05/02/2014 às 11h02

GO: Confira os aspectos fiscais do ICMS na fabricação de artefatos

Por Equipe Editorial

Nome: AMMA CONTABILIDADE
Email: diretoria@ammacontabilidade.com.br
Nome Empresarial: AMMA CONTABILIDADE ASSES. EMPRESARIAL LTDA
Responsável: ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO
CNPJ/CPF: 07.174.036/0001-30
Telefones: 61 3435-5285
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198

Prezados senhores

Estamos estudando os incentivos tributários para uma fabrica de fossa ecológica que fica em Anápolis – GO, especificamente no DAIA.

O CNAE FISCAL é CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

22.29-3-03 – Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

28.25-9-00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

37.01-1-00 – Gestão de redes de esgoto

47.89-0-05 – Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

Atualmente o regime de tributação é feita pelo lucro real

Atualmente a empresa utiliza a seguinte redução para apuração do ICMS baseado no artigo. Art. 8º, LIV, a, Anexo IX, Decreto 4.852/1997

Também estou enviando os produtos mais fabricados e comercializados:

AMMA NOTA FISCAL

Diante do exposto acima gostaria de confirmar essa redução de alíquota? E outras que sejam possíveis bem como o reduções nas apurações de PIS e cofins.

Atenciosamente,

Alexandre Alves


GO – ICMS – REDUÇÃO BASE CÁLCULO – ESCLARECIMENTOS

O Decreto nº 4.852/97 (RCTE), em seu art. 81 define benefício fiscal como subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas.

Os benefícios fiscais (Anexo IX do RCTE), com base no ICMS, são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República, e o RCTE os classifica da seguinte forma: (arts. 82 e 83 do RCTE)

– a isenção;

– a redução da base de cálculo;

– o crédito outorgado;

– a manutenção de crédito;

– a devolução total ou parcial do imposto.

Todavia, para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios fiscais, existe a condição de que esteja adimplente com ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização, e ainda, não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Decreto nº 4.852/97, Anexo IX, art. 1º, § 1º)

A redução da base de cálculo é um dos benefícios fiscais previstos no regulamento do ICMS (Decreto nº 4.852/97), e encontra-se disciplinado pelas normas contidas no Anexo IX ao regulamento.

O nobre consulente afirma que atualmente utiliza o benefício da redução da base de cálculo para 60%, conforme descrito no art. 8º, inciso LIV, alínea ‘a’ do referido anexo, tendo como produtos beneficiados, os seguintes NCM/SH: 3925.1000; 3506.9900; e 3917.3229.

Ao analisarmos a referida base legal, constatamos que para a utilização do benefício os produtos deverão estar listados no Apêndice XXXIII do Anexo IX, senão vejamos:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida

LIV – de tal forma que resulte aplicação dos percentuais indicados nas alíneas “a” e “b”, conforme o caso, sobre o valor da operação com os produtos listados no Apêndice XXXIII deste Anexo, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado, ainda, o disposto nas alíneas “c” e seguintes (Convênio ICMS 8/11):

a) 60% (sessenta por cento), sem a manutenção do crédito;

Verificando detalhadamente a lista de produtos beneficiados, verificamos que os NCM’s fornecidos pelo nobre consulente, não constam da referida lista, e, portanto, não podem ter sua base reduzida:

APÊNDICE XXXIII

PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES

(Anexo IX, art. 8º, LIV)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2703.00.00

TURFA (Absorvente Orgânico)

Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc.

2

2836.99.19

Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.).

3

2836.99.19

Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.

4

2836.99.19

Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.

5

2836.99.19

Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.

6

3507.90.19

Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes – para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros).

7

3507.90.19

Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos.

8

3507.90.19

Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.

9

3507.90.19

Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.

10

3507.90.19

Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.

11

3507.90.19

Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos.

12

3507.90.19

Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.

13

3507.90.19

Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados.

14

3507.90.41

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches.

15

3507.90.41

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante.

16

3507.90.41

Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada.   Reduz pitches e stiches.

17

3507.90.41

Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.

18

3507.90.41

Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel.

19

3507.90.41

Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes.

20

3507.90.41

Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas.

21

3507.90.41

Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva.

22

3507.90.41

Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras.

23

3507.90.41

Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.

24

3507.90.41

Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.

25

3507.90.41

Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.

26

3507.90.41

Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.

Dessa forma o contribuinte estaria em desacordo com o regulamento, pois os produtos comercializados, não estão elencados no Apêndice XXXIII do Anexo IX, e, portanto, utilizando a redução de forma equivocada.

Ressaltamos ainda, que o produto com NCM 3925.10.00, consta como produto com redução nas operações com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI, senão vejamos:

APÊNDICE VI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(Anexo IX, art. 9º, I, “b”)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3925.10.00

Alertamos que os demais NCM’s 3506.9900 e 3917.3229, com suas respectivas descrições, não gozam de benefício fiscal.

Com isso, o contribuinte estaria efetuando o recolhimento a menor, estando sujeito a:

– multa de 100% do valor do imposto debitado a menor no livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado; (Decreto nº 4.852/97, art. 371, inciso III, alínea ‘e’).

ALSC: Revisado em 05/02/2014.


 Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380