17/09/2014 às 14h09

Gestante tem garantia do empregado no contrato de experiência? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: CONTATUS CONSULTORIA
Email: mario@contatusconsultoria.com.br
Nome Empresarial: CONTATUS CONSULTORIA CONTÁBIL
Responsável: Mario Marcio Santos Rodrigues
CNPJ/CPF: 10.530.310/0001-71
Telefones: 3202-6553
Origem: Multilex


Senha Assinante: PAI8997
Bom Dia:

Prezado Consultor fiz uma Admisão de uma colaboradora em 01/09/2014 contrato de trabalho por 45 dias podendo ser prorrogado por periodo igual sendo o 1º Vencimento dos 45 dias é 15/10/2014.

Hojê a Colaboradora me comunicou que encontra-se Gestante.

1) Gostaria de Saber se Dentro do Contrato de Experiência posso Dispensar a Colaboradora Gestante.


I – Experiência – novo entendimento

II – Síntese Conclusiva


I – Experiência – novo entendimento

É de conhecimento de todos que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, cuja finalidade é que o empregador teste o empregado no exercício de determinada atividade profissional (Artigo 443, § § 1º e 2º, CLT).

A empregada gestante tem garantia constitucional à vaga de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo-lhe, portanto proibido de ser dispensada sem justa causa.

Sob esse enfoque, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação do item III na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012, firmando novo entendimento de que para as empregadas contratadas por prazo determinado também deve ser estendido tal garantia: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”


Ante o exposto, é garantida a estabilidade provisória à empregada gestante mesmo no contrato de experiência, não podendo rescindir o contrato sem justa causa sob pena de reintegração ou indenização dos salários e direitos.

( ALSC: Revisado em 17/9/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380