10/12/2014 às 05h12

Sociedade Estrangeira e a participação acionária no Brasil

Por Equipe Editorial

Nome: FOXCON CONTABILIDADE LTDA – ME
Email: foxcongerencia@hotmail.com
Nome Empresarial: FOXCON CONTABILIDADE
Responsável: Eduardo Raposo Masena
CNPJ/CPF: 04.808.099/0001-03
Telefones: (61) 3364-5220
Origem: Multilex


Senha Assinante: DIII632E
Brasília-DF., 21 de novembro de 2014.

O consulente encaminhou o seguinte questionamento:

“Como faço para abrir uma empresa no exterior para ser sócia de um honding patrimonial aqui no brasil, esta honding deverá ser sócia oculta na empresa aqui no brasil inclusive nomeando o administrador, favor informar a base legal (legislação onde possa consultar)”.

Atenciosamente

Bismarck Tramm


Empresa Estrangeira

Funcionamento no Brasil

Documentos obrigatórios

Atividades Restritas

Filial em outro país

Síntese


Empresas no exterior

Primeiro, cumpre esclarecermos que a abertura de uma empresa no exterior deve seguir a legislação do País e do local onde pretende ser instalada e exercer as atividades.

Portanto, a resposta ao primeiro questionamento fica prejudicada por não termos acesso a legislação empresarial estrangeira dos inúmeros e mais diversos países.

Por outro lado, a melhor forma é decidir em qual o País será a sede da empresa  e após buscar as mesmas informações e orientações que as empresas estrangeiras buscam no aqui no Brasil. Ou seja, como constituir e quais são os requisitos e as exigências para o  funcionamento, autorização, tipo de empresa, etc…para uma empresa funcionar no País escolhido, ou ainda, para as pessoas físicas estrangeiras (brasileiras)  constituírem um empresa naquele local.

Destarte, como a legislação e as exigências divergem de um local (País) para outro, e sendo certo que a legislação local é que regerá o assunto, caberá ao interessado levantar as particularidades e as exigências no destino pretendido (País), visto que as normas brasileiras não vigoram e não têm efeitos jurídicos fora do nosso território.

Funcionamento no Brasil

Com relação  as empresas estrangeiras para funcionarem no Brasil o assunto está disciplinado tanto pelo Código Civil/2002 (CC), como nas Instruções Normativas (IN) do Departamento Registro Empresarial e Integração – DREI Nº 7/2013 e 10/2013.

Em outras palavras, caso constituída uma empresa no estrangeiro e ela pretenda  instalar-se no Brasil deverá cumprir a nossa legislação, para exercer a sua atividade pois será considerada uma empresa estrangeira.

Assim, segundo o Código Civil (CC), a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira (Art. 1134 Código Civil).

Requerimento

A IN 07/2013 do DREI, prevê que a sociedade empresária estrangeira, que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento.

Essa autorização ocorre por meio de um requerimento dirigido ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, que o examinará sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.

Documentos obrigatórios

O rol de documentos exigidos que devem acompanhar esse requerimento estão relacionados  no Art. 2º da mesma IN nº07/2013 acima mencionada. serão exigidos juntamente com o requerimento de autorização, no mínimo, duas vias dos seguintes documentos:

.  ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil;

.  inteiro teor do contrato ou estatuto;

.  lista de sócios ou acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações, salvo quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for impossível cumprir tal exigência;

.  prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

.  ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;

.  declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização para instalação e funcionamento pelo Governo Federal;

.  último balanço; e

.  guia de recolhimento do preço do serviço.

Um desses documentos é o Ato de Deliberação sobre a instalação no País, em que deve constar as atividades que a sociedade pretende exercer, bem como, o destaque do capital, em moeda brasileira destinado às operações no Brasil e que será fixado no decreto de autorização.

Representante no Brasil

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

Como consequência, deve ser apresentados o ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade.

Procuração

De acordo com a IN 10/2013 do DREI, os documentos referentes a sócio Pessoa Física residente e domiciliada no exterior ou Pessoa Jurídica estrangeira, em especial, a procuração específica, estabelecendo representante no Brasil, com as assinaturas autenticadas, de acordo com as leis nacionais, devem ser visadas pelo consulado brasileiro no país respectivo.

Além disso, os documentos oriundos do exterior (contratos, procurações etc.) devem ser apresentados com as assinaturas reconhecidas por notário, salvo se tal formalidade já tiver sido cumprida no Consulado Brasileiro. Os instrumentos lavrados por notário francês dispensam o visto pelo Consulado Brasileiro (Decreto nº 91.207, de 29/4/85).

Atividades Restritas

Cumpre informamos que determinadas atividades sofrem restrições e impedimentos para arquivamento de atos de empresas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

Portanto, recomendamos verificar a Instrução Normativa do DREI nº 10/2013 e seus anexos conforme o tipo de sociedade pretendida (anexo II Ltda e Anexo III S.A).

Filial em outro País

O Código Civil determina que é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (Art. 1.126).

Assim, por serem as sociedades ltda as empresas de natureza jurídica com o maior número de registros nas Juntas Comerciais,   cerca de 95% , tomamos como exemplo o procedimento para a abertura de uma filial brasileira no estrangeiro.

Para ABERTURA, ALTERAÇÃO e EXTINÇÃO de filial de uma sociedade ltda em outro país, são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede e no órgão de registro do outro país, observada a legislação local.

A abertura de filial pode ser efetuada através do contrato social, alteração contratual ou instrumento de deliberação de administrador, neste caso, se houver autorização contratual.

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu NIRE e CNPJ.

No preenchimento do requerimento constante da Capa de Processo deverá constar o ATO correspondente ao documento que está sendo arquivado e os eventos a seguir, conforme o caso:

032 – Abertura de filial em outro país

033 – Alteração de filial em outro país

034 – Extinção de filial em outro país

Após esse procedimento na Junta Comercial da UF da sede verificar a legislação e as exigências do País onde vai ser instalada a filial.

Com relação a legislação aplicável já citamos normas legais no texto da consulta, entretanto, não é demais repetirmos.

Para esse tipo de abertura de empresa no Brasil é imprescindível consultar o Código Civil, a partir do Art. 1.134 e as IN nº 07/2013 e IN 10/2013 esta última nos respectivos anexos (Empresário Individual – ltda – S.A – Eireli) , todas do DREI.

Holding

O consulente menciona que a “Holding” existente aqui no Brasil pretende ser sócia oculta dessa empresa aberta no estrangeiro.

Pois bem, complementando as informações repassadas via telefone este tipo de contrato (sócia oculta) vai depender de uma série de fatores, a iniciar pelo local de funcionamento da empresa estrangeira.

Assim, se ela for constituída no estrangeiro e se instalar no Brasil deverá cumprir todas as exigências e formalidades destacadas no texto para aqui iniciar suas atividades.

Após a autorização a holding, por exemplo,  poderá ser sócia “oculta’ atualmente sócia participante, por meio de uma Sociedade em Conta de Participação prevista na legislação brasileira, Arts. 991 e seguintes do Código Civil.

Por outro lado, se pretende ser sócia de uma empresa no estrangeiro deverá seguir as regras estipuladas em contrato firmado entre essas empresas, ou seja, na contratação dessa sociedade deverá ficar registrada a legislação aplicável e o foro para resolverem possíveis conflitos.

Em suma, como a legislação brasileira não será aplicada a empresa estrangeira e a legislação da empresa estrangeira não se aplicará no Brasil para a holding, as partes deverão convencionarem a forma e o Foro para resolução das divergências que poderão advir dessa sociedade.


Diante do exposto restou claro que a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração é nacional e caso pretenda abrir uma filial no estrangeiro deve tomar as providencias no local da sede da UF e no País de destino.

Já as sociedades constituídas no estrangeiro para exercerem atividades no Brasil devem requererem a autorização correspondente conforme destacamos no texto da solução de consulta.

A sociedade a ser firmada entre a holding e a empresa constituída no estrangeiro dependerá principalmente do contrato a ser celebrado entre as partes conforme explanado no tópico  correspondente.

Pelo todo exposto, devido a complexidade da estruturação Societária e a repercussão contábil e tributária, orientamos o nobre consulente pré agendar consulta pessoal com nossos especialistas, sendo que ocorrendo a presença de pessoal estranho a contabilidade que ora nos consulta, terá custo pelo valor de uma consulta pessoal.

(ALSC: Revisado em 02/12/14)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Antônio Égiton

Consultor Empresarial

OAB/DF 31.109