02/07/2014 às 08h07

Gastos com propaganda e limpeza geram créditos de Pis/Cofins?

Por Equipe Editorial

Nome: DINÂMICA PROCESSAMENTO DE DADOS
Email: sato.celso@gmail.com
Nome Empresarial: DINÂMICA
Responsável: Celso Sato
CNPJ/CPF: 24.924.920/0001-64
Telefones: 3233-2610
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
TEMOS UM CLIENTE QUE FAZ O RECOLHIMENTO PELO LUCRO REAL E UTILIZA A OPÇÃO PARA O PIS E COFINS (REGIME NÃO CUMULATIVO) E TEM RECEBIDO MUITAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS (ELETRÔNICO) COM DESCRIÇÃO ABAIXO:
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO EM CARRO DE SOM

E O CLIENTE GOSTARIA DE FAZER O APROVEITAMENTO DE CREDITO PARA PIS E COFINS, ESTE PROCEDIMENTO ESTA CORRETO? OU SEJA, PODERÁ APROVEITAR O CRÉDITO PARA O PIS E COFINS?

SOLICITO UMA NOTA TÉCNICA CONSIDERANDO A LEI 10833, DEVIDO A NECESSIDADE DE FECHARMOS O IMPOSTO SOLICITAMOS URGÊNCIA NA RESPOSTAS.

ATENCIOSAMENTE,

CELSO


I – Regime Não-Cumulativo;

II – Cofins/Pis Não Cumulativo – Créditos.


I – Regime Não-Cumulativo

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto as instituições financeiras e equiparadas.

Porém, o art. 8º da Lei 10.637/02 e o art. 10 da Lei 10.833/03 determinam as receitas que permanecerão sujeitas às alíquotas do Pis/Pasep e da Cofins Cumulativo (Lucro Presumido), independentemente de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no Lucro Real.

As alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.

II – Cofins/Pis Não Cumulativo – Créditos

Nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, do valor apurado pelo regime não cumulativo do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, nos quais, serão utilizados para dedução do valor devido das respectivas contribuições.

Os créditos poderão ser calculados em relação a:

– bens adquiridos para revenda;

– bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

– energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

– valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;

– máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

– edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

– bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pelo regime não cumulativo;

– armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

– vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Entende-se como insumos (IN SRF nº 404/04):

– utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

– utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Cabe destacar que os créditos serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (Pis/Pasep) e de 7,6% (Cofins).

No caso de serviços de limpeza e de propaganda, a Receita Federal do Brasil (RFB) por meio das Soluções de Consulta abaixo, esclarece que:

Solução de Consulta nº 60 de 13 de Março de 2013 (8ª Região Fiscal)

COFINS/PIS. CRÉDITO. DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO. Despesas com publicidade, propaganda e divulgação, tais como aquelas com sites de busca, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do Pis, no regime não cumulativo, por não se caracterizarem como insumo, conforme definição preceituada na IN SRF n° 404, de 2004, e tampouco constarem do rol de dispêndios passíveis de aproveitamento de créditos constante do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003.

Solução de Consulta nº 122 de 27 de Junho de 2012 (10ª Região Fiscal)

COFINS/PIS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. Os gastos efetuados com a aquisição de serviços terceirizados de segurança patrimonial e de portaria e limpeza, bem como os serviços de telefonia e de internet, não geram créditos a serem descontados da Cofins e do Pis em empresa dedicada à atividade de transporte rodoviário de cargas, de depósito e armazenagem, de agenciamento de cargas marítimas e de despachos aduaneiros, pois esses serviços não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços realizada pela pessoa jurídica.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– do valor apurado pelo regime não cumulativo (lucro real) do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar os créditos citados no item II da presente Solução de Consulta;

– os gastos com serviços de propaganda e de limpeza não geram direito a créditos de Pis e Cofins, por não serem considerados insumos, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB).

(ALSC: Revisado em 27/06/14)


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380