07/07/2014 às 08h07

GFIP:Entidade não pode manter escrita contábil das despensas separada da matriz

Por Equipe Editorial

Nome: MARROCOS & SANTOS SERVIÇOS CONTABEIS LTDA
Email: marrocoscontabil@globomail.com
Nome Empresarial: MARROCOS & SANTOS
Responsável: Adriano Marrocos
CNPJ/CPF: 11.121.398/0001-300
Telefones: (61) 37021687
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Entidade remunera prestadores de serviços em duas ações.

A primeira para trabalhos internos (administrativos) e a segunda em trabalho de campo (externo).

Outra informação relevante é que alguns prestadores de serviços executam (trabalham) as duas ações no mesmo mês.

A entidade (único CNPJ) possui duas fontes de recursos, sendo uma para atividade administrativa e outra para a atividade externa, o que obriga os gestores a prestarem contas dos recursos, separadamente.

Não se trata de obra.

Não se trata de tomadores de serviços diferentes.

É única entidade (mesmo CNPJ) pagando o mesmo prestador de serviço e precisa que apareçam em duas GFIP/GPS/DARF, separando o valor de cada serviço.

Assim, a GFIP, a GPS e o DARF do IRRF precisam ser gerados separadamente, ainda que seja único CNPJ.

Diante do exposto, consulto:

Há impedimento legal, diante da legislação previdenciária e fiscal de gerar para o mesmo CNPJ GFIP, GPS e DARF separados?

Das Obrigações

GFIP/SEFIP distintas

IRRF

Síntese


É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas ( artigo 252, Decreto nº3.000 de 1999).

Para efeito fiscais, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares juntos as filiais, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

A opção por escrituração descentralizada fica a critério de cada sociedade, devendo ser observado o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz.

As despesas e as receitas que não possam ser atribuídas às unidades devem ser registradas na matriz e distribuídas para as unidades de acordo com critérios gerenciais de compartilhamento de despesas.

Das Obrigações

O artigo 47, III e VIII da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009, estabelece que a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

– elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

– lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos

 GFIP/SEFIP distintas

O Manual da GFIP/SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008, apresenta os casos em que devem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por:

a)   competência, inclusive competência 13;

b)   código de recolhimento;

c)   estabelecimento – identificado por CNPJ/CEI;

d)   FPAS do estabelecimento;

e)   tomador de serviço, nos códigos 130, 135 e 608;

f)    número de processo / vara / período referente às informações declaradas nos códigos 650 e 660.

Para o FGTS, as informações prestadas nas GFIP/SEFIP são apropriadas conforme as modalidades.

Para a Previdência, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada chave. Cada nova GFIP/SEFIP, transmitida para a mesma chave, é considerada como retificadora.

Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência do fato gerador; entretanto, o SEFIP apura o campo Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitação da guia.

Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP/SEFIP, por competência; ou seja, não devem ser entregues GFIP/SEFIP distintas por categoria de trabalhador.

Assim, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ. A Consulente não poderá segregar a forma de recolhimento separadamente alegando ter mais de uma fonte pagadora ligado ao mesmo estabelecimento (CNPJ)

IRRF

O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente (Instrução Normativa RFB nº 15 de 2001, artigo 16).

Ademais, o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.


É possível haver mais de uma GFIP/SEFIP na mesma competência, para o empregador/contribuinte, desde que sejam diferentes os códigos de recolhimento ou FPAS ou CNPJ/CEI do tomador de serviço (para os códigos 130, 135 e 608) ou número do processo/vara/período (para o código 650), ou seja, desde que sejam chaves diferentes.

Pelo todo exposto, o critério GERENCIAL de manter CENTRO DE CUSTO distinto para fins EXTRACONTÁBIL não exime a entidade de manter a escrita contábil CENTRALIZADA no CNPJ DA MATRIZ, sobre pena de desobediência ao normativo federal.

(ALSC: Revisado em 07/07/14)

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140