

Temos uma empresa que paga na folha de pagamento dos funcionários uma gratificação de 10% sobre o salário base (gratificação de assiduidade), sendo que o pagamento dessa gratificação não está previsto no acordo coletivo da categoria.

“O critério estabelecido pela empresa, para o recebimento de tal gratificação é que o empregado NÃO tenha nenhuma FALTA INJUSTIFICADA durante o mês”.

Diante o exposto a cima, gostaria de saber o seguinte:

1. É possível aplicar o NÃO pagamento da gratificação também quando o empregado apresentar algum ou inúmeros atestados durante o mês?

2. A empresa pode retirar o pagamento da gratificação ao empregado que recebe gratificação a mais de 02 anos?

3. O pagamento de gratificação aos funcionários incorpora no salário depois de quanto tempo?

No aguardo,

Creuza Fialho


I – Gratificação – verba integrante do salário – Esclarecimentos

II – Síntese Conclusiva


I – Gratificação – Verba integrante do salário – Esclarecimentos

No Direito do Trabalho, muitas vezes, a gratificação tem o sentido de um pagamento feito por liberalidade do empregador. Seria uma forma de agradecimento ou de reconhecimento por parte do empregador em razão de serviços prestados. Quando pagas dessa forma, eventualmente, não serão consideradas salário.

Todavia, as gratificações do tipo ajustadas, previstas no § 1º do art. 457 da CLT, serão consideradas salário, ou seja, incorporarão ao salário.

Nesse sentido, esclarece outro conceituado doutrinador de direito trabalhista, Valentin Carrion, a respeito da habitualidade ocorrida na concessão das gratificações:

 

Somente as não habituais deixam de ser consideradas como ajustadas; as demais integram-se na remuneração para todos os efeitos. É a aplicação do princípio de que todas as vantagens obtidas pelo empregado aderem ao contrato definitivamente.
(CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 457 – destaques acrescidos).

 

Pelo que expõe o citado autor, pode-se entender que as vantagens aderem ao contrato definitivamente quando apresentarem as características de habitualidade, periodicidade e uniformidade.

Saliente-se que a gratificação ajustada não precisa atender a uma periodicidade mensal, podendo ser bimestral etc.

No entanto, não consta na matéria pesquisada tempo definido para configuração da habitualidade. Já uniformidade e periodicidade são facilmente constatadas (quando num exemplo, se paga mensalmente os mesmos valores já se atende a esses dois requisitos).

Abaixo seguem as respostas ao questionamento realizado pela Consulente:

1. É possível aplicar o NÃO pagamento da gratificação também quando o empregado apresentar algum ou inúmeros atestados durante o mês?

Se o atestado é documento hábil a justificar a falta, não é plausível que se desconte pois haverá o abono das faltas. Não aconselhamos o referido desconto.

2. A empresa pode retirar o pagamento da gratificação ao empregado que recebe gratificação a mais de 02 anos?

Quanto a retirar o pagamento da gratificação ao empregado, não aconselhamos a retirada uma vez que já existe a periodicidade na concessão do beneficio (dois anos), que pelos termos do artigo 457, § 1º da CLT vão integrar a gratificação ajustada.

A gratificação tem diversas finalidades:

a)                retributiva, de modo a remunerar o empregado pelo serviço prestado, seja de maneira expressa ou tácita;

b)                prêmio, ou de recompensa pelo serviço  extras prestados;

c)                estimulante, de modo a fazer com o que o empregado produza mais ou melhore sua produção.

Portanto, com base no artigo 457, § 1º da CLT, quando ajustada a gratificação integra o salário, tendo, portanto, finalidade retributiva. O ajuste poderá ser expresso ou tácito.

A matéria de gratificações vem disposta no enunciado 152 do TST, tratando com relação à colocação no recibo de pagamento por parte do empregador que a gratificação venha ser uma liberdade, mesmo assim irá ser integrada para calculo da remuneração mensal, consoante dispõe a Súmula nº 152 do TST:

GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).

 

3. O pagamento de gratificação aos funcionários incorpora no salário depois de quanto tempo?

Não existe um tempo específico para configurar a gratificação ajustada, sendo que o empregador deve estar atendo para fato de que a gratificação incorpora o salário. Não sendo de pagamento esporádico e eventual vai integrar o salário para todos fins, consoante item 2.


Ante o exposto, a gratificação uma vez concedida já tem o condão de incorporar o salário para todos os fins, não existindo pela lei a habitualidade específica para definir que o benefício seja agregado ou não ao salário.

(ALSC: Revisado em  15/12/14).


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140