11/02/2014 às 16h02

GPS poderá ser retificada? Conheça os procedimentos

Por Equipe Editorial

Nome:  CONTABILIDADE CAPITAL
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971MLS
Temos uma empresa, que passou a ser nosso cliente, apartir de janeiro desse ano.

Detectamos que foram recolhidas as guia da previdência com o código 2003 (empresa optante do simples nacional) sendo que no mês 03\2013 a mesma desenquadrou do simples nacional, por ter incluída um atividades impeditiva ao simples nacional.

Pergunta:
1. tem alguma maneira de entrar com um processo junto a Receita Federal, alegando que o contador não observou a atividade impeditiva?
2. O que deve ser feito para regularizar? pois esse ano fizemos a alteração e a mesma está em análise perante o simples nacional.


Contribuição Previdenciária Patronal – CPP

GPS – Código 2003

Correção – Procedimento


Simples Nacional – Recolhimentos de tributos unificados

Menciona a consulente que foi desenquadrada do simples nacional na competência 03/2012, entretanto, contratou empregados e mais tarde detectou que, mesmo desenquadrada, recolheu as contribuições previdenciárias por meio da  Guia da Previdência social (GPS) com código 2003.

Por telefone complementou a consulta informando que a empresa estava enquadrada no anexo 1 da LC 123/2006 e questiona qual o procedimento para regularizar os recolhimentos incorretos.

Primeiro cumpre registrarmos que Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

Contribuição para o PIS/Pasep;

Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Os tributos devem ser calculados pelo PGDAS-D que é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet que serve para o contribuinte, além de efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente  também permite imprimir  o documento de arrecadação (DAS).

Em algumas situações há  exceção com relação a CPP que deve ser recolhida separadamente

Contribuição Previdenciária Patronal – CPP

A contribuição para a Seguridade Social prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (CPP)  em determinadas situações deve ser recolhida em separado como para as demais empresas

Insta destacar que no caso da ME e EPP que se dedique às atividades de prestação de serviços (Anexo IV)  construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como, a decoração de interiores e  serviço de vigilância, limpeza ou conservação, ou seja, estas empresas pagam os 20% sobre folha de pagamento.

GPS – Código 2003

Tendo em vista que a consulta visa solucionar incorreções na contribuição previdenciária (GPS) vamos nos ater ao caso concreto, descrevendo o procedimento correto e como corrigir as incorreções detectadas com relação  a esta contribuição.

Incialmente uma empresa enquadrada no anexo 1 não é  obrigada a recolher a contribuição previdenciária  parte patronal (20% sobre folha de pagamento) já que recolheria de forma unificada no DAS .

Portanto, partimos do pressuposto que os recolhimentos mencionados no código 2003 eram referentes as contribuições retidas dos empregados.

Pois bem,  no momento em que houve o “desenquadramento” do Simples Nacional a empresa passou a ter a obrigação de recolher, além das contribuições previdenciárias retida dos empregados (8% – 9% ou 11%), conforme for o caso,  e a contribuição (cpp) sobre folha 20%.

Em suma,  desde a competência que ocorreu o desenquadramento  a empresa está em débito com a cota patronal.

Além disso, as empresas não enquadradas no simples nacional o código de recolhimento da GPS que dever ser observado é o 2100.

Neste diapasão podemos concluir que houve os seguintes erros no caso concreto:

Uso do código de recolhimento 2003 na GPS indevido para o regime  de tributação da empresa.

Recolhimentos a menor e em cada competência, falta recolhimento quota patronal

 Correção – procedimento

Para corrigir os erros acima deve se adotar os seguintes procedimentos:

Primeiro, solicitar a retificação da GPS conforme os procedimentos e orientações da Instrução  Normativa 1.265/2012 da RFB.

Para isso deve ser utilizado o Formulário de Pedido de Retificação constante do anexo único da referida IN.

No caso concreto a retificação é a correção do código de recolhimento de 2003 para 2100.

Em seguida o contribuinte deve refazer todas as GFIP do período em que houve o recolhimento a menor.

Após isso, emitir  a GPS com a diferença devida em  cada competência com o novo código 2100 que deve ser acrescida dos juros, correções  e da multa prevista para recolhimentos em atrasos conforme o período de atraso.


Por fim ratificamos as informações acima no que se refere aos procedimentos para fins de correção e recolhimento das diferenças devidas a RFB no período a partir da competência em que a empresa foi desenquadrada do simples nacional.

ALSC: Revisado em 11/2/14.


Antonio  Égiton

Consultor Empresarial

OAB/DF 31.109

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380